13/06/2019 12h17
Por Revista Pará Fiscal
Por Revista Pará Fiscal
LEI COMPLEMENTAR N° 122, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Publicado no DOE Nº 33894 de 12/06/19
ALTERA O INCISO XII DO ART. 4o E O INCISO XII DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR No 058, DE 1o DE AGOSTO DE 2006, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O inciso XII do art. 4o da Lei Complementar no 058, de 1o de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“XII - a faculdade de apresentar petição aos órgãos públicos para defesa, se assim o desejar;”
Art. 2o O inciso XII do art. 21 da Lei Complementar no 058, de 1o de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“XII - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa;”
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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