LEI
Nº 7.591, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
Diário Oficial Nº. 32066 de 29/12/2011
Institui
a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro
Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1°
Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - CERM.
CAPÍTULO
II
DA
TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA,
LAVRA,
EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM
Art.
2°
Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários - TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários.
Art.
3°
O poder de polícia de que trata o art. 2° será exercido pela Secretaria de
Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM para:
I - planejar, organizar, dirigir,
coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à
utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de
produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II - registrar, controlar e fiscalizar
as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III - controlar, acompanhar e
fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerários.
Parágrafo único. No exercício das
atividades relacionadas no caput, a SEICOM contará com o apoio operacional dos
seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas
competências legais:
I - Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFA;
II - Secretaria de Estado de Meio
Ambiente - SEMA;
III - Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação - SECTI,
Art.
4°
São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a
microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela legislação em
vigor.
Art. 5° Contribuinte da TFRM é a pessoa,
física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a
lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Art.
6°
O valor da TFRM corresponderá a três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará -
UPF-PA, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.
§ 1° No caso de a quantidade extraída
corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.
§ 2° Para os fins do disposto neste
artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído,
somente a parcela livre de rejeitos.
§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir
o valor da TFRM definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade
excessiva e para atender as peculiaridades inerentes as diversidades do setor
minerário.
Art.
7°
A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês
seguinte à extração do recurso minerário.
Parágrafo único. Para a apuração
mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de
determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a
quantidade extraída e informada, por meio de declaração à SEICOM.
Art.
8°
O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 7° fica sujeito aos seguintes
acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida:
I - quando não exigido em Auto de
Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa
devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);
II - havendo ação fiscal, multa de 80%
(oitenta por cento) do valor da taxa devida;
III - juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o
efetivo pagamento.
Parágrafo único. A penalidade de que
trata o inciso II será reduzida em:
I - 50% (cinquenta por cento) de seu
valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta
dias da ciência do Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento) de seu
valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo
previsto na alínea “a” e antes da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento) de seu
valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de
trinta dias da decisão de primeira instância administrativa.
Art.
9°
Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem
utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado,
adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de
se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a
mesma vantagem.
Art.
10.
Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM, na forma, prazo e condições
estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento
da TFRM.
Parágrafo único. A não entrega, a
entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das
informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez
mil) UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.
Art.
11.
Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos
pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento.
Art.
12.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, a fiscalização tributária da
TFRM, cabendo à SEICOM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a
comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. Constatada infração
relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de
Estado da Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito
tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os
procedimentos previstos na Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe
sobre o procedimento administrativo tributário do Estado do Pará.
CAPÍTULO
III
DO
CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
DE
PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERARIOS - CERM
Art.
13.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerarios - CERM, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou
jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a
exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Parágrafo único. A inscrição no
cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os
procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art.
14.
As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a
periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão
informações sobre:
I - os atos de autorização,
licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o
aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições
neles estabelecidas;
II - a condição efetiva de fruição dos
direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos
minerários;
III - o início, a suspensão e o
encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerários;
IV - as modificações nas reservas
minerais;
V - o método de lavra, transporte e
distribuição dos recursos minerários extraídos;
VI - as características dos recursos
minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação
estéril/minério;
VII - a quantidade e a qualidade dos
recursos minerários extraídos;
VIII - a destinação dada aos recursos
minerários extraídos;
IX - os valores recolhidos, a título
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que
trata a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as
informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;
X - o número de trabalhadores
empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias,
qualificação profissional e grau de instrução;
XI - o número de trabalhadores
empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas
idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
XII - as necessidades relacionadas à
qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para
aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerários;
XIII - outros dados indicados em
regulamento.
Art.
15.
Compete à SEICOM a administração do CERM.
Art.
16.
As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo
estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a
10.000 (dez mil) UPF-PA, por infração.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
relativamente aos arts. 2º a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação
oficial.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
28 de dezembro de 2011.
SIMÃO
JATENE
Governador do Estado
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