DECRETO Nº 639 - Acrescenta dispositivos ao RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001.


DECRETO Nº 639, DE 26 DE MARÇO DE 2020
• Publicado no DOE(Pa) de 26.03.2020.Edição Extra

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e 

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; 
Considerando o Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, que reconhece, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 a ocorrência do estado de calamidade pública; 
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia e proteger a saúde e a vida da população paraense, 

D E C R E T A

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“ANEXO I ....................................................................... 
Art. 113. ........................................................

.........
...............................
.............................
...............................
51.

3401.11.90
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
52.

3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
53.

2828.90.11

Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes

50.
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

 ...............................................................” 

“ANEXO III ....................................................................... 
Art. 6º ............................................................... 

.........
...............................
.............................
...............................
51.

3401.11.90
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
52.

3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
53.

2828.90.11

Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes

50.
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

 ...............................................................” 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de março de 2020. 

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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