D E C R E T O Nº 1.397, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOE nº 34.529 de 23/03/21
Altera o Decreto no 2.057, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Decreto no 800, de 31 de maio de 2020, republicado no Diário Oficial do Estado no 34.518, de 15 de março de 2021;
Considerando a necessidade de adoção de novas medidas sociais e econômicas temporárias e emergenciais para o combate aos efeitos do COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1o O Decreto no 2.057, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................”
“Art.10-A. Excepcionalmente ao disposto no art. 10, ficam postergados os prazos de vencimento das parcelas de março, abril e maio, todos do ano de 2021, dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento em curso, relativos aos impostos relacionados nos incisos I, II e III, do §
1o do art. 1o deste Decreto.
§ 1o As parcelas, de que trata o caput deste artigo, devem ser recolhidas até:
I - 30 de junho de 2021, em relação à parcela de março de 2021;
II - 30 de julho de 2021, em relação à parcela de abril de 2021;
III - 31 de agosto de 2021, em relação à parcela de maio de 2021.
§ 2o A postergação do prazo previsto neste artigo não dispensa a aplicação do disposto no art. 9o.
§ 3o O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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