Instrução Normativa nº 017 de 17 de Agosto de 2022.
Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 2.557, de 12 de agosto de 2022, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, instituído pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto
n.o 2.557, de 12 de agosto de 2022, que reabriu o prazo para adesão ao
Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS,
RESOLVE:
Art. 1º A manifestação de adesão ao Programa de Regularização Fiscal será
formalizada por meio eletrônico, através do endereço eletrônico www.
sefa.pa.gov.br/prorefis, ou do link [PROREFIS 2022], disponível na página
principal do Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, e será
acessado mediante autenticação do usuário/senha ou através de certifica-
do digital, observado o disposto na Instrução Normativa no 21, de 16 de
dezembro de 2017.
Art. 2º A inclusão de débitos oriundos de ICMS e TFRM implica obrigato-
riedade de autorização de débito em conta nos bancos conveniados para
a liquidação das parcelas subsequentes, sendo tal autorização facultativa
para os débitos originários dos tributos IPVA e ITCD, os quais poderão ser
liquidados mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE), a critério do contribuinte.
§1o No caso de parcelamento, a emissão dos DAE subsequentes poderá
ser efetuada no Portal de Serviços da SEFA, categoria Parcelamento, opção
[Impressão DAE PROREFIS].
§2o Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer
motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual
(DAE), para quitação da parcela.
Art. 3º A formalização do pedido de adesão, nos termos do art. 5o do
Decreto 2.103/21, implica o reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, e representa expressa desistência de eventuais impugnações ou
recursos administrativos e/ou judiciais, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
Art. 4º A desistência de ações e recursos judiciais deverá ser comprovada,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da par-
cela única ou da primeira parcela, mediante “upload” de cópia da(s) peti-
ção(ões) devidamente protocolizadas no Poder Judiciário e preenchimento
de informações complementares requeridas, através de opção [Desistência
judicial PROREFIS] disponível no Portal de Serviços da SEFA.
§1o A análise de suficiência documental para fins de processamento da
desistência judicial será inicialmente conduzida pela CCOP e/ou pela CCDA,
conforme a situação específica.
§2o Constatada a regularidade da desistência, o pleito será deferido em
Processo Eletrônico e a desistência judicial será automaticamente proces-
sada,caso contrário, o processo será encaminhado para eventuais provi-
dências a cargo das unidades descentralizadas.
§3o As Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administra-
ção Tributária e Não Tributária, quando demandadas pelo Órgão Central,
mediante tramitação de Processo Eletrônico - analisarão e promoverão o
saneamento, o deferimento ou o indeferimento justificado no prazo de 30
dias após a recepção dos documentos.
§4o A falta de cumprimento da providência a cargo do sujeito passivo no
prazo estabelecido acarretará a revogação da adesão ao Programa, nos
termos do art. 6o, incisos I e IV, com as consequências do seu Parágrafo
único, do Decreto no 2.103/21.
Art. 5º A desistência de impugnações e recursos administrativos, quando
cabível, será processada automaticamente após verificada a homologação
da adesão ao Programa, nos termos do art. 5o do Decreto no 2.103/21.
Parágrafo único. Na hipótese de inconsistência nas informações que impe-
çam o processamento automático da desistência em adesão regularmente
homologada, as providências de saneamento competirão à Coordenação Exe-
cutiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de
circunscrição do sujeito passivo, com a colaboração e orientação da Julgadoria
de Primeira Instância e/ou do Tribunal Administrativode Recursos Fazendários.
Art. 6º Na inclusão de débitos compostos por fatos geradores de períodos
anteriores e posteriores a 30 de abril de 2022, em relação ao ICM e ICMS,
e 30 de junho de 2021, em relação aos demais tributos, inclusive saldos de
parcelamento ou reparcelamento em curso, somente será aplicado o bene-
fício da redução de multa e juros de que trata o art. 2o do Decreto no2.557,
de 12 de agosto de 2022, sobre os débitos que se amoldem às condições
estabelecidas no art. 1o do mencionado Decreto.
Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 2o do Decreto n.o 2.557/22,
os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, e dentre estes, ajuizados e não
ajuizados, deverão ser processados em separado dos demais débitos fis-
cais do contribuinte, observado o caput do art. 8o da Instrução Normativa
n.o 15, de 13 de setembro de 2019.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2022.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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