LEGISLAÇÃO.

Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos  termos da Lei Complementar Federal no 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução  do imposto.

Publicado no DOE N.35.418 de 30/05/23 


DECRETO No 3.119, DE 29 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal no 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal no 192, de 11 de março de 2022;

Considerando o Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito

Fundamental no 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo

Tribunal Federal (STF);

Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de 

Inconstitucionalidade no 7164, pelo Min. André Mendonça; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS no 15, de 31 de março de 2023,

DECRETA:

Art. 1o Enquanto vigorar o Convênio ICMS no 15, de 31 de março de 2023,

celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso

IV do § 4o e no § 5o do art. 155 da Constituição da República, em substituição 

ao regime normal de incidência plurifásica previsto na Lei Estadual

no 5.530, de 13 de janeiro de 1989, observar-se-á as regras previstas

neste Decreto.

§ 1o Ao que não for contrário ao disposto neste Decreto, aplicam-se subsidiariamente

as demais disposições da legislação tributária.

§ 2o Cessados os efeitos do Convênio ICMS no 15/23 em relação a deter-

minado combustível previsto neste decreto, aplica-se o regime normal de

incidência plurifásica previsto na Lei Estadual no 5.530, de 1989.


CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES INICIAIS


Art. 2o O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 

e de Comunicação (ICMS) incidirá uma única vez, qualquer que seja a

sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina

e etanol anidro combustível.

Parágrafo único. Neste Decreto utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I - EAC: Etanol Anidro Combustível;

II - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

III - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

IV - TRR: transportador revendedor retalhista;

V - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

VI - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

VII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

VIII - FCV: fator de correção do volume;

IX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

X - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XI - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS; e

XII - UF: unidade federada.

Art. 3o Para todos os efeitos deste Decreto, nos termos da Lei Complementar

Federal no 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo

o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem)

por unidade de medida (litro);

III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2o do art. 155

da Constituição Federal de 1988;

IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;

V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o

imposto caberá à UF de origem;

VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto

será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, 

conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e,

também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros

e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78%

(setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF

de destino;

b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e

oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% 

(sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas

operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do

Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros 

e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e

33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para

a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b” deste inciso; e

VII - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A,

contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da

parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a

UF de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo.

Art. 4o São contribuintes do imposto de que trata este Decreto, nos 

termos da Lei Complementar Federal no 192, de 2022:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - o formulador de combustíveis; e

V - o importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor

de combustíveis em suas operações como importador.


Art. 5o Nos termos da Lei Complementar Federal no 192, de 2022, o imposto 

incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se 

ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto

se importado.

§ 1o Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível 

à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores,

em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC

(vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação

esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2o Na constatação de comercialização de combustível à temperatura

ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao

recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC (vinte graus celsius), 

decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto 

pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá

considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque

final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o

volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura 

ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume

recebido a 20oC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula: Base

de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume

Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a

Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente 

+ (Volume Total de Entradas a 20oC / FCV)].

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação

de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos

termos da legislação estadual.


Art. 6o As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes

do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento

produtor de biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis, da

distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF 

que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a

contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber

de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver

que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 15 deste Decreto.


Art. 7o A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de

Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS

da UF a qual tenha que efetuar repasse do imposto, em razão das disposições 

contidas no Capítulo V deste Decreto.


CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO 

DO PAGAMENTO


Art. 8o As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do

inciso IV do § 4o do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por

litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.


Art. 9o As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume 

do combustível convertido a 20oC (vinte graus celsius), faturado pelo contribuinte.


Art. 10. O valor do imposto, nos termos deste Decreto, corresponderá à multiplicação

da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.


Art. 11. O imposto incidente, nos termos deste Decreto, deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro,

a crédito da UF do importador de Gasolina A:

a) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e

b) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que

vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas

bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10o (décimo)

dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido

a operação ou, no caso do 10o (décimo) dia cair em dia não útil ou sem

expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do caput do art.3o, 

nos termos do art. 12 deste Decreto;

b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A

contida na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI do caput do art. 3o, do

imposto do EAC, nos termos do art. 12 deste Decreto;

c) de destino da Gasolina A, observado o § 9o do art. 17, correspondente

a 100% (cem por cento) do imposto.

§ 1o O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina

A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo

ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada

nos termos deste Decreto.

§ 2o O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas ope-

rações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores fica diferido, de-

vendo ser recolhidos nos termos deste artigo e nos termos do art. 12 deste

Decreto.

§ 3o À exceção dos §§ 1o e 2o deste artigo, fica vedada a concessão de

tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desem-

baraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Decreto em relação às

operações realizadas pelo importador, conforme inciso V do caput do art.4o, 

e pelo distribuidor de combustíveis.

§ 4o Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência 

entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas

pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido

por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos

deste Decreto.

§ 5o O disposto nos §§ 1o, 2o e 4o deste artigo somente se aplica aos 

estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão 

e permanência do diferimento estabelecido no caput deste parágrafo;

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à

Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), 

a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, 

e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário

Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número

CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do

início da vigência da concessão prevista nos §§ 1o, 2o e 4o deste artigo.

§ 6o A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, 

que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o §5o 

deste artigo, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de

gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

§ 7o A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis 

que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque

de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas 

que não houve a retenção.


Art. 12. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao Formulador 

de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A a

responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas

importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

§ 1o O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente 

com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos 

próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto 

devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às 

UFs de origem do EAC.

§ 2o O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação 

da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado

para composição da Gasolina C;

II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus celsius) 

e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; e

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.

§ 3o O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do

caput do art. 3o, nos prazos previstos no art. 11 deste Decreto; e

II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na

proporção definida no inciso VI do caput do art. 3o, nos prazos previstos

no art. 11 deste Decreto.


Art. 13. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata

este Decreto caberá:

I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro,

nos termos do inciso I do caput do art. 11; e

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, 

decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no

inciso VI do caput do art. 3o, referente às importações ou operações de

saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do

inciso II do caput do art. 11, observado o art. 12;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos

da alínea “b” do inciso II do caput do art. 11, observado o art. 12;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, 

decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do

importador, na proporção definida no inciso VI do caput do art. 3o, referente 

às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, 

nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 11, observado o art. 12;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa 

da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso

II do caput do art. 11, observado o art. 12.

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação 

monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição

tributária (ICMS-ST).


CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA

COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 14. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações subsequentes à

tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade 

pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou 

sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC nos termos do art. 12 deste Decreto.


Art. 15. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível

derivado de petróleo diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação 

monofásica, deverá:

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível

derivado de petróleo puro:


a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações 

Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito

a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado

de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF 

de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e

repassado nos termos do Capítulo V do Decreto Estadual no 3.119, de 29

de maio de 2023”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o §

2o do art. 20 deste Decreto, os dados relativos a cada operação definidos

no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica 

de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e 

prazos estabelecidos no Capítulo VII deste Decreto;

II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber 

de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o 

disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de

saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 17 deste Decreto, deverá ser

feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês

imediatamente anterior ao da remessa.


CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM EAC


Art. 16. O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor 

e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.


CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS

BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 17. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de

Combustíveis deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2o do art. 20 deste

Decreto, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente 

do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofá-

sica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2o do

art. 20 deste Decreto, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem

e de consumo das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributa-

ção monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria

de petróleo ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, o

repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das

mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido,

até o 10o (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido

as operações interestaduais, ou, no caso do 10o (décimo) dia cair em

dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobra-

do por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade

por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de

origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido 

à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20o (vigésimo) dia do 

mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações

interestaduais, observado o disposto no § 3o deste artigo;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por trans-

missão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo

VII deste Decreto.

§ 1o A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de 

Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor

do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem

da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação

monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento

seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

§ 2o Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte 

que tenha prestado informação relativa a operação interestadual,

identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto

foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele

sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das 

entradas ocorridas no mês.

§ 3o A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput deste

artigo terá até o 18o (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em

que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência 

do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de

forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor

anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4o O disposto no § 3o deste artigo não implica homologação dos lançamentos 

e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5o Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de

recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10o

(décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1o deste artigo será

efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.

§ 6o Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por 

atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do

valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser

compensada entre:

I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em

operações não sujeitas à tributação monofásica; e

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da

refinaria ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda

que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto

no inciso I do caput deste parágrafo; e

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte

que exceder o disposto no inciso II do caput deste parágrafo.

§ 7o A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de

Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por

outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso

III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevida-

mente e respectivos acréscimos.

§ 8o Nas hipóteses do § 5o deste artigo ou de dilação, a qualquer título,

do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser

recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Decreto.

§ 9o Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo

interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subse-

quente operação interestadual no mesmo período.

§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem

do EAC e de consumo da gasolina A e do EAC contido na mistura da Ga-

solina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da

operação tributada.

§ 11. Para fins de aplicação do disposto no § 10 deste artigo, considera-

se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do

imposto nos termos do art. 12 deste Decreto.

§ 12. Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a 

aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja 

informada operação de aquisição de EAC no mesmo período.


CAPÍTULO VI

DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO

REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA


Art. 18. Em face das características do regime de tributação monofásica,

incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a

apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas 

de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao

contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes

produtos.


CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES 

COM COMBUSTÍVEIS


Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis 

derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente

por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, 

será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo

com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes Anexos, nos

modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos

do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis deriva-

dos de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis

derivados de petróleo;

III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com

combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobra-

do na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive

da parcela sobre o EAC, retidos por atribuição de responsabilidade, 

englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a

Gasolina A;

IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas

por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC 

realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto

devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refina-

rias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para

as diversas UF; e

VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas

refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.


Art. 20. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis 

derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente 

por tributação monofásica, com EAC, inclusive misturados na Gasolina C, 

cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha

sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por trans-

missão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo.

§ 1o A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que

não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de

petróleo ou EAC, deverão informar as demais operações.

§ 2o Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deverá ser

utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado

à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3o Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações 

para o atendimento do disposto neste Capítulo.


Art. 21. A utilização do programa de computador de que trata o § 2o do

art. 20 deste Decreto é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação 

monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os

estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis 

derivados de petróleo ou adquirirem EAC, procederem a entrega das

informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.


Art. 22. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabeleci-

mentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computa-

dor de que trata o § 2o do art. 20 deste Decreto calculará o imposto a ser

repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das

operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC

contido na mistura da Gasolina C.

§ 1o Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem

do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC

contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 10 e 11 do art. 17, o

programa de computador de que trata o § 2o do art. 20 utilizará como base

de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as

respectivas alíquotas específicas, observado o art. 3o deste Decreto.

§ 2o Tratando-se de Gasolina C, da quantidade desse produto, será repas-

sado 100% (cem por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de

destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado

em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no

inciso VI do caput do art. 3o deste Decreto.

§ 3o O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade, cor-

respondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C será calculado,

deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributa-

ção monofásica nas operações com Gasolina A.

§ 4o Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos 

que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica,

o programa de computador de que trata o § 2o do art. 20 gerará relatórios

nos modelos dos anexos a que se refere o art. 19 deste Decreto, aprovados

em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.

fazenda.mg.gov.br/scanc.


Art. 23. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III

e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com

utilização do programa de computador de que trata o § 2o do art. 20 deste

Decreto:

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível; e

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.

§ 1o O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato

COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento 

subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do

sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador; e

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis

nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17 deste Decreto.

§ 2o As informações somente serão consideradas entregues após a emissão 

do respectivo protocolo.


Art. 24. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na

forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em

meio magnético, pelo prazo decadencial.


Art. 25. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, 

pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações

interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á

nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução

de que trata o § 3o do art. 20 deste Decreto.

§ 1o O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das in-

formações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos

apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos 

a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou

às suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que implique repasse/

dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou

contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3o Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a UF responsável por

autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do

protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício

a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis

autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a

realização de diligências fiscais.

§ 4o Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto 

no prazo definido no § 3o deste artigo, fica caracterizada a autorização

para que a refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis efetue 

o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5o Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4o deste artigo, a

UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia

do ofício à UF que suportará a dedução.

§ 6o O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador 

de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente

dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A ou Anexo V-A, o período

de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de

repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ e Formulador de Combustíveis 

com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7o A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do 

ofício de que trata o § 6o deste artigo, deverá efetuar o pagamento

na próxima data prevista para o repasse.

§ 8o O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento

 que receber de seus clientes informações relativas às operações

interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no

caput deste artigo.

§ 9o Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no

recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas

fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo

de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e,

transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1o

deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a

repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de

Combustíveis.


Art. 26. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega

fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1o do art.23, 

o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão protocolar, 

na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido

combustíveis derivados de petróleo, ou das quais tenham recebido EAC, os

relatórios a que se refere o caput do art. 20 deste Decreto.


CAPÍTULO VIII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES


Art. 27. O disposto nos Capítulos III a V deste Decreto não exclui a responsabilidade 

do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da

refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de combustíveis,

pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, po-

dendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas

informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento 

responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas

o imposto devido e seus respectivos acréscimos.


Art. 28. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à 

tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo

ou EAC será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo

recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este,

por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou

se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas

formas e prazos definidos nos Capítulos III a V deste Decreto.


Art. 29. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responde-

rá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a

que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos

prazos estabelecidos no art. 23 deste Decreto.


Art. 30. Na falta da inscrição prevista no art. 6o deste Decreto, caso exigi-

da, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador

de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR,

por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade 

pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de

Tributos Estaduais (GNRE), do imposto devido em favor da UF de destino,

devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento

acompanhar o seu transporte.

§ 1o Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas

bases, CPQ ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na

forma prevista no art. 22 deste Decreto o remetente da mercadoria poderá

solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do

imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclu-

sive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, me-

diante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se

refere o Capítulo V deste Decreto; e

IV- cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata o art. 19 deste

Decreto, conforme o caso.

§ 2o Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo

recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, 

deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento

de que trata o caput deste artigo, podendo a UF de destino cobrar o ICMS

incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito

do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado

nos termos do § 1o deste artigo.


Art. 31. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face

de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham

constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios,

em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos

contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador 

de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base 

na situação real verificada.


Art. 32. As UFs poderão, até o 8o (oitavo) dia de cada mês, comunicar à

refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis

a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes

hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não

tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1o A UF que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; e

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da

referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2o A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis 

que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão

efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse

seja realizado até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que

tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3o A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo de-

verá, até o 18o (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que

tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita

e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente

provisionado para repasse será recolhido em seu favor.


§ 4o Caso não haja a manifestação prevista no § 3o deste artigo, a refina-

ria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis deverão

efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20o (vigésimo) dia do mês

subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5o O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação 

prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e

respectivos acréscimos legais.

§ 6o A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis 

comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução,

serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos 

acréscimos legais.

§ 7o A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis 

que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas

neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos

acréscimos legais.

§ 8o A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo

fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.


Art. 33. O protocolo de entrega das informações de que trata este Decreto

não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo

contribuinte.


Art. 34. O disposto neste Decreto não dispensa o contribuinte da entrega

da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributá-

ria (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF no 4, de 9 de dezembro de 1993,

quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Decreto

estar inserida nesta declaração.


Art. 35. No primeiro mês de produção de efeitos deste Decreto, para os

combustíveis de que trata este Decreto existentes em estoque com ICMS

retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos de-

verão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de

forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS

sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme

alíquotas específicas aprovadas.

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para

ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva,

não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento

complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e

calculada nos termos deste Decreto.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 36. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 1o de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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