LEI COMPLEMENTAR N° 121, de 10/06/19 - CRIA A CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, INSTITUI MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE ADMINISTRATIVA E PERANTE O PODER JUDICIÁRIO E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 29 DE AGOSTO DE 2002.


13/06/2019 12h11
Por Revista Pará Fiscal




LEI COMPLEMENTAR N° 121, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Publicado no DOE Nº 33894 de 12/06/19

CRIA A CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, INSTITUI MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE ADMINISTRATIVA E PERANTE O PODER JUDICIÁRIO E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 29 DE AGOSTO DE 2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta Lei Complementar cria a Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, bem como institui medidas para a redução da litigiosidade administrativa e perante o Poder Judiciário, tendo por base
os seguintes objetivos:

I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da administração pública estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;

II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;

III - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de uma administração pública consensual, participativa e transparente na busca por soluções negociadas que logrem amenizar os conflitos e as disputas;

IV - fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos por meio da negociação, da conciliação e da mediação.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - negociação: atividade de solução consensual de conflitos, sem intervenção de terceiros;

II - conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia;

III - mediação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o mediador, atuando preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sem poder decisório, auxiliará e estimulará os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia;

IV - arbitragem: atividade técnica de solução de conflitos, na qual um árbitro decide conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, por meio de sentença arbitral.

§ 1o As atividades previstas serão desenvolvidas sob a égide dos princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, boa-fé e garantia do contraditório.

§ 2o As propostas, documentos e/ou informações apresentadas nas atividades desenvolvidas pelas partes, no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual, serão confidenciais e não podem ser utilizadas pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial, ressalvado o disposto nas legislações processual e de acesso à informação.

Art. 3o A composição realizada pela Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual poderá ser objeto de homologação judicial, na forma do regulamento.

§ 1o A validade e a eficácia da composição realizada no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual serão reguladas na forma da lei processual civil.

§ 2o A composição realizada pela Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual, quando submetida à homologação judicial, observará, quanto às obrigações de pagar, os regimes do precatório e da requisição de pequeno valor.

Art. 4o A composição não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa a prejuízo ao Erário ou que, em tese, cometeu infração disciplinar.

Art. 5o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios, a composição dependerá de anuência expressa do juiz da causa ou do conselheiro relator.

Art. 6o O desenvolvimento das atividades da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual, quando envolver a discussão de obrigações que imediatamente ou mediatamente impliquem em compromisso financeiro, observará a disponibilidade orçamentária do Tesouro Estadual.

Art. 7o Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres firmados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, integrantes da Administração Pública Estadual, conterão, preferencialmente, cláusula de submissão dos conflitos à Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O instrumento convocatório e o respectivo contrato administrativo ou ajuste de parceria deverão expressamente prever o disposto no caput deste artigo, na forma de modelo-padrão de cláusula ou instrumento anexo, a ser disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8o A Lei Complementar no 41, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o ..........................................................................................
.....................................................................................................

IX - exercer, no âmbito da administração pública estadual, as atividades de negociação, conciliação e mediação, de modo a:

a) dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública do Estado do Pará;

b) solucionar conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

c) promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

X - exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento.”

“Art. 3o ..........................................................................................

I - .................................................................................................
.....................................................................................................

e) Corregedoria Geral;

f) Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual.

II - ...............................................................................................
....................................................................................................”

“Art. 5o ..........................................................................................
.....................................................................................................

IV - estabelecer o modo de composição e o regimento interno da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual, bem como os limites e critérios das composições a serem celebradas;

V - celebrar transação:
a) referente a ações judiciais que versem sobre matéria tributária, desde que não acarrete dispensa de tributo, multa, atualização monetária e demais acréscimos legais, salvo:

1. autorização em lei específica; ou

2. se o litígio envolver matéria tratada em enunciado de súmula, jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em recurso repetitivo, do Supremo Tribunal Federal e/ou dos Tribunais Superiores.

b) que envolva créditos não tributários, podendo fixar pagamento parcelado e o número de parcelas, inclusive com concessão de descontos conforme o montante do débito, exceto se a legislação específica do crédito dispuser em contrário, e de acordo com o regulamento;
.....................................................................................................

§ 1o O Procurador-Geral do Estado poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto aquelas elencadas nos incisos IV, XII e XIII.

§ 2o A fixação do limite financeiro para a realização das composições observará o máximo de 150.000 (cento e cinquenta mil) UPF-PA.

§ 3o A celebração de acordo que supere o limite máximo previsto no § 2o deste artigo deverá ser objeto de deliberação específica do Procurador Geral do Estado e de aprovação do Governador do Estado.

§ 4o Os critérios para a celebração de acordo observarão as orientações expedidas na forma do inciso IV do caput deste artigo.”

“Seção V
Da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem
da Administração Pública Estadual

Art. 12-A. A Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual será composta por:

I - Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado;

II - servidores da Procuradoria-Geral do Estado e/ou de outros órgãos e entidades da administração estadual; e/ou

III - profissionais particulares, quando a necessidade do serviço não puder ser suprida na forma dos incisos anteriores, observando-se a legislação pertinente às contratações públicas.

Parágrafo único. A Câmara poderá solicitar auxílio técnico das coordenações das Procuradorias integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado para melhor solução do conflito.

Art. 12-B. Compete à Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual:

I - atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos da legislação processual civil;

II - sugerir, ao Procurador-Geral do Estado, quando for o caso, a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação ou mediação;

III - atuar em conflitos envolvendo os órgãos e/ou entidades da administração pública do Estado do Pará.

§ 1o A submissão do confl ito à Câmara observará os limites fixados na forma prevista no art. 5o, inciso IV, desta Lei Complementar, devendo a inadmissão do conflito ser objeto de decisão fundamentada pela Câmara.

§ 2o A arbitragem será utilizada de forma complementar em relação aos procedimentos de conciliação e mediação e seguirá, no que couber, as regras previstas na legislação federal.

§ 3o São excluídas da competência da Câmara as controvérsias que somente poderão ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo.

§ 4o O regimento interno da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual poderá prever a celebração, mediante decisão fundamentada, de negócio jurídico-processual atípico, a fi m de adequar o rito procedimental às peculiaridades do caso
concreto.

Art. 12-C. A Procuradoria-Geral do Estado poderá realizar, por meio da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual, a composição extrajudicial de conflito entre órgãos e/ou entidades da administração pública estadual.

§ 1o A submissão do conflito à Câmara será objeto de decisão do Procurador-Geral do Estado, mediante solicitação do Governador do Estado ou dos titulares dos órgãos e/ou entidades envolvidos.

§ 2o Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar em reconhecimento de créditos e/ou débitos entre os órgãos e/ou entidades envolvidos, há necessidade de concordância prévia das Secretarias de Estado de Planejamento e da Fazenda.

Art. 12-D. As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a administração pública estadual poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:

I - orientações jurídicas expedidas na forma do inciso V do art. 2o desta Lei Complementar;

II - parecer exarado por Procurador do Estado, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado e aprovado pelo Governador do Estado; e/ou

III - enunciado de súmula, jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em recurso repetitivo, do Supremo Tribunal Federal e/ou dos Tribunais Superiores.

§ 1o Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em ato específico do Procurador-Geral do Estado.

§ 2o Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidas no ato referido no § 1o deste artigo.

§ 3o O deferimento do pedido de adesão implicará renúncia do interessa- do ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão ou o recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos no acordo.”

“Art. 19. ........................................................................................
.....................................................................................................

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado não poderão transigir, confessar, desistir ou acordar em juízo, ou fora dele, ou deixar de interpor o recurso cabível, salvo quando:

I - expressa e previamente autorizados pelo Procurador-Geral, sempre demonstrando, em despacho motivado, o interesse público na adoção da medida;

II - configurar-se a hipótese prevista no inciso I do § 1o do art. 47 da Lei no 6.182, de 30 de dezembro de 1998; ou

III - houver celebração de acordo por meio da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual.”

“Art. 41-B. Será devido aos Procuradores do Estado:

I - o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a redução do valor das condenações definitivas, obtida em razão da atuação da Procuradoria Geral do Estado;

II - o percentual de 1% (um por cento) sobre a economia obtida nos acordos firmados por meio da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual.

§ 1o Havendo celebração de acordo, após a condenação definitiva, aplica-se, para fins de pagamento da parcela prevista neste artigo, a apuração prevista no inciso I do caput, ainda que celebrado por meio da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública
Estadual.

§ 2o A redução do valor e a economia de que tratam este artigo serão objeto de apuração anual no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o que dispuser regulamento.”

Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FISCALIZAÇÃO English Version Sefa apreende mais de 24 mil latas de cerveja e balsas com calcário no Pará Ação contou com apoio da Polícia Mi...