LEI COMPLEMENTAR N° 122, de 10/06/19 - ALTERA O INCISO XII DO ART. 4º E O INCISO XII DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 058, de 01/08/06, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DO PARÁ.


13/06/2019 12h17
Por Revista Pará Fiscal


LEI COMPLEMENTAR N° 122, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Publicado no DOE Nº 33894 de 12/06/19

ALTERA O INCISO XII DO ART. 4o E O INCISO XII DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR No 058, DE 1o DE AGOSTO DE 2006, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O inciso XII do art. 4o da Lei Complementar no 058, de 1o de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“XII - a faculdade de apresentar petição aos órgãos públicos para defesa, se assim o desejar;”

Art. 2o O inciso XII do art. 21 da Lei Complementar no 058, de 1o de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“XII - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa;”

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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