LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Publicado no DOE N.35.631 de 01/12/23


DECRETO Nº 3.549, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, 

DECRETA: 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“ANEXO I 
APÊNDICE I 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... 
19.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 40% 40% 40% 40% 40% 40% 

19.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 40% 40% 40% 40% 40% 40%
 ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... 

ANEXO XIII 
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 ..... ..... ..... ..... ..... ..... 
19.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 20% 20% 

19.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 20% 20% 
..... ..... ..... ..... ..... .....

” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2023. 

HELDER BARBALHO 
Governador do Estado

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