LEGISLAÇÃO.
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Publicado no DOE N.35.631 de 01/12/23
DECRETO Nº 3.549, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a
seguintes alterações:
“ANEXO I
APÊNDICE I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
19.6 17.049.06 1902.11.00
Massas alimentícias do
tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem
preparadas de outro
modo, que contenham
ovos, derivadas de farinha
de trigo
40% 40% 40% 40% 40% 40%
19.7 17.049.07 1902.11.00
Massas alimentícias do
tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
que contenham ovos,
derivadas do trigo
40% 40% 40% 40% 40% 40%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
ANEXO XIII
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
..... ..... ..... ..... ..... .....
19.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 20% 20%
19.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 20% 20%
..... ..... ..... ..... ..... .....
”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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