DECRETO Nº 117, DE 23/05/19 - Altera dispositivos do RICMS.
DECRETO Nº 117, DE 23 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOE nº 33880 de 24/05/19
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo
Decreto n.o 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, celebrado pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 566-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3o e 4o do art. 566, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica o contribuinte autorizado, mediante termo de acordo, a creditar-se do percentual de 1% (um por cento), do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
§ 1º O termo de acordo de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento pelo contribuinte, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - não possuir débito do imposto, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
II - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
§ 2º A gestão, análise e deliberação do termo de acordo serão de responsabilidade da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT-GC).
§ 3º O termo de acordo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da CEEAT-GC.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de maio de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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