DECRETO Nº 619, DE 23 DE MARÇO DE 2020
• Publicado no DOE(Pa) de 23.03.2020.Edição Extra
Dispõe sobre procedimentos para contratações emergenciais, doações, requisição administrativa e suprimento de fundos para enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, da Constituição Estadual, e
Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do corona vírus COVID-19;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas excepcionais de recebimento de doações, contratação em caráter emergencial, de requisição administrativa de bens móveis, imóveis e serviços particulares, e de utilização de suprimento de fundos, de modo a viabilizar o enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES
§ 1º Fica dispensado, enquanto perdurar a vigência deste Decreto, o registro imediato, mas sem prejuízo de registro futuro, dos bens doados nos sistemas de patrimônio da Administração Pública Estadual, sendo suficiente que o órgão ou entidade recebedor registre os donativos em inventário, que identificará:
I - a descrição simplificada do bem;
II - valor aproximado;
III - nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do doador;
IV - nome do órgão ou entidade a que se destina e/ou a que utilizará a doação.
§ 2º Para doações com valor correspondente a até R$ 5.000 (cinco mil reais), fica dispensada a assinatura de qualquer termo entre o doador e/ou órgão ou entidade recebedor.
§ 3º Para doações com valor correspondente de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não será admitido qualquer encargo que o doador venha a estipular.
§ 4º Após o registro das doações na forma do § 1º deste artigo, estas podem ser imediatamente utilizadas pela Administração Pública Estadual, independentemente de qualquer providencia ulterior.
§ 5º As doações em dinheiro serão concentradas em uma única conta no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), a ser indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
CAPÍTULO III
DO SUPRIMENTO DE FUNDO
Art. 3º Ficam excepcionadas das regras do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008, a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimentos de fundos liberados para ações de enfrentamento à pandemia do Corona Vírus COVID-19.
Art. 4º Será concedido o suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços comuns, incluídos serviços de engenharia de natureza comum, necessários ao enfrentamento à pandemia que exijam pronto e antecipado pagamento em espécie, nos valores mencionados na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 5º O ato de concessão deverá informar:
I - nome completo, posto ou graduacão, cargo ou função e matrícula do suprido; ̧
II - destinação ou objeto da despesa a realizar;
III - destinação ou objeto da despesa a realizar;
IV - valor do Suprimento de Fundos;
V - classificação funcional e natureza de despesa;
VI - prazo para aplicação, que não poderá exceder 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. A aplicação do suprimento de fundos poderá ser realizada imediatamente após o ato de concessão, independente de publicação no Diário Oficial, que poderá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias após a concessão.
Art. 6º Poderá ser concedido suprimento de fundos a qualquer servidor, salvo se este já tenha tido contas reprovadas por órgão de controle interno ou externo.
Art. 7º O suprimento de fundos poderá, em virtude sua emergencialidade, ser utilizado para a aquisição de quaisquer bens, materiais ou serviços comuns, desde que para atender às medidas de prevenção ou combate à pandemia do corona vírus COVID-19.
Art. 8º A concessão de Suprimento de Fundos será efetuada:
I - por meio de depósito em conta bancária específica para movimentação de suprimento de fundos, aberta em nome da Unidade Gestora no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), e movimentada pelo agente suprido;
II - por meio de ordem bancária de pagamento em nome do suprido, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal; ou
III - por meio de cartão magnético a ser emitido pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ)
§ 1º Compete aos ordenadores de despesas credenciar e descredenciar os servidores que poderão movimentar a referida conta bancária.
§ 2° As despesas realizadas por intermédio de suprimento de fundos serão divulgadas no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo de aplicação, por meio do Portal da Transparência.
Art. 9º No caso das despesas excederem em até 25% (vinte e cinco por cento) o valor suprido, o ordenador de despesa poderá, de modo justificado, autorizar o reforço do suprimento concedido, de modo a não retardar o atendimento da população.
Art. 10. São documentos comprobatórios da correta aplicação do Suprimento de Fundos:
I - as notas fiscais ou notas ficais ao consumidor eletrônicas do pagamento de despesas, emitidas em nome do órgão ou entidade;
II - recibo de pagamento ou qualquer documento eletrônico que ateste o pagamento por meio de transferência bancária ou uso do cartão magnético;
III - atesto do servidor de que os bens ou serviços adquiridos foram entregues ou prestados.
Art. 11. A prestação de contas de suprimentos de fundos concedidos e aplicados nos termos deste Decreto será feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do prazo de aplicação e sua análise observará o seguinte:
I - o princípio da presunção da boa-fé do servidor;
II - a análise do nexo causal entre a concessão do suprimento e a aquisição de bens e serviços para a prevenção e combate à pandemia, em detrimento da formalidade dos atos, sem prejuízo da apresentação dos comprovantes de despesas referidos no art. 10 deste Decreto.
Art. 12. Compete ao setor de controle interno do órgão ou entidade proceder a fiscalização dos recursos aplicados por meio de suprimento de fundos, sem prejuízo das atribuições da Auditoria-Geral do Estado (AGE).
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL
E DA SIMPLIFICAÇÃO
Art. 13. As contratações emergenciais necessárias ao enfrentamento da COVID-19 observarão o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 14. possível o início da prestação de serviços anterior ao ato de ultimação da contratação quando:
I - houver necessidade inadiável que ponha em risco a vida de cidadãos;
II - a despesa não possa ser suportada pela concessão de suprimento de fundos, na forma deste Decreto. Parágrafo único. Ocorrida a hipótese deste artigo, o órgão ou entidade tem o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para ultimar as providências necessárias à formalização da contratação, sob pena de responsabilidade de quem deu causa à prestação de serviços.
Art. 15. Fica autorizada a realização de pagamento antecipado, nas contratações emergenciais necessárias ao enfrentamento da COVID-19 sempre que:
I - necessário investimento antecipado para a implantação de nova infraestrutura ou serviço de atendimento à saúde ou assistência social;
II - aquisição de materiais de consumo ou permanente que estejam com restrição de disponibilidade no mercado; ou
III - outras hipóteses previstas na legislação.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS DE GESTÃO
COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 16. A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) fica autorizada a realizar a contratação de organização social, mediante contrato de gestão, com dispensa de chamamento público, para a adoção de medidas de enfrentamento à pandemia do corona vírus COVID-19.
§ 1º As organizações sociais contratadas podem desenvolver quaisquer atividades compatíveis com as suas finalidades e que sirvam ao enfrentamento à pandemia do corona vírus COVID-19, tais como prestação de serviços hospitalares, execução de obras e aquisição de equipamentos e insumos hospitalares.
§ 2º O processo de dispensa observará o disposto no Decreto nº 21, de 14 de fevereiro de 2019, observada a instrução sumária prevista no art. 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
§ 3º O prazo dos contratos regidos por este artigo seguem o disposto no art. 4º-H da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 17. As organizações sociais que possuam contrato de gestão com o Estado do Pará para a prestação de serviços na área da saúde poderão observar normas excepcionais para a contração de bens, obras, serviços e pessoal, observando, no que couber, os termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
CAPÍTULO VI
DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 18. Não sendo possível atender o interesse público por meio da aplicação das normas excepcionais de contratação deste Decreto, ficam os órgãos e entidades da administração pública autorizados a requisitar bens móveis e imóveis e serviços de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 19. A requisição administrativa se formalizará por ato do titular do órgão ou entidade, que deverá conter:
I - individualização do objeto da requisição e sua finalidade para o combate ou prevenção à pandemia;
II - prazo da requisição, quando se tratar de empréstimo de bem móvel ou imóvel ou de prestação de serviços;
III - identificação do requisitado.
Parágrafo único. A requisição poderá perdurar e ser prorrogada pelo prazo necessário ao atendimento da necessidade que a originou, observada a vigência deste Decreto.
Art. 20. A indenização pela requisição administrativa observará o seguinte:
I - se a requisição administrativa recair sobre material de consumo, deverá a administração pública liquidar a indenização no prazo de 30 (trinta) dias após a apropriação dos bens pela administração pública;
II - se a requisição administrativa se protrair no tempo, mediante o empréstimo de bem móvel ou imóvel ou prestação de serviços, a indenização será liquidada parcialmente a cada 30 (trinta) dias;
III - o valor da indenização observará:
a) os valores definidos na Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) os valores registrados no Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS);
c) o efetivo prejuízo, na forma de lucro cessante ou de dano.
Art. 21. A requisição de serviços não implica em formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública estadual.
CAPÍTULO VII
DA RESOLUÇÃO ALTERNATIVA
DE CONFLITOS
Art. 22. Uma vez instaurada demanda administrativa por conta da aplicação deste Decreto, o órgão ou entidade da Administração Pública poderá levar o caso para arbitragem por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Parágrafo único. Neste caso, o particular e a Administração firmarão compromisso arbitral, pelo qual se comprometem a respeitara decisão da Câmara Arbitral.
Art. 23. A arbitragem se dará por Câmara constituída da seguinte forma:
I - um Procurador do Estado, como representante do Estado;
II - um membro indicado pelo particular;
III - um membro escolhido de comum acordo pelos dois primeiros membros.
Art. 24. A Câmara Arbitral tem prazo de 15 (quinze) dias para emitir sua decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá elaborar Pareceres Referenciais e listas de verificação para orientar a correta instrução dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente da pandemia do Corona vírus COVID-19, exceto quanto aos contratos celebrados em caráter emergencial e por dispensa, cujo prazo deve observar o limite neles estabelecidos e o disposto no art. 4º-H da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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