LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivos do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.   

• Publicado no DOE (PA) de 07.02.24. 


DECRETO Nº 3.696, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, 

DECRETA

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações: 

“Art. 108. 

.............................. ............................................... 

XVIII - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de gás natural do exterior classificado nos códigos 2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SH, devido pelo importador localizado em território paraense; 

XIX - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do estabelecimento do importador de gás natural do exterior, em relação à substituição tributária das operações internas subsequentes. 

............................................. 

§ 17. O recolhimento do ICMS de que tratam os incisos XVIII e XIX do caput deste artigo será efetuado mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em separado para cada tipo de código de receitas. 

§ 18. A saída de gás natural sujeita à substituição tributária de que trata o inciso XIX do caput deste artigo não corresponde, necessariamente, a mesma mercadoria, inclusive ao mesmo mês em que se operou a importação. 

............................................. 

Art. 678-D. Nas operações de importação do exterior de gás natural, classificado nos códigos 2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SH, fica atribuída ao importador situado neste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte a partir da operação por eles praticada até a última. 

Art. 679. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto gasolina de aviação, querosene de aviação e a hipótese de que trata o art. 678-D deste Regulamento. 

............................................” 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de fevereiro de 2024. 

HELDER BARBALHO 

Governador do Estado



Nenhum comentário:

Postar um comentário

  LEGISLAÇÃO. Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.      • Publicado no DOE (PA) de Nº 35.81...