13/06/2019 11h44
Por Revista Pará Fiscal
Por Revista Pará Fiscal
LEI N° 8.870, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Publicado no DOE Nº 33894 de 12/06/19
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, POR MEIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PGE, A NÃO AJUIZAR OU A DESISTIR DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos:
I - processos movidos contra massas falidas, em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos extraconcursais e preferenciais, desde que não seja mais possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários;
II - processos movidos contra pessoas jurídicas extintas, em que não tenham sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócio e/ou administradores seja juridicamente inviável, ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
III - processos que versam sobre matéria em que haja precedente desfavorável à Fazenda Pública, firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, incidentes de resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida e de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou enunciados de Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local;
IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 1o O disposto neste artigo não importa em renúncia ao crédito tributário, nem prejudica a cobrança administrativa da dívida realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 2o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o crédito tributário exequendo será, obrigatoriamente, habilitado nos autos do processo falimentar, a fi m de viabilizar eventual futuro pagamento.
§ 3o As disposições deste artigo não se aplicam aos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
§ 4o Na hipótese do inciso IV do caput, desde que existam elementos objetivos que, no caso específico, atestem elevado potencial de recuperabilidade, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, poderá ajuizar ação de execução fiscal.
§ 5o O crédito tributário que for objeto de processo extinto com base neste artigo será reclassifi cado em categoria própria, para fins de controle.
§ 6o Terão prioridade para cobrança administrativa os créditos inscritos em Dívida Ativa de valor superior a 2.000 (duas mil) UPF/PA para ICMS e de valor superior a 600 (seiscentas) UPF/PA para os demais casos.
Art. 2o Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a desistir das ações de execução fiscal ajuizadas em que tenha ocorrido a prescrição, originária ou intercorrente, do crédito tributário.
§ 1o A autorização contida no caput deste artigo é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição, originária ou intercorrente, do crédito tributário ou não tributário.
§ 2o O crédito tributário extinto com base no caput deste artigo deverá ser baixado do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 3o O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título antes de sua vigência.
Art. 4° A Procuradoria-Geral do Estado - PGE fi ca autorizada a adotar medidas administrativas de cobrança extrajudicial, incluindo:
I - registro de devedores que tenham créditos tributários inscritos em dívida ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou em cadastros de inadimplentes;
II - informação quanto à existência e à natureza da dívida ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PA e às entidades correlatas dos demais entes federativos, aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado e dos demais entes federativos, além de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, responsáveis pelo registro de bens ou direitos.
Parágrafo único. Nas cobranças extrajudiciais, incidirão honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor total do crédito inscrito em dívida ativa.
Art. 5o O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos processos de execução de créditos de natureza não tributária.
Art. 6o A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA editarão as normas que se fi zerem necessárias ao cumprimento desta Lei, no âmbito de suas competências respectivas.
Art. 7o O valor de que trata o inciso IV do art. 1o desta Lei, quando se mostrar insuficiente para preservar os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8o Fica revogada a Lei no 7.772, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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