Instrução Normativa nº 017 - Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 2.557, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS.

 

Instrução Normativa nº 017 de 17 de Agosto de 2022.

Publicado no DOE nº 35.080 de 18.08.22


Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 2.557, de 12 de agosto de 2022, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, instituído pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe

são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto

n.o 2.557, de 12 de agosto de 2022, que reabriu o prazo para adesão ao

Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS,

RESOLVE:

Art. 1º A manifestação de adesão ao Programa de Regularização Fiscal será

formalizada por meio eletrônico, através do endereço eletrônico www.

sefa.pa.gov.br/prorefis, ou do link [PROREFIS 2022], disponível na página

principal do Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, e será

acessado mediante autenticação do usuário/senha ou através de certifica-

do digital, observado o disposto na Instrução Normativa no 21, de 16 de

dezembro de 2017.


Art. 2º A inclusão de débitos oriundos de ICMS e TFRM implica obrigato-

riedade de autorização de débito em conta nos bancos conveniados para

a liquidação das parcelas subsequentes, sendo tal autorização facultativa

para os débitos originários dos tributos IPVA e ITCD, os quais poderão ser

liquidados mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual

(DAE), a critério do contribuinte.


§1o No caso de parcelamento, a emissão dos DAE subsequentes poderá

ser efetuada no Portal de Serviços da SEFA, categoria Parcelamento, opção

[Impressão DAE PROREFIS].


§2o Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer

motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual

(DAE), para quitação da parcela.


Art. 3º A formalização do pedido de adesão, nos termos do art. 5o do

Decreto 2.103/21, implica o reconhecimento dos débitos tributários nele

incluídos, e representa expressa desistência de eventuais impugnações ou

recursos administrativos e/ou judiciais, com renúncia ao direito sobre o

qual se fundam nos autos judiciais respectivos.


Art. 4º A desistência de ações e recursos judiciais deverá ser comprovada,

no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da par-

cela única ou da primeira parcela, mediante “upload” de cópia da(s) peti-

ção(ões) devidamente protocolizadas no Poder Judiciário e preenchimento

de informações complementares requeridas, através de opção [Desistência

judicial PROREFIS] disponível no Portal de Serviços da SEFA.


§1o A análise de suficiência documental para fins de processamento da

desistência judicial será inicialmente conduzida pela CCOP e/ou pela CCDA,

conforme a situação específica.


§2o Constatada a regularidade da desistência, o pleito será deferido em

Processo Eletrônico e a desistência judicial será automaticamente proces-

sada,caso contrário, o processo será encaminhado para eventuais provi-

dências a cargo das unidades descentralizadas.


§3o As Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administra-

ção Tributária e Não Tributária, quando demandadas pelo Órgão Central,

mediante tramitação de Processo Eletrônico - analisarão e promoverão o

saneamento, o deferimento ou o indeferimento justificado no prazo de 30

dias após a recepção dos documentos.


§4o A falta de cumprimento da providência a cargo do sujeito passivo no

prazo estabelecido acarretará a revogação da adesão ao Programa, nos

termos do art. 6o, incisos I e IV, com as consequências do seu Parágrafo

único, do Decreto no 2.103/21.


Art. 5º A desistência de impugnações e recursos administrativos, quando

cabível, será processada automaticamente após verificada a homologação

da adesão ao Programa, nos termos do art. 5o do Decreto no 2.103/21.


Parágrafo único. Na hipótese de inconsistência nas informações que impe-

çam o processamento automático da desistência em adesão regularmente

homologada, as providências de saneamento competirão à Coordenação Exe-

cutiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de

circunscrição do sujeito passivo, com a colaboração e orientação da Julgadoria

de Primeira Instância e/ou do Tribunal Administrativode Recursos Fazendários.


Art. 6º Na inclusão de débitos compostos por fatos geradores de períodos

anteriores e posteriores a 30 de abril de 2022, em relação ao ICM e ICMS,

e 30 de junho de 2021, em relação aos demais tributos, inclusive saldos de

parcelamento ou reparcelamento em curso, somente será aplicado o bene-

fício da redução de multa e juros de que trata o art. 2o do Decreto no2.557,

de 12 de agosto de 2022, sobre os débitos que se amoldem às condições

estabelecidas no art. 1o do mencionado Decreto.


Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 2o do Decreto n.o 2.557/22,

os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, e dentre estes, ajuizados e não

ajuizados, deverão ser processados em separado dos demais débitos fis-

cais do contribuinte, observado o caput do art. 8o da Instrução Normativa

n.o 15, de 13 de setembro de 2019.


Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2022.


RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

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