LEGISLAÇÃO.
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Publicado no DOE N.35.631 de 01/12/23
DECRETO Nº 3.550, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 104, de 4 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
..............................
Art. 100-ZZG. A importação do exterior de cimento asfáltico de petróleo - CAP 50/70, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
2713.20.00, até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º O benefício referido no caput deste artigo terá como limites:
I - em 2023, o total de 1.400 toneladas do produto;
II - em 2024, o total de 3.400 toneladas do produto;
III - em 2025, o total de 2.200 toneladas do produto.
§ 2º A concessão do benefício fica vinculado à utilização dos produtos importados na pavimentação de vias para a organização da 30ª Conferência da
Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Mudanças Climáticas (COP-30), a ser realizada na cidade de Belém.
§ 3º O controle do quantitativo referido no § 1º deste artigo será efetivado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), de acordo com o orçamento físico-financeiro das obras de pavimentação.
§ 4º As normas complementares quando necessárias à consecução do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da
Fazenda
.
..............................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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