DECRETO Nº 116, DE 23/05/19 - Altera e acrescenta dispositivos no RICMS.


DECRETO Nº 116, DE 23 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOE nº 33880 de 24/05/19

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto altera e acrescenta dispositivos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, tendo por objetivo dar nova redação ao art. 760 e acrescentar os arts. 743-A, 760-A e 760-B, bem como parágrafo único ao art. 758 e ao art. 760, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2° O Decreto Estadual 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 760. Os modelos do “Termo de Apreensão e Depósito”, do “Termo de Devolução”, da “Autorização de Liberação de Mercadoria Apreendida”, do “Termo de Lacre”, do “Termo de Deslacre”, do “Termo de Conferência
de Mercadorias, Bens, Cargas e Passageiros”, da “Intimação para Entrega de Mercadorias ou Bens Apreendidos” e do “Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social” são os instituídos em ato do Secretário de Estado da Fazenda”.

Art. 3º O Decreto Estadual 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com os seguintes dispositivos acrescidos:

Art. 743-A. Nas fiscalizações de trânsito, para documentar a conferência de mercadorias, bens, cargas ou passageiros, deverá ser emitido o documento “Termo de Conferência de Mercadorias, Bens, Cargas ou
Passageiros.

Parágrafo único. O modelo e os respectivos procedimentos inerentes a emissão do documento que trata o caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda”.

“Art. 758. ......

Parágrafo único. Quando o bem ou mercadoria apreendidos, de que trata o caput deste artigo estiver em poder de terceiros, a efetiva entrega dos mesmos, pelo depositário, será mediante à apresentação, pelo 
depositante, da “Autorização de Liberação de Mercadoria Apreendida”.

“Art. 760. ......

Parágrafo único. Os formulários para preenchimento dos documentos de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados no Sistema de Informação da Administração Tributária- SIAT”.

“Art. 760-A. Os procedimentos relacionados à apreensão, depósito e liberação de que trata este Capítulo serão realizados no Sistema de Informação da Administração Tributaria- SIAT.

Parágrafo único. Quando não for possível a utilização do Sistema de Informação da Administração Tributária (SIAT), por limitação técnica ou qualquer outro motivo, em caráter excepcional, a consecução do disposto no caput deste artigo será efetivada manualmente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema”.

“Art. 760-B. As demais normas complementares relativas à apreensão, depósito e liberação e entrega de mercadorias serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda”.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de maio de 2019.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado


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