LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivo do Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços  de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a  ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos  termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e  estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução  do imposto.

Publicado no DOE N.35.617 de 22/11/23


DECRETO Nº 3.508, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 

Altera dispositivo do Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, alterada pelo Convênio ICMS nº 173, de 20 de outubro de 2023, 

DECRETA: 

Art. 1º O Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 8º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”. ..........................................” 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2023. 

HELDER BARBALHO 
Governador do Estado

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