LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Publicado no DOE N.35.631 de 01/12/23


DECRETO Nº 3.550, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 104, de 4 de agosto de 2023, 

DECRETA: 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“ANEXO II
 .............................. 

Art. 100-ZZG. A importação do exterior de cimento asfáltico de petróleo - CAP 50/70, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 2713.20.00, até 31 de dezembro de 2025. 

§ 1º O benefício referido no caput deste artigo terá como limites: 

I - em 2023, o total de 1.400 toneladas do produto; 

II - em 2024, o total de 3.400 toneladas do produto; 

III - em 2025, o total de 2.200 toneladas do produto. 

§ 2º A concessão do benefício fica vinculado à utilização dos produtos importados na pavimentação de vias para a organização da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Mudanças Climáticas (COP-30), a ser realizada na cidade de Belém. 

§ 3º O controle do quantitativo referido no § 1º deste artigo será efetivado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), de acordo com o orçamento físico-financeiro das obras de pavimentação. 

§ 4º As normas complementares quando necessárias à consecução do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda
. ..............................” 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2023. 

HELDER BARBALHO 
Governador do Estado

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