LEGISLAÇÃO.
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
Publicado no DOE N.35.642 de 13/12/23
DECRETO Nº 3.577, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto
no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos
geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2024, poderá ser pago:
I - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela
da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento),
calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de
trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
II - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela
da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no
ano anterior;
III - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela
da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IV - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que
não haverá desconto no valor do imposto.
Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos
em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024,
restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário previsto
no Capítulo VIII do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703,
de 27 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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