Instrução
Normativa Nº 17 DE 06 de agosto de 2018
Publicado
no DOE Nº 33674 de 07.08.18
Estabelece a ordem e prioridade na tramitação dos expedientes para
julgamento no Procedimento Administrativo Tributário do Estado do Pará e define
o elevado valor, nos termos do caput do art. 25 da Lei nº 6.182 , de 30 de
dezembro de 1998.
O Secretário de Estado da Fazenda,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o
disposto no caput e no § 1º do art. 25 da Lei 6.182 , de 30 de dezembro de
1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo tributários do Estado do
Pará e dá outras providências,
Resolve:
Art. 1º A tramitação dos expedientes para julgamento no
Procedimento Administrativo Tributário do Estado do Pará obedecerá,
sucessivamente, a seguinte ordem e prioridade:
I - circunstâncias
indiciárias de crime contra ordem tributária;
II - importância
pecuniária, individual ou consolidada, em discussão superior a 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) Unidades Padrão Fiscal do Pará - UPF-PA, ou outro
índice que venha a substituí-la;
III - em razão da
matéria, considerando a mesma classificação da ocorrência/infração tributária;
IV - data de registro de
entrada do expediente no órgão competente.
Art. 2º Revoga-se as disposições em contrário, especialmente, a
Instrução Normativa nº 29, de 11 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da
Fazenda
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