Publicado no DOE nº 34018 de 24/10/19
Estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE AUSTERIDADE
Art. 2º Estão suspensas as práticas dos seguintes atos:
I - a celebração de novos contratos, inclusive aqueles relacionados a processos em andamento, bem como a de realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo ou qualitativo nos contratos, desde que, em ambos os casos, resultem em aumento de despesas, de:
a) prestação de serviços de consultoria;
b) aquisição, reforma e locação de imóveis, exceto os serviços de manutenção predial;
c) aquisição, locação de veículos e terceirização de serviços;
d) locação de máquinas e equipamentos;
e) aquisição de bens móveis;
f) obras e serviços de engenharia;
II - a aquisição de softwares, de equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais inadiáveis;
III - a contratação de serviços de bufê, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques e demais despesas a fins, excetuando-se, quando necessário, os eventos de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Casa Civil;
IV - a concessão de horas extras aos servidores públicos estaduais, ressalvado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - a reestruturação ou qualquer revisão dos planos de cargos e empregos públicos e salários dos servidores e empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e dos empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Orçamento Geral do Estado;
VI - a designação de servidores para comissões ou grupos especiais de trabalho que gerem o pagamento previsto no art. 132, inciso VI da Lei no 5.810, de 24 de janeiro de 1994;
VII - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público que resultem no aumento de despesa com pessoal no respectivo órgão ou entidade.
§ 1o Não se aplica a suspensão prevista no inciso I quando se tratar de prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, desde que atendidos os demais requisitos legais;
§ 2o A promoção e a progressão concedidas em virtude de imperativos legais não são albergadas pela vedação contida no inciso V.
§ 3o Aquisição de material de consumo será limitada aos valores gastos no exercício anterior de cada órgão ou entidade, necessitando de autorização do Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) às compras que excederam o limite estabelecido.
§ 4o As vedações previstas no presente artigo não atingem as aquisições de bens ou contratações de serviços custeadas por repasse de verbas federais, operações de crédito ou com destinação específica.
Art. 3º As autorizações para novos concursos públicos e aqueles já autorizados, mas que não tiveram o seu edital publicado, serão reavaliados pelo Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) sobre o seu prosseguimento.
Parágrafo único. Está dispensada da reavaliação prevista no caput deste artigo, as autorizações para novos concursos ou o andamento daqueles já autorizados, mas que não tiveram o seu edital publicado, quando o certame foi planejado para prover cargo efetivo em substituição de contratações precárias, objetivando o cumprimento de obrigações pactuadas em termo de ajuste de condutas ou compromissos congêneres.
Art. 4º A licença para tratar de interesse particular somente poderá ser autorizada em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE
CONTENÇÃO DE DESPESAS
Art. 5º Fica mantido o Grupo de Ajuste Fiscal (GTAF) criado pelo Decreto no 001, de 2 de janeiro de 2019, que visa adotar e analisar medidas destinadas a reduzir as despesas da Administração Pública Estadual.
§ 1o O Grupo Técnico de Ajuste Fiscal passa a ter a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Fazenda;
II - Secretária de Estado de Planejamento;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Coordenadora Geral de Ações e Políticas do Governo.
§ 2o O Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) será coordenado pelo Secretário de Estado da Fazenda, reunindo-se mensalmente em seções ordinárias ou por convocação em seções extraordinárias.
Art. 6º Compete ao Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto, bem como avaliar a evolução na redução dos gastos públicos, além de propor outras ações para o seu controle e qualidade, podendo solicitar auxílio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º As exceções previstas neste Decreto serão autorizadas pelo Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF), à vista de solicitações, dirigidas e encaminhadas ao seu Coordenador, dos titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, devidamente fundamentadas à luz do interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. As unidades orçamentárias e administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.
Art. 9º O Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto no 001, de 2 de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de outubro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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