LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivos do Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que  dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas  operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de  11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Publicado no DOE N.35.617 de 22/11/23


DECRETO Nº 3.507, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera dispositivos do Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, alterada pelo Convênio ICMS nº 172, de 20 de outubro de 2023, 

DECRETA: 

Art. 1º O Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º .............................. 

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635; 

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139. ..........................................” 


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2023. 

HELDER BARBALHO 
Governador do Estado


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