INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 05 DE
JANEIRO DE 2017
Publicada no DOE(Pa) de 06.01.17
Altera dispositivos da Instrução Normativa
n.º 0005, de 5 de março de 2012, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal
Avulsa - NFA, por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o
disposto no inciso VI do caput e inciso I do parágrafo único do art. 346 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo
relacionados, da Instrução Normativa n.º 0005, de 5 de março de 2012, que
dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA, por contribuinte Microempreendedor
Individual - MEI, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - inciso III
do art. 4º:
“III - quando
a somatória dos documentos emitidos pelo contribuinte, no mesmo exercício, exceder
o limite de receita bruta anual em mais de 20% (vinte por cento);”;
II - o caput
do art. 5º:
“Art. 5º A NFA
emitida pelo Portal de Serviços da SEFA poderá ser cancelada, em até três dias úteis,
a contar da data da emissão do documento, desde que não tenha ocorrido a
circulação da mercadoria e mediante solicitação formal na unidade de
circunscrição do interessado.”.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de
Estado da Fazenda
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