LEGISLAÇÃO.

Estabelece os procedimentos necessários para a suspensão e a declaração  de nulidade da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Publicado no DOE N.35.396 de 12/05/23  


INSTRUÇÃO NORMATIVA No 010 DE 11 DE MAIO DE 2023

Estabelece os procedimentos necessários para a suspensão e a declaração

de nulidade da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe

conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e

o art. 6o, inciso II, do Decreto no 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando a necessidade de regular o disposto nos arts. 151-A, 160-A

e 161 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no

4.676, de 18 de junho de 2001;

Considerando a necessidade de dispor sobre os procedimentos necessários

para a suspensão e a declaração de nulidade da inscrição estadual, garantidos

 o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo,


RESOLVE:


Art. 1o A declaração de nulidade da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes

do ICMS será precedida da instauração de ação fiscal pelo titular

da Coordenação Regional ou Especial de circunscrição do estabelecimento

do contribuinte, observado o disposto na Lei no 6.182, de 30 de dezembro

de 1998.


Art. 2o O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - AFRE responsável pela ação

fiscal consignará, por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, os

motivos de nulidade, que incluirão:


I - a descrição fundamentada da ocorrência, na qual deverá constar qual-

quer uma das circunstâncias previstas nos arts. 8o-A ou 8o-B da Lei no

5.530, de 13 de janeiro de 1989;

II - a aplicação da penalidade prevista nas alíneas “q” ou “ab” do inciso III

do art. 78 da Lei n.o 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

§ 1o No desenvolvimento da ação fiscal para comprovação de nulidade de

ato cadastral, na hipótese de detecção de quaisquer outras infrações à legislação

tributária, que não estejam relacionadas aos motivos da nulidade,

deverá tal circunstância constar no relatório de auditoria, que servirá de

fato motivador para nova ação fiscal com vistas à constituição do respec-

tivo crédito tributário.


§ 2o Ao identificar qualquer das hipóteses previstas no art. 150 do RICMS,

o AFRE responsável solicitará a imediata suspensão da inscrição cadastral

do sujeito passivo.


Art. 3o Após a regular notificação do AINF que trata o art. 2o, não sendo

apresentada impugnação no prazo legal, o titular da Coordenação Regional

ou Especial de circunscrição do estabelecimento do contribuinte encaminhará

representação ao Subsecretário da Administração Tributária, individualmente

e em expediente apartado, instruída com cópia dos autos, e na

qual consignará parecer conclusivo sobre a declaração de nulidade.

§ 1o Não havendo elementos suficientes para comprovação das hipóteses

previstas no inciso I do art. 2o, o parecer conclusivo recomendará o arquivamento

do processo.


§ 2o Havendo elementos suficientes para comprovação das hipóteses pre-

vistas no inciso I do art. 2o, o parecer conclusivo:

I - recomendará a publicação de ato declaratório de nulidade da inscrição estadual;

II - consignará o termo inicial da nulidade da inscrição estadual e da inidoneidade

dos documentos fiscais emitidos;

III - será instruído com minuta do ato declaratório de nulidade, conforme

o modelo do Anexo I.

§ 3o Sendo apresentada impugnação no prazo legal, os procedimentos

previstos nos §§ 1o e 2o somente serão levados a feito após a decisão

definitiva na esfera administrativa.

Art. 4o O Subsecretário da Administração Tributária apreciará os pedidos e

emitirá, conforme a motivação dos autos, a declaração de nulidade da inscrição

estadual e respectiva declaração de inidoneidade dos documentos fiscais

emitidos a partir do termo inicial da nulidade, conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único. O ato de declaração de nulidade será publicado no Diário

Oficial do Estado, e consignará o prazo de 30 (trinta) dias para interposição

de recurso, que não terá efeito suspensivo.


Art. 5o A interposição de recurso contra ato de declaração de nulidade

será apresentado na Coordenação Regional ou Especial de circunscrição

do contribuinte, endereçado ao Subsecretário da Administração Tributária.

§ 1o O titular da Coordenação Regional ou Especial de circunscrição do 

estabelecimento do contribuinte, antes do encaminhamento para apreciação,

fará a instrução dos autos do recurso com:

I - a análise das razões apresentadas e o parecer conclusivo quanto ao

provimento ou não provimento;

II - minuta do edital de apreciação do recurso, conforme modelo do Anexo II.

§ 2o O resultado da apreciação do recurso será publicado no Diário Oficial

do Estado, conforme modelo do Anexo II.


Art. 6o Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1o da Instrução Normativa

no 17, de 6 de agosto de 2018, que estabelece a ordem e prioridade na

tramitação dos expedientes para julgamento no Procedimento Administrativo 

Tributário do Estado do Pará e define o elevado valor, nos termos

do caput do art. 25 da Lei no 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com a

seguinte redação:

“Art. 1o ......................................

.................................................

Parágrafo único. Dentre as circunstâncias indiciárias previstas no inciso I,

dar-se-á prioridade àquelas motivadoras de declaração de nulidade de ato

cadastral, conforme previstas nos arts. 8o-A ou 8o-B da Lei no 5.530, de

13 de janeiro de 1989.”


Art. 7o Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário da Administração 

Tributária.


Art. 8o Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ATO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E

DA INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS


O Subsecretário da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto

no art. 8o-C da Lei no 5.530, de 13 de janeiro de 1989, c/c os arts. 160-A

e 161 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/PA, aprovado pelo Decreto no

4.676, de 18 de junho de 2001.

Considerando o todo exposto no Auto de Infração e Notificação Fiscal -

AINF - no <número do AINF, em negrito>, e em atendimento à represen-

tação constante nos autos de no <número do processo de representação

– em negrito>.


DECLARA

Art. 1o NULO o ato de inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS da

empresa <nome empresarial do sujeito passivo – em caixa alta e negrito>,

inscrita com IE no <no da Inscrição Estadual – em negrito>, por ter sido

constatado VÍCIO INSANÁVEL na inscrição.

Art. 2o INIDÔNEOS, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em

favor do fisco, todos os documentos fiscais emitidos pela empresa <nome

empresarial do sujeito passivo – em caixa alta e negrito>, inscrita com IE

no <no da Inscrição Estadual – em negrito>, conforme descritos em anexo.

Parágrafo único. É vedado o crédito de imposto destacado nos documentos

fiscais ora declarados inidôneos, nos termos do art. 46-A da Lei no 5.530,

de 13 de janeiro de 1989.

Art. 3o Fica consignado o prazo de 30 (trinta) dias ao sujeito passivo para

interposição de recurso contra o presente ato declaratório, sem efeito sus-

pensivo, conforme disposto no § 1o do Art. 8o-C da Lei no 5.530, de 13 de

janeiro de 1989.

Art. 4o Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir de <data do termo

inicial da declaração de nulidade – em negrito>.

ANEXO – Sequência dos Documentos Declarados Inidôneos

Documento Fiscal Mod. XX – série XXX – desde o no XXXXXXXXXX emitido

em XX/XX/XXXX, até o no XXXXXXXXXX, emitido em XX/XX/XXXX


ANEXO II

EDITAL DE APRECIAÇÃO DE RECURSO CONTRA ATO

DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E DA

INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS


O Subsecretário da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto

no art. 8o-C da Lei no 5.530, de 13 de janeiro de 1989, c/c os arts. 160-A

e 161 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/PA, aprovado pelo Decreto no

4.676, de 18 de junho de 2001.

Considerando o todo exposto no RECURSO no <número do processo de

recurso, em negrito> ao ato declaratório de nulidade de Inscrição Estadual e

da inidoneidade dos documentos fiscais, conforme a representação constante

nos autos de no <número do processo de representação – em negrito>.


DECIDE


Pelo <PROVIMENTO>/<NÃO PROVIMENTO> do recurso, e consequente <REVOGAÇÃO>/<CONFIRMAÇÃO> do ato declaratório de nulidade de

Inscrição Estadual e da inidoneidade dos documentos fiscais da empresa

<nome empresarial do sujeito passivo – em caixa alta e negrito>, inscrita

com IE no <no da Inscrição Estadual – em negrito>.




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