Lei n° 8.455 - Dispõe sobre as Taxas no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.


LEI N° 8.455, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada no DOE(Pa) de 29.12.16.

Dispõe sobre as Taxas no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica estabelecido por esta Lei o tratamento tributário das Taxas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Saúde Pública, Secretaria de Estado de Transportes e outros órgãos públicos estaduais, arrecadadas de acordo com as Tabelas Anexas.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Fato Gerador

Art. 2º As Taxas de que tratam esta Lei têm como fator gerador:

I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público.

Seção II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 4º O contribuinte da Taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem for o beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.

Art. 5º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, que não se caracterize como contribuinte;
II - o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da Taxa ou com insuficiência de pagamento;
III - as pessoas expressamente designadas em lei.

Seção III
Dos Valores

Art. 6º O valor de cada Taxa será expresso em números absolutos ou fração de número denominados Índice de Aplicação - IA, constantes das Tabelas Anexas e de acordo com a denominação da Taxa.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será obtido mediante a multiplicação do valor do Índice de Aplicação - IA correspondente à Taxa, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, cuja fórmula de cálculo é VT = IA x UPF-PA, sendo que:

I - VT é o valor da Taxa a ser pago;
II - IA é o número ou fração de número constante das Tabelas Anexas, conforme a correspondente denominação da Taxa;
III - UPF-PA é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará.

Seção IV
Do Recolhimento

Art. 7º A Taxa será paga antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, e, tratando-se de renovação, observar-se-ão os seguintes prazos:

I - quando for devida por mês, até o terceiro dia do período objeto da renovação;
II - quando for devida anualmente, até o trigésimo dia do exercício financeiro objeto da renovação.

§ 1º Na hipótese de exigência anual, a Taxa devida por contribuinte novo será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil, a partir do trimestre em que deva ser exercido o poder de polícia.

§ 2º Na expedição de certidão, o pagamento antecipado da Taxa referir-se-á, apenas, ao devido relativamente à primeira folha, cobrando-se, posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o devido pelas folhas subsequentes.

Art. 8º O recolhimento da Taxa será feito em estabelecimento bancário credenciado, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, observada a legislação específica.

Art. 9º O requerimento do interessado solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade será instruído com a prova da quitação da Taxa.

Seção V
Das Isenções

Art. 10. São isentos da Taxa:

I - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:
a) à vida escolar;
b) ao alistamento e ao processo eleitoral;
c) a fins militares;
d) à situação dos servidores públicos;
e) aos presos pobres no sentido da lei;
f) à assistência judiciária;
g) às Empresas Públicas Estaduais;
h) às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário;
i) às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos;
j) aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de deficiência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente;
k) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por duas pessoas idôneas.

II - os certificados:
a) de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento;
b) expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário.

III - as licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções;

IV - o Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo;

V - a alteração cadastral com emissão de documentos, por transferência de jurisdição.

§ 1º Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada.

§ 2º O reconhecimento da isenção ficará expresso em guias próprias, notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo.

Seção VI
Das Infrações e Penalidades

Art. 11. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas aos contribuintes ou responsáveis as seguintes multas:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, quando deixarem de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal;

II - 210% (duzentos e dez por cento) do valor da Taxa, quando:
a) adulterarem, fabricarem, ou, por qualquer modo, fraudarem guias de recolhimento ou contribuírem para esse fato, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;
b) conservarem por mais de oito dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas, ou ainda, contendo declaração falsa, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;
c) fizerem declaração falsa que importe no reconhecimento de isenção ou no lançamento de Taxa diversa ou de valor inferior ao efetivamente devido;
d) forjarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou concorrerem para esse fato, referentes aos atos, atividades ou serviços tributados na forma desta Lei.

Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a dez UPF-PA.

Art. 12. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 13. Respondem solidariamente pela infração todas as pessoas que concorram de algum modo para a sua ocorrência ou dela se beneficiem.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 14. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente.

Art. 15. Sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicá-la-á, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal.

§ 1º Quando a atividade exercida estiver sujeita à expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da Taxa, acrescida das cominações previstas nesta Lei.

§ 2º Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado, ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato.

§ 3º Quando couber, remeter-se-ão à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social os documentos necessários à instauração do competente inquérito policial, sem prejuízos dos outros procedimentos.

Art. 16. Constatada qualquer infração a esta Lei, será iniciado o procedimento administrativo tributário, nos termos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os órgãos da Administração Estadual manterão fixadas, em lugar visível e de acesso público, as tabelas das Taxas e isenções cabíveis.

Art. 18. As ocorrências do fato gerador serão registradas em arquivos eletrônicos pelos órgãos da Administração Estadual que guardem relação com as mesmas, para efeito de controle fiscal.

Art. 19. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança da Taxa Estadual, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes;
II - os servidores públicos estaduais;
III - os que forem parte no ato sujeito ao tributo.

Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, o controle do sistema de arrecadação das Taxas.

Art. 21. A receita das Taxas previstas nesta Lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto o todo ou parcela com destinações específicas.

Art. 22. As normas complementares para a exigência da taxa de consulta tributária, item 11, da Tabela da Secretaria de Estado da Fazenda serão expedidas em ato do Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TABELA I
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ITEM
DISCRIMINAÇÃO DA TAXA
ÍNDICE DE APLICAÇÃO-IA
1
Certificado de Identificação de Viaturas Procedentes de outros Estados, Conduzindo Mercadorias de Terceiros - por viatura
4,05
2
Inscrição e Baixa de Contribuintes do ICMS - por pedido
10,80
3
Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual
8,10
4
Termo de Responsabilidade - por unidade
6,75
5
Armazenamento no Depósito Fazendário de Mercadoria - por quilo/dia ou fração
0,03
6
Cópias Mecânicas - xerox ou similares
0,15
7
Alteração de Dados Cadastrais
6,75
8
Solicitação de Talonário Fiscal

8.1
Por Bloco:

8.1.1
De 50 Notas/Formulário com Selo
1,80
8.1.2
De 20 Notas/Formulário com Selo
0,90
8.2
Por Bloco:

8.2.1
De 50 Notas/Formulário sem Selo
0,90
8.2.2
De 20 Notas/Formulário sem Selo
0,45
9
Credenciamento de Estabelecimento Gráfico
45
10
Fornecimento de Lacre para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - por lacre
1,80
11
Consulta Tributária
45
12
Solicitação de Regime Especial
180
13
Correção de Documento de Arrecadação Estadual - por documento
9
14
Renovação de Regime Especial
90

TABELA II
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA
ITEM
DISCRIMINAÇÃO DA TAXA
PERIODICIDADE
ÍNDICE DE APLICAÇÃO - IA
1
TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DCSEP


1.1
HOSPITAIS, POLICLÍNICAS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, SERVIÇOS DE RADIOLOGIA, SERVIÇOS DE DIÁLISE, SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA, PRONTO SOCORRO


1.1.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.1.1.1
Vistoria

11
1.1.1.2
Registro

33
1.1.1.3
Licença

66
1.1.2
MÉDIA EMPRESA


1.1.2.1
Vistoria

13
1.1.2.2
Registro

39
1.1.2.3
Licença

79
1.1.3
GRANDE EMPRESA


1.1.3.1
Vistoria

15
1.1.3.2
Registro

47
1.1.3.3
Licença

94
1.2
SERVIÇO DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL, CLÍNICA DE FISIOTERAPIA, AMBULATÓRIO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, BANCO DE MEDULA


1.2.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.2.1.1
Vistoria

11
1.2.1.2
Registro

33
1.2.1.3
Licença

66
1.2.2
MÉDIA EMPRESA


1.2.2.1
Vistoria

13
1.2.2.2
Registro

39
1.2.2.3
Licença

79
1.2.3
GRANDE EMPRESA


1.2.3.1
Vistoria

15
1.2.3.2
Registro

47
1.2.3.3
Licença

94
1.3
LABORATÓRIO DE ANÁLISE E PATOLOGIA CLÍNICA, CITOPATÓLOGIA E ANATOMIA PATOLÓGICA


1.3.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.3.1.1
Vistoria

11
1.3.1.2
Registro

33
1.3.1.3
Licença

66
1.3.2
MÉDIA EMPRESA


1.3.2.1
Vistoria

13
1.3.2.2
Registro

39
1.3.2.3
Licença

79
1.3.3
GRANDE EMPRESA


1.3.3.1
Vistoria

15
1.3.3.2
Registro

47
1.3.3.3
Licença

94
1.4
CONSULTÓRIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, CLINICA ODONTOLÓGICA E POSTO DE COLETA


1.4.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.4.1.1
Vistoria

10
1.4.1.2
Registro

20
1.4.1.3
Licença

40
1.4.2
MÉDIA EMPRESA


1.4.2.1
Vistoria

12
1.4.2.2
Registro

24
1.4.2.3
Licença

48
1.4.3
GRANDE EMPRESA


1.4.3.1
Vistoria

14,38
1.4.3.2
Registro

28,79
1.4.3.3
Licença

57,62
1.5
ACADEMIA DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, CONDICIONAMENTO FÍSICO, CASA DE IDOSO, ESTABELECIMENTO PARA PRÁTICA DE ACUPUNTURA


1.5.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.5.1.1
Vistoria

10
1.5.1.2
Registro

20
1.5.1.3
Licença

40
1.5.2
MÉDIA EMPRESA


1.5.2.1
Vistoria

12
1.5.2.2
Registro

24
1.5.2.3
Licença

48
1.5.3
GRANDE EMPRESA


1.5.3.1
Vistoria

14,38
1.5.3.2
Registro

28,79
1.5.3.3
Licença

57,62
1.6
INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS, FARMOQUÍMICA, HIGIENE, COSMÉTICOS, CORRELATOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E PRODUTOS QUÍMICOS


1.6.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.6.1.1
Vistoria

11
1.6.1.2
Registro

55
1.6.1.3
Licença

88
1.6.2
MÉDIA EMPRESA


1.6.2.1
Vistoria

13
1.6.2.2
Registro

66
1.6.2.3
Licença

104
1.6.3
GRANDE EMPRESA


1.6.3.1
Vistoria

15
1.6.3.2
Registro

79
1.6.3.3
Licença

126
1.7
FARMÁCIA E DROGARIA


1.7.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.7.1.1
Vistoria

11
1.7.1.2
Registro

44
1.7.1.3
Licença

66
1.7.2
MÉDIA EMPRESA


1.7.2.1
Vistoria

13
1.7.2.2
Registro

52
1.7.2.3
Licença

79
1.7.3
GRANDE EMPRESA


1.7.3.1
Vistoria

15
1.7.3.2
Registro

62
1.7.3.3
Licença

94
1.8
POSTOS DE MEDICAMENTOS, ERVANÁRIA


1.8.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.8.1.1
Vistoria

11
1.8.1.2
Registro

22
1.8.1.3
Licença

44
1.8.2
MÉDIA EMPRESA


1.8.2.1
Vistoria

13
1.8.2.2
Registro

26
1.8.2.3
Licença

52
1.8.3
GRANDE EMPRESA


1.8.3.1
Vistoria

15
1.8.3.2
Registro

30
1.8.3.3
Licença

62
1.9
ÓTICAS


1.9.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.9.1.1
Vistoria

11
1.9.1.2
Registro

33
1.9.1.3
Licença

66
1.9.2
MÉDIA EMPRESA


1.9.2.1
Vistoria

13
1.9.2.2
Registro

39
1.9.2.3
Licença

79
1.9.3
GRANDE EMPRESA


1.9.3.1
Vistoria

15
1.9.3.2
Registro

47
1.9.3.3
Licença

94
1.10
LABORATÓRIO DE PRÓTESE E ÓRTESE


1.10.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.10.1.1
Vistoria

11
1.10.1.2
Registro

22
1.10.1.3
Licença

33
1.10.2
MÉDIA EMPRESA


1.10.2.1
Vistoria

13
1.10.2.2
Registro

26
1.10.2.3
Licença

39
1.10.3
GRANDE EMPRESA


1.10.3.1
Vistoria

15
1.10.3.2
Registro

30
1.10.3.3
Licença

47
1.11
SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA, MANICURE E PEDICURE


1.11.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.11.1.1
Vistoria

11
1.11.1.2
Registro

11
1.11.1.3
Licença

22
1.11.2
MÉDIA EMPRESA


1.11.2.1
Vistoria

13
1.11.2.2
Registro

13
1.11.2.3
Licença

26
1.11.3
GRANDE EMPRESA


1.11.3.1
Vistoria

15
1.11.3.2
Registro

15
1.11.3.3
Licença

62
1.12
SERVIÇO DE DESRATIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO


1.12.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.12.1.1
Vistoria

11
1.12.1.2
Registro

44
1.12.1.3
Licença

66
1.12.2
MÉDIA EMPRESA


1.12.2.1
Vistoria

13
1.12.2.2
Registro

52
1.12.2.3
Licença

79
1.12.3
GRANDE EMPRESA


1.12.3.1
Vistoria

16
1.12.3.2
Registro

62
1.12.3.3
Licença

50
1.13
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS, HIGIENE, PERFUME E SANEANTES DOMISSANITÁRIO


1.13.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.13.1.1
Vistoria

11
1.13.1.2
Registro

33
1.13.1.3
Licença

66
1.13.2
MÉDIA EMPRESA


1.13.2.1
Vistoria

13
1.13.2.2
Registro

39
1.13.2.3
Licença

79
1.13.3
GRANDE EMPRESA


1.13.3.1
Vistoria

15
1.13.3.2
Registro

49
1.13.3.3
Licença

94
1.14
TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, HIGIENE, PERFUME E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS


1.14.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.14.1.1
Vistoria

11
1.14.1.2
Registro

33
1.14.1.3
Licença

66
1.14.2
MÉDIA EMPRESA


1.14.2.1
Vistoria

13
1.14.2.2
Registro

39
1.14.2.3
Licença

79
1.14.3
GRANDE EMPRESA


1.14.3.1
Vistoria

15
1.14.3.2
Registro

47
1.14.3.3
Licença

94
1.15
AUTENTIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DE LIVROS PARA REGISTRO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS, REGISTRO DE RECEITA OFTALMOLÓGICA, AUTENTICAÇÃO DE LIVROS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES, CLÍNICAS E DE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA


1.15.1
MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA


1.15.1.1
Vistoria


1.15.1.2
Registro

6
1.15.1.3
Licença


1.15.2
MÉDIA EMPRESA


1.15.2.1
Vistoria


1.15.2.2
Registro

7
1.15.2.3
Licença


1.15.3
GRANDE EMPRESA


1.15.3.1
Registro

8
1.16
CERTIDÃO DE CADASTRAMENTO, ATESTADO DE INUTILIZAÇÃO


1.16.1
Microempresa/Pequena Empresa

11
1.16.2
Média Empresa

12
1.16.3
Grande Empresa

14
2
TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE SANITÁRIO DE HABITAÇÃO E DO TRABALHO - DCSHT


2.1
APROVAÇÃO DE PROJETO POR M²


2.1.1
Residencial com mais de 100m²

0,38
2.1.2
Comercial com mais de 100m²

0,56
2.1.3
Industrial

0,92
2.1.4
Garagem com mais de 100m²

0,38
2.1.5
Parque de estacionamento

0,38
2.1.6
Análise Prévia

0,38
2.2
HABITE-SE


2.2.1
Residencial (isolada)

4
2.2.2
Residencial (conjuntos, edifícios com mais de 20 unidades)

0,38
2.2.3
Licença para obras

4
2.2.4
Atestado de conclusão de obras

20
2.2.5
Laudos Técnicos

20
2.2.6
Parecer Técnico

20
2.3
CERTIFICADOS DE HIGIENE INDUSTRIAL


2.3.1
CATEGORIA A


2.3.1.1
Vistoria

37
2.3.1.2
Registro

22
2.3.1.3
Licença

29
2.3.2
CATEGORIA B


2.3.2.1
Vistoria

37
2.3.2.2
Registro

14
2.3.2.3
Licença

22
2.3.3
CATEGORIA C


2.3.3.1
Vistoria

22
2.3.3.2
Registro

11
2.3.3.3
Licença

18
2.4
ATESTADO DE HIGIENE E CONFORTO POR UNIDADE


2.4.1
CATEGORIA A


2.4.1.1
Vistoria

15
2.4.1.2
Registro

12
2.4.1.3
Licença

25
2.4.2
CATEGORIA B


2.4.2.1
Vistoria

15
2.4.2.2
Registro

10
2.4.2.3
Licença

12
2.4.3
CATEGORIA C


2.4.3.1
Vistoria

15
2.4.3.2
Registro

6
2.4.3.3
Licença

6
2.5
MOTÉIS E HOTÉIS


2.5.1
CATEGORIA A


2.5.1.1
Vistoria

11
2.5.1.2
Registro

44
2.5.1.3
Licença

66
2.5.2
CATEGORIA B


2.5.2.1
Vistoria

11
2.5.2.2
Registro

33
2.5.2.3
Licença

44
2.6
CINEMAS, TEATROS ETC.


2.6.1
Classe A

88
2.6.2
Classe B

66
2.7
LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL


2.7.1
Vistoria

14
2.7.2
Registro

38
2.7.3
Licença

60
2.8
TRANSPORTADORAS


2.8.1
Vistoria

14
2.8.2
Registro

38
2.8.3
Licença

60
2.9
OFICINAS MECÂNICAS/MÓVEIS


2.9.1
Vistoria

11
2.9.2
Registro

13
2.9.3
Licença

13
3
TAXAS RELATIVAS AO LABORATÓRIO CENTRAL


3.1
ANÁLISE DE MEDICAMENTOS


3.1.1
Rotulagem

8
3.1.2
Peso Médio

11
3.1.3
Volume Médio

11
3.1.4
Identificação do Princípio Ativo

23
3.1.5
Teor do Princípio Ativo

23
3.2
ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICA DE PRODUTOS


3.2.1
Acidez

10
3.2.2
Açúcares

9,50
3.2.3
Álcool

9,50
3.2.4
Aldeído

14
3.2.5
Cafeína

14
3.3
CARACTERES ORGANOLÉPTICOS


3.3.1
Cloretos

9
3.3.2
Densidade Relativa

19,50
3.3.3
Determinação de Corantes

10
3.3.4
Espaço Livre

11
3.3.5
Ésteres

11
3.3.6
Extratos

11
3.3.7
Filtração

11
3.3.8
Reação de Eber

11
3.3.9
Cor Icumsa

16,50
3.3.10
Índices diversos

16,50
3.3.11
Glicídios

11
3.3.12
Glúten

11
3.3.13
Gorduras

18,50
3.3.14
Grau Alcoólico

11,50
3.3.15
Lipídios

16,50
3.3.16
Matéria Insaponificável

16,50
3.3.17
Bromatos

11,50
3.3.18
Rancidez

16,50
3.3.19
Reações Diversas

16,50
3.3.20
Cromatografia

18,50
3.3.21
Sólidos Totais

11,50
3.3.22
Determinação de Peso

14,50
3.3.23
Formaldeídos

11,50
3.3.24
Cloro Livre

22
3.3.25
Fosfato Total

22
3.3.26
PH

9
3.3.27
Nitratos

22
3.3.28
Nitritos

19,50
3.3.29
Peróxidase

9
3.3.30
Peróxido de Hidrogênio

11,50
3.3.31
Amido

11,50
3.3.32
Sulfito

16,50
3.3.33
Alcalinidade

19,50
3.3.34
Cinzas

11,50
3.3.35
Determinação de Eficácia em Desinfetantes

16,50
3.4
ANÁLISE FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUAS


3.4.1
Cor

8
3.4.2
PH

19,50
3.4.3
Turbidez

14,50
3.4.4
Cloretos

19,50
3.4.5
Ferro Total

14,50
3.4.6
Alcalinidade

19,50
3.4.7
Cloro Residual

22
3.4.8
Nitrogênio Amoniacal

22
3.4.9
Nitratos

22
3.4.10
Nitritos

19,50
3.4.11
Fluoretos

10,50
3.4.12
Dureza Total

6,50
3.4.13
Resíduo Seco

14,50
3.5
ANÁLISE MICROSCÓPICAS DE PRODUTOS


3.5.1
Fungos

14,50
3.5.2
Elementos Histológicos

14,50
3.5.3
Partículas Metálicas

23
3.5.4
Fragmentos de Insetos

14,50
3.5.5
Sujídades, Larvas e Parasitas

14,50
3.5.6
Matérias Estranhas

14,50
3.5.7
Amido e Féculas

14,50
3.6
MICROBIOLOGIA DE PRODUTOS


3.6.1
Salmonella

22
3.6.2
Colíformes Totais

22
3.6.3
Colíformes Fecais

22
3.6.4
S. Aurens

22
3.6.5
Contagem Padrão em Placas

19,50
3.6.6
Bolores e Leveduras

22
3.6.7
Esterilidade

22
3.6.8
Vibrio Cholerae

22
3.6.9
Bacillus Cereus

14,50
4
TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE E QUALIDADE DE ALIMENTOS


4.1
INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS


4.1.1
VISTORIAS


4.1.1.1
Microempresa

49,00
4.1.1.2
Pequena-Empresa

59
4.1.1.3
Média Empresa A

71
4.1.1.4
Média Empresa B

85
4.1.1.5
Grande Empresa A

103
4.1.1.6
Grande Empresa B

124
4.1.2
REGISTROS


4.1.2.1
Microempresa

49
4.1.2.2
Pequena-Empresa

59
4.1.2.3
Média Empresa A

71
4.1.2.4
Média Empresa B

85
4.1.2.5
Grande Empresa A

103
4.1.2.6
Grande Empresa B

124
4.1.3
LICENÇAS


4.1.3.1
Microempresa

62
4.1.3.2
Pequena-Empresa

74
4.1.3.3
Média Empresa A

90
4.1.3.4
Média Empresa B

107
4.1.3.5
Grande Empresa A

129
4.1.3.6
Grande Empresa B

155
4.2
BANCO DE LEITE HUMANO


4.2.1
VISTORIAS


4.2.1.1
Microempresa

49
4.2.1.2
Pequena-Empresa

59
4.2.1.3
Média Empresa A

71
4.2.1.4
Média Empresa B

85
4.2.1.5
Grande Empresa A

103
4.2.1.6
Grande Empresa B

124
4.2.2
REGISTROS


4.2.2.1
Microempresa

49
4.2.2.2
Pequena-Empresa

59
4.2.2.3
Média Empresa A

71
4.2.2.4
Média Empresa B

85
4.2.2.5
Grande Empresa A

103
4.2.2.6
Grande Empresa B

124
4.2.3
LICENÇAS


4.2.3.1
Microempresa

62
4.2.3.2
Pequena-Empresa

74
4.2.3.3
Média Empresa A

90
4.2.3.4
Média Empresa B

107
4.2.3.5
Grande Empresa A

129
4.2.3.6
Grande Empresa B

155
4.3
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL


4.3.1
VISTORIAS


4.3.1.1
Microempresa

49
4.3.1.2
Pequena-Empresa

59
4.3.1.3
Média Empresa A

71
4.3.1.4
Média Empresa B

85
4.3.1.5
Grande Empresa A

103
4.3.1.6
Grande Empresa B

124
4.3.2
REGISTROS


4.3.2.1
Microempresa

49
4.3.2.2
Pequena-Empresa

59
4.3.2.3
Média Empresa A

71
4.3.2.4
Média Empresa B

85
4.3.2.5
Grande Empresa A

103
4.3.2.6
Grande Empresa B

124
4.3.3
LICENÇAS


4.3.3.1
Microempresa

62
4.3.3.2
Pequena-Empresa

74
4.3.3.3
Média Empresa A

90
4.3.3.4
Média Empresa B

107
4.3.3.5
Grande Empresa A

129
4.3.3.6
Grande Empresa B

155
4.4
COZINHA INDUSTRIAL E REFEITÓRIOS


4.4.1
VISTORIA


4.4.1.1
Microempresa

49
4.4.1.2
Pequena-Empresa

59
4.4.1.3
Média Empresa A

71
4.4.1.4
Média Empresa B

85
4.4.1.5
Grande Empresa A

103
4.4.1.6
Grande Empresa B

124
4.4.2
REGISTROS


4.4.2.1
Microempresa

49
4.4.2.2
Pequena-Empresa

59
4.4.2.3
Média Empresa A

71
4.4.2.4
Média Empresa B

85
4.4.2.5
Grande Empresa A

103
4.4.2.6
Grande Empresa B

124
4.4.3
LICENÇAS


4.4.3.1
Microempresa

62
4.4.3.2
Pequena-Empresa

74
4.4.3.3
Média Empresa A

90
4.4.3.4
Média Empresa B

107
4.4.3.5
Grande Empresa A

129
4.4.3.6
Grande Empresa B

155
4.5
INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS


4.5.1
VISTORIAS


4.5.1.1
Microempresa

80
4.5.1.2
Pequena-Empresa

96
4.5.1.3
Média Empresa A

106
4.5.1.4
Média Empresa B

139
4.5.1.5
Grande Empresa A

168
4.5.1.6
Grande Empresa B

204
4.5.2
REGISTROS


4.5.2.1
Microempresa

80
4.5.2.2
Pequena-Empresa

96
4.5.2.3
Média Empresa A

106
4.5.2.4
Média Empresa B

139
4.5.2.5
Grande Empresa A

168
4.5.2.6
Grande Empresa B

204
4.5.3
LICENÇAS


4.5.3.1
Microempresa

80
4.5.3.2
Pequena-Empresa

96
4.5.3.3
Média Empresa A

106
4.5.3.4
Média Empresa B

139
4.5.3.5
Grande Empresa A

168
4.5.3.6
Grande Empresa B

204
4.6
ARMAZÉNS DE ESTIVAS E DEPÓSITOS


4.6.1
Vistoria

13
4.6.2
Registro

40
4.6.3
Licenças

55
4.7
MERCADOS E FRIGORÍFICOS


4.7.1
Vistoria

13
4.7.2
Registro

40
4.7.3
Licenças

55
4.8
AÇOUGUES


4.8.1
PEQUENO PORTE


4.8.1.1
Vistoria

13
4.8.1.2
Registro

19
4.8.1.3
Licenças

27
4.8.2
MICRO


4.8.2.1
Vistoria

13
4.8.2.2
Registro

7
4.8.2.3
Licenças

13
4.9
CARROS FRIGORÍFICOS


4.9.1
Vistoria

13
4.9.2
Registro

19
4.9.3
Licenças

34
4.10
ATESTADO DE INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS OU MEDICAMENTOS

13

EXAMES BROMATOLÓGICOS


4.10.1
Água Mineral

55
4.10.2
Cidras, Vinhos etc.

67
4.10.3
Manteigas, Massas etc.

40
4.10.4
Conservas etc.

82
4.10.5
Pesquisa de Metais Tóxicos

110
4.10.6
Cacaus, Chocolates

95
4.10.7
Outros

137
4.11
HIPERMERCADOS


4.11.1
Vistoria

13
4.11.2
Registro

67
4.11.3
Licenças

82
4.12
SUPERMERCADOS


4.12.1
PEQUENO PORTE


4.12.1.1
Vistoria

13
4.12.1.2
Registro

19
4.12.1.3
Licenças

27
4.12.2
MICRO PORTE


4.12.2.1
Vistoria

13
4.12.2.2
Registro

13
4.12.2.3
Licenças

19
4.13
MERCEARIAS


4.13.1
MÉDIO PORTE


4.13.1.1
Vistoria

13
4.13.1.2
Registro

13
4.13.1.3
Licenças

19
4.13.2
PEQUENO PORTE


4.13.2.1
Vistoria

13
4.13.2.2
Registro

6
4.13.2.3
Licenças

7
4.13.3
MICRO PORTE


4.13.3.1
Vistoria

13
4.13.3.2
Registro

6
4.13.3.3
Licenças

7
4.14
POSTOS DE VENDAS DE AVES


4.14.1
PEQUENO PORTE


4.14.1.1
Vistoria

13
4.14.1.2
Registro

27
4.14.1.3
Licenças

40
4.14.2
MICRO PORTE


4.14.2.1
Vistoria

13
4.14.2.2
Registro

7
4.14.2.3
Licenças

27
4.15
SORVETERIAS


4.15.1
PEQUENO PORTE


4.15.1.1
Vistoria

13
4.15.1.2
Registro

55
4.15.1.3
Licenças

68
4.15.2
MICRO PORTE


4.15.2.1
Vistoria

13
4.15.2.2
Registro

27
4.15.2.3
Licenças

40
4.16
BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES


4.16.1
MÉDIO PORTE


4.16.1.1
Vistoria

13
4.16.1.2
Registro

55
4.16.1.3
Licenças

68
4.16.2
PEQUENO PORTE


4.16.2.1
Vistoria

13
4.16.2.2
Registro

27
4.16.2.3
Licenças

40
4.16.3
MICRO PORTE


4.16.3.1
Vistoria

13
4.16.3.2
Registro

13
4.16.3.3
Licenças

19
TABELA III
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
ITEM
DISCRIMINAÇÃO DA TAXA
ÍNDICE DE APLICAÇÃO - IA
VALIDADE
1
ATOS RELATIVOS AOS TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS


1.1
TAXA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS DO ESTADO


1.1.1
Viagens até 100 milhas
0,2640
Diário
1.1.2
Viagens acima de 100 até 300 milhas
0,3860
Diário
1.1.3
Viagens acima de 300 milhas
0,4400
Diário
1.2
TAXA DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS - ÁREA POR M2
70,41
Mensal
TABELA IV
ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS
ITEM
DISCRIMINAÇÃO DA TAXA
ÍNDICE DE APLICAÇÃO - IA
1
Fornecimentos/prestações de serviços diversos/obras de engenharia que viabilizem a concretização de atividades com o Estado - a cada mil reais contratados e pago pelo Estado
10
2
Inscrição/participação em projetos especiais de cumprimento das obrigações tributárias (individualizado)
187

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