LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

• Publicado no DOE (Pa) de 11.01.24.

DECRETO Nº 3.638, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 

 Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, 

e Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, alterado pelo Ajuste SINIEF n° 54, de 9 de dezembro de 2022; 

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 05, de 8 de abril de 2021, alterado pelo Ajuste SINIEF n° 56, de 9 de dezembro de 2022; 

Considerando o disposto no Convênio SINIEF n° 06, de 21 de fevereiro de 1989, alterado pelo Ajuste SINIEF n° 59, de 9 de dezembro de 2022; 

D E C R E T A

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 189-A. 

.............................. ............................……............... 

III - à Nota Fiscal, modelo 4. 

............................…….............. 

Art. 512-A. 

.............................. .................................................. 

XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX. 

§ 1°

............................................ 

I - 

.............................................. ............................…….............. 

s) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos Código 20001-8; 

t) Outras Receitas Código 50002-0. 

............................……............... 

Art. 517-W. Este capítulo produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2024. 

............................……............... 

ANEXO I 

............................……............... 

Art. 129-A. Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao benefício fiscal de que trata o art. 126 deste Anexo, os contribuintes deverão escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operação sem Crédito do Imposto”, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.” 

Art. 2º Convalida os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os Ajuste SINIEF ICMS nº 54 e 59, de 09 de dezembro de 2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto. 

Art. 3º Revoga-se o § 4° do art. 512-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2024. 

HELDER BARBALHO 

Governador do Estado

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