INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
018, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Publicado no DOE nº 34.272
de 03/07/20
Estabelece os
procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito
tributário, previsto no art. 53-B da Lei n.o 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
considerando o disposto no art. 53-B da Lei Estadual n.o 6.182, de 30 de
dezembro de 1998, incluído pela Lei Estadual no 8.869, de 10 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O
reconhecimento de prescrição do crédito tributário será procedido pela
Secretaria de Estado da Fazenda antes do envio da Certidão de Dívida Ativa à
Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Será indeferido sumariamente o requerimento
do interessado que solicite reconhecimento de prescrição de crédito tributário
já enviado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 2º O
reconhecimento da prescrição do crédito tributário ocorrerá a requerimento do
interessado ou de ofício, pelo Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária.
Art. 3º O pedido
de prescrição pelo interessado deverá ser instruído, no mínimo, com:
I - documento de identidade e de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do
Ministério da Fazenda, conforme o caso;
II - ata da posse ou procuração, com poderes específi cos
para requerer o reconhecimento da prescrição do crédito tributário perante a
SEFA, se for o caso;
III - ato de constituição consolidado e alterações, no caso
de pessoa jurídica;
IV - Certificado de Registro de Veículos - CRV ou nota fi
scal de aquisição, em nome do requerente, se for o caso;
V - prova de preenchimento das condições e requisitos
legais, com identificação precisa do(s) débito(s).
§ 1º A procuração, quando feita por instrumento particular,
deverá ser apresentada com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.
§ 2o Os demais documentos de que trata o caput deste artigo
deverão ser apresentados em cópia simples, acompanhada do original, para ser autenticada
por servidor fazendário, devidamente identificado, observada a Instrução
Normativa n.o 20, de 23 de novembro de 2018.
§ 3o Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste
artigo, a cópia do documento poderá ser autenticada pelo Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN.
§ 4o Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado
autônomo para os efeitos de requerimento do reconhecimento da prescrição.
§5o O interessado formalizará requerimento ao Diretor de
Arrecadação e Informação Fazendária, devendo protocolizar na Coordenação
Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária -
CERAT/CEEAT de sua circunscrição.
Art. 4º A CERAT
ou CEEAT remeterá o pedido à Célula de Controle e Cobrança de Dívida Ativa -
CCDA no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do seu recebimento.
Art. 5º Compete
ao Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária, após emissão de parecer
técnico do Coordenador da Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa,
declarar a prescrição a requerimento do interessado.
Art. 6º São hipóteses
para a declaração de prescrição:
I - confi rmação de crédito tributário formalizado e
devidamente notificado ao sujeito passivo por meio de Auto de Infração e Notificação
Fiscal, cujo transcurso do prazo legal ultrapasse 5 (cinco) anos, contados a
partir do dia seguinte ao seu vencimento, sem que tenha havido pagamento ou a impugnação
ou, ainda, recurso de decisão;
II - confirmação de crédito tributário declarado pelo
sujeito passivo, cujo transcurso do prazo legal ultrapasse 5 (cinco) anos, contados
a partir do dia seguinte ao seu vencimento, com ou sem inscrição em dívida
ativa, antes do envio à PGE; ou
III - confirmação do não pagamento de qualquer parcela, ou
saldo de parcela de parcelamento, em prazo superior a 5 (cinco) anos, com ou
sem a inscrição automática em dívida ativa, antes do envio à PGE.
Parágrafo único. Na contagem do prazo de prescrição de que
trata o caput deste artigo deverão ser observadas as hipóteses de suspensão e
interrupção do crédito tributário.
Art. 7º O crédito
tributário prescrito deverá ser baixado no Sistema Integrado de Administração
Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º O Diretor
de Arrecadação e Informação Fazendária - DAIF deverá baixar o crédito
tributário inscrito em dívida ativa se devidamente reconhecido como prescrito,
por meio de ofício, pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9º O
acompanhamento das baixas automatizadas no SIAT caberá à Célula de Controle e
Cobrança da Dívida Ativa.
Art. 10. A
Secretaria de Estado da Fazenda não inscreverá em dívida ativa crédito
tributário declarado prescrito nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 11. Esta
instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E
SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
* Republicado por ter
saído com incorreção no DOE de no 34.268 do dia 01/07/2020
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