INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 006 - Altera a Instrução Normativa n.º 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 006 DE 16 DE MARÇO DE 2021.

Publicado no DOE nº 34.521 de 17/03/21


Altera a Instrução Normativa n.o 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 6o, II, do Decreto n.o 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto n.o 800, de 31 de maio de 2020, republicado no Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2021, em edição extra, em decorrência do agravamento da pandemia da Covid-19 no Estado do Pará e das consequências na economia,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa n.o 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o .........................................................

§ 1o ..............................................................

......................................................................

I - ..................................................................

a) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;

b) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna;

......................................................................

d) não recolhimento do ICMS informado no quadro “Receitas Especiais” do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no mínimo, de 5 (cinco) períodos declarados;

e) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do parcelamento do ICMS;

......................................................................

g) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso

VII, e do art. 21 da Lei Complementar no 123/06;

II - inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) declarações, no mínimo, consecutivas ou não;

III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) declarações, no mínimo, consecutivos ou não;

IV - inadimplentes com a apresentação da escrituração fiscal digital - EFD quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) escriturações, no mínimo, consecutivos ou não;

......................................................................

VI - inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar no 123/06, por 60 (sessenta) dias, a partir da data de obrigação de entrega;

VII - inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar no 123/06, quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) informações mensais, no mínimo, consecutivas ou não.

...........................................................” (NR)

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

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