INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 018 - Estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 018, DE 30 DE JUNHO DE 2020.

Publicado no DOE nº 34.272 de 03/07/20

 

Estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei n.o 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o disposto no art. 53-B da Lei Estadual n.o 6.182, de 30 de dezembro de 1998, incluído pela Lei Estadual no 8.869, de 10 de junho de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O reconhecimento de prescrição do crédito tributário será procedido pela Secretaria de Estado da Fazenda antes do envio da Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Será indeferido sumariamente o requerimento do interessado que solicite reconhecimento de prescrição de crédito tributário já enviado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

Art. 2º O reconhecimento da prescrição do crédito tributário ocorrerá a requerimento do interessado ou de ofício, pelo Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária.

 

Art. 3º O pedido de prescrição pelo interessado deverá ser instruído, no mínimo, com:

I - documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, conforme o caso;

 

II - ata da posse ou procuração, com poderes específi cos para requerer o reconhecimento da prescrição do crédito tributário perante a SEFA, se for o caso;

 

III - ato de constituição consolidado e alterações, no caso de pessoa jurídica;

 

IV - Certificado de Registro de Veículos - CRV ou nota fi scal de aquisição, em nome do requerente, se for o caso;

 

V - prova de preenchimento das condições e requisitos legais, com identificação precisa do(s) débito(s).

 

§ 1º A procuração, quando feita por instrumento particular, deverá ser apresentada com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.

 

§ 2o Os demais documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em cópia simples, acompanhada do original, para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado, observada a Instrução Normativa n.o 20, de 23 de novembro de 2018.

 

§ 3o Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a cópia do documento poderá ser autenticada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

§ 4o Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de requerimento do reconhecimento da prescrição.

 

§5o O interessado formalizará requerimento ao Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária, devendo protocolizar na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT/CEEAT de sua circunscrição.

 

Art. 4º A CERAT ou CEEAT remeterá o pedido à Célula de Controle e Cobrança de Dívida Ativa - CCDA no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do seu recebimento.

 

Art. 5º Compete ao Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária, após emissão de parecer técnico do Coordenador da Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, declarar a prescrição a requerimento do interessado.

 

Art. 6º São hipóteses para a declaração de prescrição:

 

I - confi rmação de crédito tributário formalizado e devidamente notificado ao sujeito passivo por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, cujo transcurso do prazo legal ultrapasse 5 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte ao seu vencimento, sem que tenha havido pagamento ou a impugnação ou, ainda, recurso de decisão;

 

II - confirmação de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo, cujo transcurso do prazo legal ultrapasse 5 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte ao seu vencimento, com ou sem inscrição em dívida ativa, antes do envio à PGE; ou

 

III - confirmação do não pagamento de qualquer parcela, ou saldo de parcela de parcelamento, em prazo superior a 5 (cinco) anos, com ou sem a inscrição automática em dívida ativa, antes do envio à PGE.

 

Parágrafo único. Na contagem do prazo de prescrição de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas as hipóteses de suspensão e interrupção do crédito tributário.

 

Art. 7º O crédito tributário prescrito deverá ser baixado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 8º O Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária - DAIF deverá baixar o crédito tributário inscrito em dívida ativa se devidamente reconhecido como prescrito, por meio de ofício, pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 9º O acompanhamento das baixas automatizadas no SIAT caberá à Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa.

 

Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda não inscreverá em dívida ativa crédito tributário declarado prescrito nos termos desta Instrução Normativa.

 

Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

* Republicado por ter saído com incorreção no DOE de no 34.268 do dia 01/07/2020


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