INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 0019 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.
Diário Oficial Nº. 32012 de 04/10/2011
Altera
dispositivos da Instrução Normativa n.º 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-A do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art.
1º
O caput do art. 1º da Instrução Normativa n.º n.º 0003, de 19 de fevereiro de
2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecida a
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a
que se refere o art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A, para:
I - os contribuintes que exerçam as
atividades econômicas relacionadas no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de
2007, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, nas datas neles
estabelecidas, e a todos os obrigados à Escritura Fiscal Digital – EFD;
II - os contribuintes obrigados à
Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de junho de 2011;
III - todos os contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
comunicação – ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012.”
Art.
2º
Fica revogado o § 5º do art. 1º da Instrução Normativa n.º 0003, de 19 de
fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e.
Art.
3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
NILO
EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em
exercício
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