LEGISLAÇÃO.
Altera dispositivos do Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Publicado no DOE N.35.617 de 22/11/23
DECRETO Nº 3.507, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera dispositivos do Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de
11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022,
alterada pelo Convênio ICMS nº 172, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe
sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11
de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração,
repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ..............................
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.
..........................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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