D E C R E T O Nº 1.144, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOE Nº 34.399 de 10/11/20
Altera dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1o O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 716-A. REVOGADO”
“Art. 716-B. REVOGADO”
“Art. 717. REVOGADO”
“ANEXO II
...........................................................................
Art. 22. As operações internas com polpa de cupuaçu e açaí.
(Convênio ICMS 99/17).”
...........................................................................
“Art. 100-ZT. As saídas internas de pedra, areia, seixo,
barro e brita promovidas por extrator, com destino a estabelecimento que
promova a comercialização diretamente ao consumidor fi nal localizado neste
Estado, até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 81/19).
Art. 100-ZU. A primeira saída interna do ouro, realizada por
garimpeiro, até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 82/19).
Art. 100-ZV. A primeira saída interna com madeira em tora,
cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator fl orestal, até 31 de
dezembro 2020. (Convênio ICMS 83/19).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às saídas
destinadas a empresas optantes do simples nacional.”
ANEXO III
...........................................................................
Art. 17-I. As operações interestaduais com polpa de cupuaçu
e açaí, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (
Convênio ICMS 99/17).”
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO,
9 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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