Instrução Normativa nº 012 de 26 de Julho de 2022.
Acrescenta dispositivo à Instrução Normativa n.o 04, de 25 de março de
2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não
-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto n.o 2.703, de 27 de dezembro de
2006,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o § 9o ao art. 5o, da Instrução Normativa n.o 04, de 25 de março de 2015, que
disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa
de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras
providências, com a seguinte redação:
Art. 5o ..............................
..............................
“§ 9o Para os efeitos da isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, devem ser utilizados os
mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autismo previstos no
art. 50 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.o 4.676, de 18 de junho de
2001.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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