LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivo ao RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.  

• Publicado no DOE (PA) de 30.01.24. 

 

DECRETO Nº 3.676, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 206, de 09 de dezembro de 2021, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 207, de 13 de dezembro de 2023, 

DECRETA: 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 598-ZZK. 

.............................. 

I - até 31 de dezembro de 2024, utilizado para deduzir o imposto a ser recolhido pelo produtor de B100 em favor do Estado do Pará, na forma do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; 

II - até 31 de dezembro de 2024, deduzido do valor a ser recolhido pelo estabelecimento, indicado pelo produtor de B100 localizado neste Estado, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida ao Estado do Pará relativo ao ICMS incidente sobre as operações com B100, conforme disposto na décima primeira do Convênio ICMS nº 199/22, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente, para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto destinadas ao Estado do Pará, observada a sistemática de ressarcimento prevista no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018. 

§ 1º A NF-e de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser emitida até 30 de novembro de 2024. 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra -apuração, poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda/ Coordenador Executivo Especial de Substituição Tributária, mediante pedido formal àquela autoridade, até 30 de novembro de 2024, em relação aos produtores de B100 localizados no território paraense, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por: 

..............................” 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de janeiro de 2024. 

HELDER BARBALHO 

Governador do Estado



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