INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 16, DE 01 DE AGOSTO
DE 2018
Publicado no DOE Nº 33672 de 03.08.18
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 0003, de 19 de fevereiro
de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-A do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, da Instrução
Normativa n.º 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I – o art. 6º-I: “Art.
6º-I Os blocos ou formulários de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, não
utilizados, serão entregues à repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte, até o dia 31 de dezembro de 2018, para serem cancelados, devendo
ser consignado, na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, a série,
número inicial e final, dos documentos devolvidos.”
II – o art. 6º-J: “Art.
6º-J Fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
– AIDF, em relação à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, a partir de 01 de
janeiro de 2019.”
III – o art. 6º-K: “Art.
6º-K Considera-se inidônea, nos termos do RICMS-PA, a Nota Fiscal do Produtor,
modelo 4, emitida após 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da
Fazenda
* Republicado por incorreção no DOE nº 33671 de 02.08.18
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