Instrução Normativa nº 015, de 22 de junho de 2021
Pulicado no DOE de nº 34.619 de 21/06/21
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 018, de 30 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei n.o 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 53-B da Lei n.o 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1o A Instrução Normativa n.o 018, de 30 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei n.o 6.182, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 3o O requerimento deverá ser direcionado ao Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias, e formalizado por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC, da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFA, mediante a utilização de:
I - Certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II - Certificado digital de pessoal jurídica, e-CNPJ, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
III - Senha de acesso gerada pela eCRC.
• 1o Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a solicitação será considerada somente se efetivada com os seguintes perfis de usuário:
I - Pessoa física: titular da dívida;
II - Empresário, sociedade empresária, sociedade simples ou EIRELI: administrador ou diretor;
III - Ente público, órgão público ou entidade pública: titular do ente, órgão ou entidade pública;
IV - Associação ou fundação: presidente ou administrador;
V - Possuidor a qualquer título de veículo: em caso de operação de arrendamento mercantil (leasing), em conformidade com o banco de dados do DETRAN-PA.
• 2o Os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações, por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, e à ativação da senha de acesso deverão observar as disposições constantes da Instrução Normativa n.o 21, de 16 de novembro de 2017, e da Portaria n.o 414, de 22 de dezembro de 2017.
• 3o Requerimentos em nome de terceiros serão desconsiderados, salvo apresentação de procuração ou prova das condições e requisitos legais de administração.
• 4o Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de requerimento do reconhecimento da prescrição.
• 5o No caso de procuração feita por instrumento particular, deverá ser apresentada com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.
• 6o Qualquer servidor que identificar débito com indícios de decurso do prazo prescricional poderá encaminhá-lo à Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa para análise e parecer técnico.” (NR)
“Art. 8o A Diretoria de Arrecadação e Informação Fazendária - DAIF deverá baixar o crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa se devidamente reconhecido como prescrito, por meio de ofício, pela Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 2o Fica revogado o art. 4o da Instrução Normativa n.o 018, de 30 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei n.o 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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