DECRETO Nº 1.144 - Altera dispositivos do RICMS.

D E C R E T O Nº 1.144, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado no DOE Nº 34.399 de 10/11/20

 

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 716-A. REVOGADO”

“Art. 716-B. REVOGADO”

“Art. 717. REVOGADO”

“ANEXO II

...........................................................................

Art. 22. As operações internas com polpa de cupuaçu e açaí. (Convênio ICMS 99/17).”

...........................................................................

“Art. 100-ZT. As saídas internas de pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas por extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor fi nal localizado neste Estado, até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 81/19).

Art. 100-ZU. A primeira saída interna do ouro, realizada por garimpeiro, até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 82/19).

Art. 100-ZV. A primeira saída interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator fl orestal, até 31 de dezembro 2020. (Convênio ICMS 83/19).

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às saídas destinadas a empresas optantes do simples nacional.”

ANEXO III

...........................................................................

Art. 17-I. As operações interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). ( Convênio ICMS 99/17).”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2020.

 

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FISCALIZAÇÃO English Version Fiscais da Sefa apreendem mais de 90 toneladas de mercadorias irregulares no Pará Entre os itens retidos estão ...