LEGISLAÇÃO.
Altera dispositivo do Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Publicado no DOE N.35.617 de 22/11/23
DECRETO Nº 3.508, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera dispositivo do Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a
ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução
do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, alterada
pelo Convênio ICMS nº 173, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado
nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do
inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por
litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.
..........................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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