LEI
COMPLEMENTAR Nº 078, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
Diário Oficial Nº. 32066 de 29/12/2011
Institui
a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará, disciplina as
carreiras que a integram e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º
Esta Lei Complementar, fundamentada nos incisos XVIII e XXII do art. 37 da
Constituição Federal, dispõe sobre normas gerais de organização da
Administração Tributária do Estado do Pará, e compreende:
I - caracterização, precedência,
essencialidade, disponibilidade e aplicação de recursos, competências,
prerrogativas e composição básica dos órgãos executivos;
II - finalidades, princípios,
diretrizes, estruturação, garantias e prerrogativas das carreiras da
Administração Tributária do Estado do Pará, bem como atribuições, direitos,
remuneração, vantagens, desenvolvimento, deveres, obrigações, vedações e
responsabilidades dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei.
Art.
2°
A Administração Tributária, instituição de caráter permanente vinculada ao
interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado,
obedecerá ao estabelecido nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Administração
Tributária, unidade administrativa de execução subordinada à Secretaria de
Estado da Fazenda, é responsável pela administração tributária estadual.
Art.
3°
Constitui objetivo fundamental da Administração Tributária do Estado do Pará
atuar para que ingressem nos cofres públicos, na medida e forma previstas em
lei, os recursos financeiros essenciais para que o Estado cumpra o imperativo
constitucional de construir uma sociedade livre, justa, solidária, próspera e
sustentável social, econômica e ambientalmente; promover o bem estar de
todos e combater toda forma de desigualdade social e regional.
Art.
4°
São princípios institucionais da Administração Tributária do Estado do Pará os
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia
do interesse público, justiça fiscal, equidade, autonomia técnica, preservação
do sigilo fiscal, probidade, motivação, razoabilidade e unidade.
Art.
5°
A Administração Tributária do Estado do Pará atuará de forma integrada com as
Administrações Tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios,
mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação
pertinente, celebrados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os demais
órgãos e entidades competentes.
Parágrafo único. É vedada a celebração
de acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, delegação
direta, indireta ou terceirização de atividades que possam resultar em quebra
de sigilo de informações fiscais.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
6º
Competem à Administração Tributária as seguintes funções institucionais,
exercidas exclusivamente pelos servidores de que trata esta Lei Complementar:
I - executar a política e exercer as
atividades da administração tributária e das demais receitas não tributárias
incluídas em sua competência por legislação específica;
II - prestar assessoramento e
participar da formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação
a benefícios fiscais e incentivos financeiros oriundos de fundos de
desenvolvimento setorial, com base em estudos e análises de natureza
econômico-fiscal;
III - gerir, administrar, planejar,
normatizar e executar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação,
inclusive a inscrição em Dívida Ativa, de tributos e receitas não tributárias
estaduais, e demais prestações compulsórias de natureza financeira previstas em
lei, incluídas em sua competência por legislação específica;
IV - gerir, administrar, planejar,
normatizar e supervisionar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de
sua competência;
V - gerenciar os cadastros fiscais, as
informações econômico-fiscais e os demais bancos de dados de contribuintes,
autorizando e homologando sua implantação e atualização;
VI - pronunciar-se decisivamente:
a) nos processos do contencioso
administrativo tributário;
b) nas consultas em matéria tributária
e de pedidos relativos à imunidade, não incidência, regimes especiais,
restituição de indébito, assim como a suspensão, extinção e exclusão do crédito
tributário, e outros benefícios fiscais definidos em lei.
VII - assessorar e prestar consultoria
técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública,
bem como a orientação ao contribuinte, de acordo com a competência definida nas
normas vigentes, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - elaborar e aperfeiçoar a
legislação pertinente a assuntos relacionados à sua competência privativa;
IX - prestar informações e emitir
pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos,
observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
X - manifestar-se de forma conclusiva
sobre a situação perante o fisco de pessoas naturais ou jurídicas sujeitas ao
cumprimento de obrigações tributárias;
XI - planejar, controlar e efetivar
registros financeiros relacionados com as atividades mencionadas neste artigo;
XII - controlar o processo de repasse
e a prestação de contas dos tributos e demais receitas estaduais pela rede
arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da
legislação a ela aplicável;
XIII - supervisionar, planejar e
coordenar o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, no âmbito do Estado do
Pará, podendo, inclusive, propor parcerias com outros órgãos e entidades da
Administração Pública e da sociedade civil;
XIV - participar, por meio de seus
representantes, de órgãos, comissões ou conselhos colegiados de abrangência
regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do
Secretário de Estado da Fazenda;
XV - prestar assessoramento nas
proposições de convênios, a serem firmados com pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas
vigentes;
XVI - prestar apoio técnico aos órgãos
de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado, em matéria de sua competência;
XVII - gerenciar a produção e
disseminação de informações estratégicas, na área de sua competência,
destinadas ao controle de riscos ou à utilização por órgãos e entidades
participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às
práticas delituosas no âmbito da Administração Tributária Estadual;
XVIII - exercer outras competências
que lhe sejam atribuídas em lei.
Parágrafo único. Além das funções institucionais referidas neste
artigo, compete à Administração Tributária:
I - apurar a participação dos
municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei;
II - elaborar sugestão de proposta
orçamentária a ser encaminhada ao Conselho Superior de Administração
Tributária;
III - submeter ao Conselho Superior da
Administração Tributária – CONSAT, a política de seleção e capacitação do
quadro de pessoal.
CAPÍTULO
III
DA
DIREÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
7º
A Administração Tributária, mediante delegação do Secretário de Estado da
Fazenda, poderá ser dirigida pelo
Subsecretário da Administração Tributária, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo Estadual dentre os integrantes de lista composta por ocupantes do cargo de Auditor
Fiscal de Receitas Estaduais ativos com mais de dez anos de exercício no cargo.
§ 1º A forma e os critérios de seleção
e de composição da lista de candidatos ao cargo de Subsecretário da
Administração Tributária serão definidos por Lei.
§ 2º Serão observados prioritariamente
os critérios de mérito na seleção e escolha dos candidatos ao cargo de
Subsecretário da Administração Tributária.
§ 3º O período de gestão do
Subsecretário da Administração Tributária, que obedece aos critérios previstos
no art. 37, II, in fine, da Constituição Federal, é de, no máximo, oito anos
ininterruptos.
§ 4º É requisito para concorrer ao
cargo de Subsecretário da Administração tributária estar em efetivo exercício
na Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO
IV
DA
PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
8°
A precedência da Administração Tributária e dos servidores das carreiras que a
integram, dentro de suas áreas de competência, sobre os demais setores
administrativos estaduais, determinada pelo inciso XVIII do art. 37 da
Constituição Federal, será observada:
I - na destinação de recursos
orçamentários;
II - na tramitação preferencial dos
feitos fiscais;
III - na prática de qualquer ato de
sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros ou quaisquer
documentos fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes
do poder público do Estado;
IV - no recebimento de informações de
interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública, dos
contribuintes e das instituições financeiras.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
9°
Ficam garantidos à Administração Tributária do Estado recursos prioritários
para a realização de suas atividades, nos termos do art. 37, XXII, da
Constituição Federal.
Art.
10
Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária
do Estado do Pará - FIPAT, destinado a financiar, prioritariamente, despesas de
investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras
previstas nesta Lei Complementar, necessários ao contínuo fomento das
atividades da Administração Tributária do Estado em ações de:
I - capacitação, inclusive pagamento
de instrutoria interna;
II - consultoria;
III - equipamentos e sistemas de
tecnologia da informação;
IV - equipamentos de apoio às
atividades da Administração Tributária;
V - obras e instalações;
VI - promoção de outras ações afins da
Administração Tributária.
§ 1º Recursos do FIPAT poderão ser
destinados a despesas de custeio da Secretaria de Estado da Fazenda, excetuadas
as referentes a pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2º Fica assegurado o mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) dos recursos do FIPAT, para as despesas de investimentos
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas nesta
Lei Complementar.
Art.
11.
Constituem recursos do FIPAT:
I - 50% (cinquenta por cento) do
produto da arrecadação anual das taxas fazendárias;
II - 50% (cinquenta por cento) da
arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária,
inclusive os decorrentes de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa do
Estado, excluídas as deduções constitucionais e legais;
III - valores oriundos de convênios,
acordos ou ajustes celebrados pela Administração Tributária com organismos
nacionais e internacionais;
IV - juros bancários de seus depósitos
ou rendimentos das aplicações financeiras dos saldos dos recursos do FIPAT;
V - as dotações consignadas no
orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VI - a arrecadação da venda de
materiais e mercadorias decorrentes de apreensão e publicações dos órgãos que
compõem a Administração Fazendária;
VII - quaisquer outras rendas
eventuais.
Art.
12.
O FIPAT será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO
VI
DA
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
13.
A Administração Tributária, que tem como missão institucional a execução das
atividades de tributação, arrecadação
e fiscalização de
tributos e demais receitas estaduais, no âmbito de sua
competência de execução da política tributária, possui estrutura organizacional
básica constituída de:
I - Secretário de Estado da Fazenda;
II - Subsecretário da Administração
Tributária;
III - Conselho Superior de
Administração Tributária do Estado do Pará - CONSAT;
IV - Órgãos de Julgamento de primeira
e segunda instância;
V - Centro de Pesquisa e Análise
Fiscal;
VI - Órgãos Normativos da
Administração Tributária e Não Tributária;
VII - Órgãos de Execução da
Administração Tributária e Não Tributária.
§ 1º O Centro de Pesquisa e Análise
Fiscal - CPAF tem a função de realizar estudos, pesquisas e investigações, com
vistas a combater e inibir a prática de ilícitos contra a ordem tributária e
não tributária.
§ 2º Os Órgãos Normativos da
Administração Tributária e Não Tributária são aqueles com funções de definição
de diretrizes, planejamento, normatização, coordenação e administração, com
atuação de forma integrada e especializada em razão da matéria.
§ 3º Os Órgãos de Execução da Administração
Tributária e Não Tributária têm como funções básicas a coordenação do processo
de execução de diretrizes, elaboração de planos de ação, desenvolvimento
operacional das ações, rotinas, acompanhamento e avaliação das ações de
tributação, arrecadação, fiscalização, atendimento aos clientes, além da
realização de diagnósticos e estudos, na área de sua competência.
Art.
14.
São responsáveis pela execução das funções institucionais da Administração
Tributária do Estado do Pará:
I - Secretário de Estado da Fazenda;
II - Subsecretário da Administração
Tributária;
III - Conselho Superior de
Administração Tributária do Estado do Pará - CONSAT;
IV - Conselho de Ética;
V - Corregedoria;
VI - Ouvidoria;
VII - Auditoria Interna;
VIII - Escola Fazendária;
IX - Órgãos Normativos da
Administração Tributária e Não Tributária;
X - Órgãos de Execução da
Administração Tributária e Não Tributária;
XI - Centro de Pesquisa e Análise
Fiscal;
XII - Órgãos de Julgamento de primeira
e segunda instância;
XIII - Auditor Fiscal de Receitas
Estaduais;
XIV - Fiscal de Receitas Estaduais.
Parágrafo único. O Secretário de
Estado da Fazenda poderá delegar suas atribuições referentes à Administração
Tributária ao Subsecretário da Administração Tributária.
SEÇÃO
II
DOS
ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Art.
15.
A composição, organização, competências, atribuições e responsabilidades dos
dirigentes, e as demais regras de funcionamento dos Órgãos de Julgamento, de
primeira e segunda instância, a quem competem o pronunciamento decisório no
âmbito do contencioso administrativo tributário, são as definidas em lei
específica.
Parágrafo único. A direção dos órgãos
de julgamento do contencioso administrativo tributário é privativa dos
ocupantes do cargo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais de que trata esta Lei
Complementar.
SEÇÃO
III
DO
CONSELHO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
16.
O Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará - CONSAT,
órgão consultivo, possui a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Fazenda,
presidente;
II - Subsecretário da Administração
Tributária, vice-presidente;
III - Titular do Órgão Normativo de
Fiscalização;
IV - Titular do Órgão Normativo de
Tributação;
V - Titular do Órgão Normativo de
Arrecadação;
VI - Titular do Órgão Normativo de
Tecnologia da Informação na área da Administração Tributária;
VII - Titular da Corregedoria
Fazendária;
VIII - três Auditores Fiscais de
Receitas Estaduais, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a
nove anos;
IX - três Fiscais de Receitas
Estaduais, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a nove
anos.
§ 1º São membros natos do CONSAT os
elencados nos incisos I a VII.
§ 2º Os membros referidos nos incisos
VIII e IX e seus suplentes serão eleitos, pelas respectivas carreiras de que
trata esta Lei, na forma prevista em Resolução do CONSAT, para um mandato de
dois anos, admitida uma única recondução.
§ 3º É requisito para cumprimento do
mandato de que trata o § 2º estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 4º É vedado aos titulares das
diretorias executivas das entidades de classes integrarem o CONSAT até um ano a
contar do término do mandato classista.
§ 5º É vedado aos ocupantes dos cargos
de Secretário de Estado da Fazenda, de Subsecretário da Administração
Tributária e de cargos em comissão de direção e coordenação, concorrerem a
eleição para membro do CONSAT até um ano a contar da data da exoneração.
§ 6º Os membros do CONSAT serão
nomeados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º As regras de funcionamento do
CONSAT serão definidas em Regimento
Interno.
§ 8º É vedado ao CONSAT criar ou
prever em seu Regimento Interno, em Resolução ou em qualquer outra norma
direitos e vantagens aos servidores de que trata esta Lei Complementar.
Art.
17. Compete ao Conselho Superior da Administração
Tributária do Estado do Pará:
I - elaborar e aprovar seu Regimento
Interno e suas alterações;
II - manifestar-se, resolutivamente,
sobre matérias conflitantes referentes à Administração Tributária e aos seus
servidores, exarando orientações, diretivas e procedimentos, indicando as
medidas administrativas e legais necessárias ao seu disciplinamento;
III - auxiliar na elaboração e
acompanhar o Plano Anual de Investimento da Administração Tributária Estadual,
inclusive o Programa Anual de Aperfeiçoamento e Extensão Profissional dos
servidores, a ser financiado com os recursos do Fundo de Investimento
Permanente da Administração Tributária Estadual - FIPAT;
IV - auxiliar na elaboração e
acompanhar a previsão de receitas tributárias para o exercício seguinte e a
estimativa de despesas relativas ao custeio da Administração Tributária, a fim
de subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
V - auxiliar na elaboração do
planejamento anual de atividades da Administração Tributária a serem
desenvolvidas para o alcance da previsão de receitas;
VI - propor ao Secretário de Estado da
Fazenda a realização de concurso público para ingresso nos cargos das carreiras
da Administração Tributária;
VII - propor e manifestar-se sobre
alterações na organização da Administração Tributária;
VIII - propor medidas que promovam a
melhoria do desempenho da Administração Tributária;
IX - propor critérios para realização
da promoção por merecimento, observado o disposto nesta Lei Complementar;
X - apreciar processos de promoção,
quando provocado;
XI - deliberar sobre outras questões
de interesse da Administração Tributária, propostas por qualquer de seus
servidores ou quando provocado por terceiros.
SEÇÃO
IV
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
18.
Os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores da
Secretaria de Estado da Fazenda, inerentes à Administração Tributária, serão
preenchidos privativamente por servidores de que trata esta Lei, observados
os percentuais abaixo:
I - 100% (cem por cento), no caso dos
cargos de provimento em comissão de Direção Superior, incluindo-se o
Subsecretário da Administração Tributária, os membros dos Órgãos de Julgamento
de primeira e segunda instâncias, diretores e coordenadores;
II - 70% (setenta por cento), no caso
dos cargos de provimento em comissão de assessor.
§ 1º A cada carreira da Administração
Tributária de que trata esta Lei Complementar caberá o preenchimento de pelo
menos 20% (vinte por cento) dos cargos referidos no inciso I, considerando-se,
exclusivamente para efeito de apuração desse percentual, os inerentes à direção
e coordenação.
§ 2º O preenchimento dos cargos em
comissão de que trata este artigo obedecerá ao tempo de efetivo exercício no
cargo, na seguinte forma:
I - acima de dez anos para direção do
Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF;
II - acima de sete anos para os cargos
em comissão de diretoria;
III - acima de três anos para os
cargos em comissão de coordenação.
§ 3º O período de gestão dos ocupantes
dos cargos de coordenação, que obedece aos critérios previstos no art. 37, II,
in fine, da Constituição Federal, é de até dois anos, admitida uma única
recondução.
§ 4º É requisito para concorrer ao
cargo estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Os ocupantes dos cargos em
comissão previstos no inciso I do caput deste artigo, exceto o de Subsecretário
de Administração Tributária, serão escolhidos pelo Secretário de Estado da
Fazenda e encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para nomeação, com base em
lista de candidatos selecionados pelo CONSAT, de acordo com critérios
estabelecidos em lei, observados prioritariamente os critérios de mérito.
§ 6º A forma e os critérios de seleção
e de composição da lista de candidatos de que trata o § 5º serão definidos por
lei, observados prioritariamente os critérios de mérito.
SEÇÃO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
19.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar ao Subsecretário da
Administração Tributária as seguintes competências:
I - dirigir a Administração
Tributária;
II - gerir o Plano Anual de
Investimento da Administração Tributária Estadual;
III - propor ao CONSAT alterações na
organização da Administração Tributária;
IV - acompanhar a execução
orçamentária da Administração Tributária Estadual;
V - aplicar penalidades disciplinares
aos servidores de que trata esta Lei, que enseje a aplicação de sanções de
repreensão ou de suspensão até trinta dias;
VI - apresentar relatório anual das
atividades da Administração Tributária ao Secretário de Estado da Fazenda;
VII - apresentar ao Secretário de
Estado da Fazenda o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, documento
integrante da Proposta Orçamentária Anual, com o objetivo de assegurar a
transparência das contas públicas;
VIII - manifestar-se sobre questões
referentes às carreiras da Administração Tributária, quando provocado;
IX - expedir atos administrativos, na
área de sua competência;
X - outras atribuições que lhe sejam
conferidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
TÍTULO
II
DAS
CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
20.
Ficam instituídas por esta Lei Complementar as carreiras da Administração
Tributária do Estado do Pará, constituídas por cargos de provimento efetivo.
Art. 21. As carreiras da Administração
Tributária do Estado do Pará têm as seguintes finalidades:
I - estabelecimento de um sistema
permanente de desenvolvimento funcional de seus servidores, vinculado aos
objetivos da Administração Tributária do Estado do Pará, obedecidos os
critérios de igualdade de oportunidades, mérito, competência e de qualificação
profissional;
II - garantia da eficiência, eficácia
e efetividade dos serviços prestados pela Administração Tributária Estadual.
Art. 22. As atribuições inerentes aos
cargos das carreiras desta Lei Complementar são exclusivas de Estado, não
podendo ser exercidas por terceiros.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art.
23.
Os princípios e diretrizes que norteiam as carreiras da Administração
Tributária do Estado do Pará são:
I - universalidade - aplicam-se os
dispositivos desta Lei Complementar a todos os servidores efetivos destas
carreiras;
II - participação na gestão - para a
adequação destas carreiras às necessidades da Administração Tributária do
Estado do Pará deverá ser observado o princípio da participação bilateral entre
os seus servidores e a Unidade de Gestão de Pessoas;
III - concurso público - forma de
ingresso nos cargos efetivos das carreiras especificadas nesta Lei
Complementar, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
IV - publicidade e transparência -
todos os fatos e atos administrativos referentes às carreiras da Administração
Tributária serão públicos, observado o sigilo fiscal;
V - vinculação da natureza das
atividades e objetivos da categoria ao nível de escolaridade requerida para o
desempenho dos cargos;
VI - adoção de sistema de capacitação,
constante de desenvolvimento pessoal contínuo, abrangendo programas de
ambientação às atividades do órgão, de formação e aperfeiçoamento técnico e
gerencial, promovido pela Administração Tributária, ou mediante convênios com
instituições de reconhecidas condições técnicas e humanas, observando-se outros
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar;
VII - garantia de adequação das
condições físicas, materiais e humanas de trabalho;
VIII - garantia à qualidade no
atendimento ao usuário interno e externo, que usufruam, direta ou
indiretamente, dos serviços oferecidos pelos órgãos da Administração
Tributária.
CAPÍTULO
III
DA
CONCEITUAÇÃO BÁSICA
Art.
24.
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se fundamentais os seguintes
conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de
princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos
servidores, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
II - carreira: agrupamento de classes
do mesmo cargo, escalonadas em referências;
III - servidor: servidor público
integrante das carreiras da Administração Tributária cuja investidura no cargo
se deu mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV - cargo de provimento efetivo:
unidade de ocupação funcional da Administração Tributária, criado por lei, com
número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a servidor integrante das carreiras da
Administração Tributária, mediante retribuição pecuniária;
V - classe: agrupamento de cargos com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. Consiste na faixa de
referência salarial existente em cargo das carreiras;
VI - referência: graduação ascendente,
existente em cada classe das carreiras;
VII - progressão funcional:
deslocamento funcional de servidor, entre classes e referências, por promoção
no mesmo cargo;
VIII - estágio probatório: período
durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para verificação do
desempenho;
IX - vencimento-base: retribuição
pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício,
correspondente à classe e à referência do respectivo cargo da carreira, na
conformidade da tabela salarial;
X - remuneração: vencimento do cargo
acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei;
XI - tabela remuneratória: conjunto de
valores que representam a remuneração das classes e referências dos cargos das
carreiras definidas nesta Lei Complementar;
XII - enquadramento: alocação do
servidor em cargo correlato das carreiras da Administração Tributária, com base
no atualmente ocupado.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
SEÇÃO
I
DA
ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Art.
25.
Os cargos e carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará serão assim
definidos:
I - carreira Fiscalização e Auditoria
de Receitas Estaduais, constituída pelos cargos de Auditor Fiscal de Receitas
Estaduais;
II - carreira Fiscalização de Receitas
Estaduais, constituída pelos cargos de Fiscal de Receitas Estaduais.
Parágrafo único. As carreiras da
Administração Tributária do Estado do Pará estão representadas no Anexo I desta
Lei Complementar.
Art.
26.
Os cargos das carreiras de que trata o art. 25 serão compostos,
respectivamente, por três Classes, designadas pelas letras A, B e C e quatro Referências, para cada classe,
designados por números romanos de I a IV.
Art.
27.
A carreira de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais possui seiscentos cargos, cujo provimento exige
graduação de nível superior de qualquer formação, nos termos estabelecidos no
Anexo II desta Lei Complementar, referente às suas especificações.
Art.
28.
A carreira de Fiscal de Receitas Estaduais possui seiscentos cargos, cujo
provimento exige graduação de nível superior de qualquer formação, nos termos
estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, referente às suas
Especificações.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
29.
Ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, que desenvolve atividades de nível
superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo direção
superior da administração tributária, assessoramento especializado, orientação,
supervisão e controle das atividades inerentes às áreas de tributação,
arrecadação e fiscalização de receitas estaduais de competência da
Administração Tributária, e, ainda, o desenvolvimento de estudos e pesquisas,
com vistas à compatibilização das políticas de tributação e arrecadação ao
desenvolvimento econômico do Estado, compete:
I - executar a política de
fiscalização e auditoria de tributos e demais receitas de competência da
Administração Tributária, inclusive no que se refere ao exame da escrita,
livros e documentos fiscais e contábeis, inventário de mercadorias,
demonstrações contábeis e financeiras, confeccionados e/ou declarados por
quaisquer meios, além de ações que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento
de tributos e demais receitas estaduais;
II - constituir, mediante lançamento,
o crédito tributário e não tributário;
III - elaborar e proferir decisão em
processo do contencioso administrativo tributário;
IV - analisar as propostas
apresentadas pelas entidades empresariais e de classes, bem como orientá-las
quanto à interpretação da legislação tributária estadual;
V - emitir pareceres e opinar sobre
questões de arrecadação, fiscalização e legislação tributária, observada a
competência da Procuradoria Geral do Estado;
VI - propor e/ou opinar quanto a
regimes especiais de tributação;
VII - emitir parecer em processos de
restituição, ressarcimento e/ou compensação de tributos;
VIII - assessorar o representante do
Estado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IX - representar o Estado na Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE e em grupos de trabalho e conselhos
técnicos e/ou deliberativos da Administração Tributária;
X - realizar estudos visando aprimorar
e subsidiar as ações fiscais;
XI - apresentar subsídios necessários
às decisões superiores, quanto à adequação das políticas tributária, fiscal,
financeira e de arrecadação, compatibilizando-as com as demais medidas em
execução, em termos de desenvolvimento estadual;
XII - promover estudos e análises
sobre o alcance e repercussão da carga tributária na conjuntura estadual,
examinando os reflexos e questões surgidas na aplicação da legislação
tributária, objetivando sua uniformidade;
XIII - assessorar autoridades
fazendárias estaduais e órgãos de arrecadação e fiscalização em assuntos
atinentes ao Sistema Tributário Estadual;
XIV - elaborar pesquisas e análises
relacionadas com a administração tributária e estatística econômica e
financeira do Estado, e propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema
Tributário;
XV - realizar estudos comparativos da
legislação tributária estadual com a de outros Estados e da União, visando ao aperfeiçoamento,
modificação, adequação e correção de distorções porventura existentes no
Sistema Tributário Estadual;
XVI - analisar, revisar e
supervisionar trabalhos executados por setores subordinados, discutindo
alternativas, com vistas a solucionar os problemas apresentados;
XVII - prestar assessoramento técnico,
inspecionar, acompanhar e avaliar os resultados das atividades arrecadadoras e
fiscais dos órgãos de arrecadação estadual;
XVIII - exercer a chefia de unidade
administrativa da estrutura oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, quando
designado;
XIX - elaborar a programação de
arrecadação de receitas estaduais, tendo em vista a política e diretrizes da
Administração Estadual;
XX - realizar a fiscalização de
tributos e demais receitas estaduais;
XXI - constituir, mediante lançamento,
o crédito tributário relativo às infringências à legislação pertinente;
XXII - proceder à fiscalização, nos
portos e aeroportos, de mercadorias importadas e exportadas, bem como
fiscalizar o embarque e desembarque dessas mercadorias;
XXIII - participar da elaboração e
execução de programas de treinamento;
XXIV - realizar a auditoria da rede
bancária credenciada arrecadadora das receitas estaduais;
XXV - emitir pareceres e manifestações
em processos de sua competência, e executar outras atividades correlatas que
lhe forem atribuídas.
Art.
30.
Ao Fiscal de Receitas Estaduais, que desenvolve atividades de nível superior de
grande responsabilidade e média complexidade, abrangendo orientação,
arrecadação e fiscalização de receitas estaduais de competência da
Administração Tributária, e, ainda, contatos com autoridades, contribuintes e
público em geral, compete:
I - auxiliar autoridades fazendárias e
extrafazendárias do Estado em assuntos atinentes ao Sistema Tributário
Estadual;
II - realizar a fiscalização de
mercadorias em trânsito;
III - executar tarefas de fiscalização
auxiliares ao exercício das atribuições especificadas nos incisos I, XX e XXIV
do art. 29 desta Lei Complementar, na forma do disposto em regulamento;
IV - identificar e avaliar distorções
nas atividades relacionadas à fiscalização, objetivando corrigi-las e aumentar
a eficiência da ação fiscalizadora;
V - propor medidas destinadas a
aperfeiçoar o método de previsão, análise e avaliação da receita tributária;
VI - propor medidas objetivando a
integração do Sistema Fiscal do Estado;
VII - receber, registrar e controlar a
arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
VIII - lavrar certidões à vista dos
assentamentos em livros, documentos e demais papéis das unidades de
fiscalização da Fazenda Estadual e distribuir notificações e demais
expedientes;
IX - participar da elaboração de
instruções, com vistas a orientar a execução de programas de fiscalização;
X - promover estudos com vistas ao
aprimoramento da atividade fiscalizadora, no âmbito de sua competência;
XI - supervisionar equipes e grupos de
trabalhos específicos no exercício de ação fiscalizadora dos tributos, no
âmbito de sua competência;
XII - exercer a chefia de unidade
administrativa da estrutura oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, quando
designado;
XIII - preparar documentos de
arrecadação de tributos estaduais e verificar documentos fiscais;
XIV - prestar orientação e
esclarecimentos sobre legislação tributária, em ação direta ou em plantão
fiscal;
XV - lavrar Termos de Apreensão de
Mercadorias e/ou Documentos encontrados em desacordo com a legislação vigente;
XVI - avaliar a ação fiscalizadora,
mediante instrumentos de controle, no âmbito de sua competência;
XVII - proceder à fiscalização, nos
portos e aeroportos, de mercadorias importadas e exportadas, bem como
fiscalizar o embarque e desembarque dessas mercadorias;
XVIII - constituir, mediante
lançamento, o crédito tributário relativo às infringências à legislação
tributária, na fiscalização de mercadorias em trânsito;
XIX - realizar atividades
preparatórias à elaboração de minuta de julgamento em primeira instância e ao
julgamento em segunda instância, em processo do contencioso administrativo tributário,
inclusive diligências no âmbito de sua competência;
XX - representar o Estado em grupos de
trabalho vinculados à Comissão Técnica Permanente - COTEPE, e em outros grupos
ou conselhos técnicos e/ou deliberativos da Administração Tributária;
XXI - emitir parecer em processos de
restituição, nos casos em que estes prescindam de realização de ação fiscal;
XXII - participar da elaboração e
execução de programas de treinamento;
XXIII - emitir pareceres e
manifestações em processos de sua competência, e executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO
V
DO
VENCIMENTO-BASE E DA REMUNERAÇÃO
Art.
31.
O valor do vencimento-base da Referência I, Classe A, dos cargos de Auditor
Fiscal de Receitas Estaduais e de Fiscal de Receitas Estaduais é de R$7.494,86
(sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) e
de R$5.920,94 (cinco mil, novecentos e vinte reais e noventa e quatro
centavos), respectivamente, a ser integralizado, na sua totalidade, no
exercício de 2014, na forma do § 2º deste artigo.
§ 1º Para qualquer dos cargos
referidos no caput deste artigo, a variação vencimental entre as referências
será de 2% (dois pontos percentuais), crescentemente, e de 4% (quatro pontos
percentuais) entre as classes, tendo por base a última referência de uma classe
e a referência inicial da classe seguinte, de acordo com o Anexo III desta Lei
Complementar.
§ 2º A diferença existente entre o
valor do vencimento-base dos cargos de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e de
Fiscal de Receitas Estaduais, em vigor na data da publicação desta Lei, e os
valores referidos no caput e no § 1º, será integralizada e paga em cinco
etapas, em parcelas iguais, no mês de julho de 2012 e nos meses de março e
setembro de 2013 e março e setembro de
2014.
Art.
32.
A remuneração mensal dos cargos das carreiras da Administração Tributária do
Estado do Pará é constituída de parcela básica, definida como vencimento-base,
e de parcela complementar, sendo-lhes aplicáveis as disposições desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO
VI
DAS
VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
Art.
33.
Além dos vencimentos percebidos pelos servidores de que trata esta Lei, serão
concedidas as seguintes gratificações:
I - de produtividade;
II - de risco de vida, a ser definida
em legislação específica.
Parágrafo único. Não implicam em perda
das gratificações previstas neste artigo os casos considerados como de efetivo
exercício, excetuando-se as situações previstas na legislação.
Art.
34. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI, devida aos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Receitas Estaduais,
será concedida conforme previsto na Lei nº 7.394, de 12 de abril de 2010.
Art.
35.
Além dos direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei Complementar, são
assegurados aos servidores das carreiras da administração tributária todos os
direitos e vantagens concedidos aos demais servidores públicos do Estado que
não conflitem com esta Lei Complementar.
Art.
36.
A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades nas áreas
de tributação, arrecadação e fiscalização, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A gratificação de produtividade
será paga por meio de quotas cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três
inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA
do mês de pagamento, ou outro índice que a substitua.
§ 2º A gratificação de produtividade é
mensal e tem caráter permanente.
§ 3º Para efeito de apuração e
pagamento da gratificação de que trata este artigo considerar-se-ão as
seguintes variáveis:
I - desempenho do órgão em razão do
crescimento real da receita tributária do Estado;
II - desempenho do servidor
relativamente às atividades desenvolvidas;
III - valor do recolhimento ao erário
estadual de crédito tributário oriundo de ação fiscal, inclusive quando
inscrito em dívida ativa, extinto ou excluído na forma dos incisos II, III, IV,
VI e VIII do art. 156 e inciso II do art. 175 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
IV - lotação especial.
§ 4º Entende-se por lotação especial,
para os efeitos desta Lei Complementar, aquela para a qual o servidor é
designado com o objetivo de
executar atividades consideradas de especial relevância para a Administração
Tributária.
§ 5º A gratificação de produtividade
decorrente de lotação especial não excederá ao valor de seiscentas quotas
mensais.
§ 6º A gratificação de produtividade
será disciplinada em lei no prazo de doze meses a contar da publicação desta
Lei Complementar e regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 7º Permanecerão em vigor as atuais
regras previstas na legislação acerca da gratificação de produtividade, até a
publicação da lei de que trata o § 6º deste artigo.
§ 8º As parcelas da gratificação de
produtividade que tenham integrado a base de cálculo para a incidência da
contribuição previdenciária integram as aposentadorias e pensões referentes aos
servidores de que trata esta Lei.
Art.
37.
Além dos direitos, vantagens, garantias e prerrogativas inerentes ao servidor
público, fica assegurada aos titulares de cargos das carreiras da Administração
Tributária do Estado do Pará a instituição de uma política de gestão de
pessoas, que contemple:
I - aperfeiçoamento profissional por
meio de cursos específicos;
II - condições de trabalho compatíveis
com as atribuições dos cargos de que trata esta Lei Complementar;
III - programa de preparação para
inatividade, destinado aos servidores em processo de aposentadoria.
CAPÍTULO
VII
DO
DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art.
38.
O desenvolvimento nas carreiras é a evolução nas classes e referências
salariais, por meio de mecanismos de progressão, a partir do efetivo exercício
no cargo.
Parágrafo único. O desenvolvimento nas
carreiras far-se-á obedecendo-se ao tempo de exercício no cargo, qualificação,
competência e mérito profissional, em conformidade com critérios estabelecidos
em regulamento próprio.
SEÇÃO
I
DA
PROMOÇÃO
Art.
39.
A progressão funcional visa incentivar a melhoria de desempenho de servidores
estáveis no exercício das suas atribuições, a mobilidade nas respectivas
carreiras e a decorrente melhoria salarial na Classe e Referência, observados
os critérios definidos nesta Lei Complementar e em regulamento próprio.
§ 1º As promoções obedecerão,
alternadamente, aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º As promoções serão apreciadas
pelo Conselho Superior da Administração Tributária, que atuará quando
provocado.
§ 3º A promoção por antiguidade exige
dois anos de efetivo exercício para acesso às referências subsequentes.
§ 4º A promoção por merecimento
obedecerá a critérios de ordem objetiva, considerando-se a conduta, desempenho
no exercício do cargo, presteza, frequência, experiência e aproveitamento em
eventos de capacitação e de aperfeiçoamento oferecidos ou reconhecidos pela
Administração Tributária, sem prejuízo de outros critérios previstos em Lei.
§ 5º Na promoção por merecimento o
servidor deverá atingir a pontuação mínima estabelecida no Sistema de Avaliação
de Desempenho para avançar à referência imediatamente superior àquela a qual
pertence.
§ 6º O acesso às Classes representa o
progresso do servidor alocado na última referência de uma Classe para outra do
mesmo cargo, na referência inicial, após avaliação de desempenho, cumprido o
interstício avaliatório.
Art.
40.
O servidor que não estiver no exercício do cargo não concorrerá à promoção,
salvo as hipóteses de efetivo exercício.
Art.
41.
Para efeito de promoção funcional por antiguidade considera-se o tempo de
efetivo exercício no cargo, na forma da lei.
Art.
42.
Por ocasião da primeira promoção por merecimento serão consideradas as
avaliações de desempenho realizadas no estágio probatório.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao servidor em atividade na data de início da vigência
desta Lei Complementar.
SEÇÃO
II
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
43.
Os procedimentos para a Avaliação de Desempenho, necessários à promoção por
merecimento e ao acesso às Classes serão estabelecidos por ato do chefe do
Poder Executivo Estadual.
Art.
44.
A unidade administrativa ou grupo responsável pela avaliação de desempenho dos
profissionais ocupantes dos cargos das carreiras definidas nesta Lei
Complementar deverá:
I - acompanhar e supervisionar o
processo;
II - analisar e instruir os recursos
interpostos.
Art.
45.
Para implantação do processo de avaliação de desempenho serão observados:
I - definição metodológica dos
indicadores de avaliação;
II - definição de metas dos serviços e
das equipes;
III - adoção de modelos de gestão de
pessoas e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurado o
seguinte:
a) legitimidade e transparência do
processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a
consecução dos objetivos da Administração Tributária;
d) adequação às atribuições dos cargos
e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou
adversas, estas não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre
todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às
instâncias recursais.
Art.
46.
Na avaliação de desempenho, além dos critérios já mencionados, poderão ser
contemplados outros, capazes de avaliar a qualidade dos processos de trabalho
contínuo, permanente, crítico e participativo, abrangendo de forma integrada o
servidor, com sua participação no processo de prestação de serviços à
sociedade.
Art.
47.
O Sistema de Avaliação de Desempenho constituir-se-á de:
I - omissão específica de avaliação funcional,
que emitirá parecer conclusivo nos processos de avaliação, garantidos a ampla
defesa e o contraditório;
II - aferição do desempenho do
servidor, mediante dados objetivos, garantindo seu acesso ao resultado da
avaliação;
III - aperfeiçoamento técnico do
servidor;
IV - subsídios para identificar e
corrigir deficiências, para identificar necessidades de capacitação e para
ajustar o servidor ao desempenho das atribuições do cargo.
SEÇÃO
III
DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art.
48.
Caberá à Escola Fazendária elaborar e propor a realização, direta ou indireta,
de Programa de Desenvolvimento para os servidores de que trata esta Lei
Complementar, extensivo aos demais servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O Programa a que se
refere o caput contemplará grade curricular, a ser executada nos termos e
condições previstos em regulamento, tendo como objetivo precípuo a capacitação
profissional para um desempenho qualificado das atribuições e prestação de
serviços de qualidade à coletividade.
Art.
49.
O Programa de Desenvolvimento tem por finalidades:
I - aprimorar o desempenho das
atividades funcionais;
II - possibilitar a promoção e o
acesso;
III - promover a formação inicial do
servidor, com a preparação para o exercício das atribuições dos cargos nas
classes iniciais das carreiras;
IV - preparar o servidor para o
exercício de funções de direção e coordenação.
§ 1º O Programa de Desenvolvimento
será organizado e executado de forma integrada, procurando propiciar o
fortalecimento de cultura organizacional orientada para a eficácia de
resultados, valorizando não apenas o servidor, mas também a própria atividade
pública e o cidadão.
§ 2º O Programa será submetido à
apreciação do CONSAT, o qual verificará a pertinência de seu conteúdo consoante
os interesses da Administração Tributária.
§ 3º O Programa será amplamente
divulgado pela Administração Tributária, ficando assegurada, a todos os
servidores da administração tributária que preencherem os requisitos
necessários à inscrição, a possibilidade de neles efetivarem suas matrículas,
respeitado o quantitativo de vagas oferecidas.
§ 4º Será dispensado tratamento
especial aos servidores da administração tributária que exercerem suas atividades
sob escala de serviço, quanto à flexibilização da carga horária e prévia
substituição entre servidores, quando da convocação ou interesse manifesto em
participar de ações do Programa de que trata este artigo.
§ 5º A Administração Tributária estabelecerá,
a todos os servidores de que trata esta Lei, condições de acesso ao Programa de
Desenvolvimento, em especial àqueles lotados em unidades do interior.
CAPÍTULO
VIII
DO
CONCURSO DE INGRESSO
Art.
50. O ingresso nas carreiras da Administração
Tributária far-se-á na referência inicial da classe inicial do respectivo
cargo, mediante concurso público de provas, o qual se regerá pelas regras que
forem estabelecidas no respectivo Edital, observadas as normas básicas
constantes desta Lei Complementar.
§ 1º A realização de concurso público
de ingresso para a Administração Tributária deverá contemplar a oferta de vagas
para ambos os cargos, podendo os certames ocorrer em datas distintas.
§ 2º O concurso público poderá ser
realizado por áreas de especialização.
§ 3º São requisitos cumulativos para a
inscrição no concurso:
a) ser brasileiro;
b) declarar concordância com os termos
do Edital;
c) haver recolhido a taxa de inscrição
especificada no Edital, ressalvados os casos de isenção legal.
§ 4º São requisitos cumulativos para a
posse no cargo:
a) possuir curso de graduação de nível
superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
b) comprovar o cumprimento das
obrigações eleitorais e militares;
c) estar em pleno exercício dos
direitos políticos;
d) gozar de saúde física e mental;
e) não haver sido condenado
criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção
administrativa impeditiva do exercício de cargo público;
f) reputação ilibada.
§ 5º O edital do concurso conterá,
entre outras disposições, os requisitos e as condições para a inscrição,
prazos, número de vagas existentes por unidade administrativa, conteúdo
programático e os critérios de sua avaliação.
Art.
51.
A Comissão de Concurso, colegiado de duração transitória, será constituída com
a participação dos servidores de que trata esta Lei.
§ 1º Não poderá fazer parte da
Comissão do Concurso cônjuge ou parentes de candidatos, até o segundo grau, por
consanguinidade ou afinidade ou que seja professor de cursos preparatórios,
e/ou elaborador de prova.
§ 2º O Secretário de Estado da
Fazenda, no interesse do serviço, poderá dispensar das atividades normais os
servidores que integrem a Comissão do Concurso.
§ 3º As competências da Comissão do
Concurso serão definidas no ato que a instituir.
CAPÍTULO
IX
DA
LOTAÇÃO
Art.
52.
A lotação ou designação inicial dos servidores de que trata esta Lei decorrerá
de ato do Secretário de Estado da Fazenda, observadas as disposições previstas
no edital do concurso.
Art.
53.
O quadro de lotação por unidade operacional será definido pelo CONSAT,
considerados os processos e cargas de trabalho de cada órgão.
CAPÍTULO
X
DA
REMOÇÃO
Art.
54.
A remoção de servidores estáveis de uma para outra unidade administrativa da Secretaria
de Estado da Fazenda, com ou sem mudança de sede, dar-se-á:
I - a pedido:
a) por concurso de remoção;
b) mediante permuta, com a anuência
dos responsáveis pelas respectivas unidades administrativas;
c) independentemente do interesse da
Administração Tributária:
1. para acompanhar cônjuge ou
companheiro(a), também servidor(a) público(a) civil ou militar estadual, que
foi removido(a) no interesse da Administração Pública;
2. por motivo de saúde do servidor, do
cônjuge, companheiro(a) ou dependente legalmente reconhecido que viva a suas
expensas e conste do seu assentamento profissional.
II - de ofício, no interesse da
Administração Tributária e sempre de forma justificada, atendidos os princípios
de conveniência e oportunidade.
§ 1º No caso da alínea a do inciso I,
sendo maior o número de concorrentes que o número de vagas, terá preferência o
servidor que,
sucessivamente, tenha:
I - maior tempo de serviço na atual
unidade administrativa;
II - maior tempo de serviço no cargo;
III - maior idade;
IV - melhor classificação no concurso
público.
§ 2º Exclui-se dessas regras a
nomeação para cargo em comissão ou função gratificada, constituindo-se em
direito do servidor, por ocasião da exoneração do cargo de confiança, ser removido
para a unidade administrativa da qual fazia parte antes da investidura.
§ 3º Contra o ato que remover o
servidor de ofício caberá recurso ao CONSAT com efeito suspensivo.
Art.
55.
Nos casos de remoção, a qualquer título, o servidor terá direito a trânsito de
no máximo quinze dias contados da data do desligamento da unidade operacional
de origem.
Parágrafo único. O mesmo direito
caberá ao servidor designado para o exercício de função gratificada ou
dispensado desta, quando o ato implique no exercício em unidade operacional de
sede diversa.
Art.
56.
A remoção dar-se-á por intermédio de ato do Secretário de Estado da Fazenda,
cabendo ao CONSAT, a sua regulamentação, observadas as regras estabelecidas na
Lei nº 5.810, de 1994.
CAPÍTULO
XI
DAS
DEMAIS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS
INTEGRANTES
DAS CARREIRAS
SEÇÃO
I
DAS
GARANTIAS
Art.
57. Aos servidores são assegurados os seguintes
direitos e garantias:
I - perda do cargo somente em virtude
das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal;
II - vedação de movimentação com
desvio de finalidade ou abuso de poder;
III - autonomia técnica;
IV - submissão a regime jurídico de
natureza estatutária;
V - política de gestão de pessoas, com
vistas a garantir o aperfeiçoamento do desempenho das atribuições do cargo;
VI - plano de carreira que assegure
desenvolvimento funcional em bases técnicas e profissionais;
VII - remuneração compatível com a
complexidade e relevância da função e de sua essencialidade para o
funcionamento do Estado, assegurada a revisão anual;
VIII - acesso, retificação e
complementação das informações pessoais, existentes no órgão;
IX - remoção do cônjuge, quando
servidor estadual, para a localidade onde se der o exercício ou lotação do
servidor, quando solicitado;
X - na remoção de ofício, o filho
matriculado em estabelecimento de ensino estadual de qualquer grau, terá
assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, na sede da nova unidade
operacional em que tiver exercício, em qualquer época do ano e independentemente
da existência de vaga.
Parágrafo único. No caso do inciso IX,
não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o
cônjuge posto à disposição de outro órgão público estadual local.
SEÇÃO
II
DAS
PRERROGATIVAS FUNCIONAIS
Art.
58.
São asseguradas aos servidores, em razão do exercício de suas funções, as
seguintes prerrogativas funcionais, no âmbito das respectivas atribuições:
I - proceder, com exclusividade, à
constituição do crédito tributário, inclusive por emissão eletrônica e à
revisão de ofício, bem como aplicar penalidades às infrações tributárias e
revisar declarações apresentadas pelos contribuintes;
II - iniciar a ação fiscal,
imediatamente e independentemente de ordem ou autorização superior, quando presenciar
ato ou fato manifestamente irregular, no âmbito de sua competência e observados
os procedimentos fiscais definidos em legislação;
III - concluir a ação fiscal iniciada,
salvo exceções previstas na legislação;
IV - desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
V - planejar, coordenar, supervisionar
e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação, tributação e
inteligência fiscal;
VI - ter precedência sobre os demais
setores da Administração Pública, no desempenho de suas funções e dentro de sua
área de competência e circunscrição, conforme previsto no inciso XVIII do art.
37 da Constituição da República;
VII - livre acesso aos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, mediante identificação
funcional, assim como a qualquer recinto público ou privado, veículo de
transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a documentos e informações
revestidos de interesse tributário ou fiscal, sempre que necessário ao
desempenho de suas atribuições, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio;
VIII - receber e portar carteira
funcional, expedida por autoridade competente, revestida de fé pública e
equivalente a documento de identidade para quaisquer fins legais em todo o
território estadual, na qual constará expressamente a indicação da prerrogativa
de que trata o inciso VII deste artigo;
IX - requisitar o apoio das
autoridades administrativas, policiais, civis e militares do Estado, com o
objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições, inclusive para
efeito de busca e apreensão de quaisquer mercadorias, equipamentos, livros e
demais documentos necessários à instrução do processo administrativo
tributário;
X - ter a prisão ou detenção
decorrente do exercício de suas competências prontamente comunicada ao seu
chefe imediato e ao Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de
responsabilização funcional da autoridade encarregada do ato que se omitir na
comunicação;
XI - ser recolhido a prisão especial,
permanecendo nessa condição à disposição da autoridade judiciária competente,
quando sofrer restrição de liberdade antes de decisão judicial transitada em
julgado;
XII - gozar de inviolabilidade pelo
teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua
autonomia técnica;
XIII - examinar autos de processos
administrativo tributários, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, desde que comprovado o
interesse;
XIV - ter seus atos funcionais
avaliados por corregedoria do órgão;
XV - obter, gratuitamente, cópia de
qualquer folha dos autos de processo criminal ou administrativo a que seja
submetido em razão do exercício de suas competências;
XVI - obter informações e certidões e
requisitar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Fica dispensada a
apresentação de ordem de serviço na abertura das ações fiscais de que trata o
inciso II deste artigo, na forma do disposto em Resolução do Conselho Superior
da Administração Tributária - CONSAT.
SEÇÃO
III
DOS
DEVERES
Art.
59.
São deveres dos servidores:
I - conduzir-se, no exercício de sua
função pública, em estrita observância aos princípios institucionais da
Administração Tributária, previstos no artigo 4º desta Lei Complementar;
II - agir com probidade, diligência,
decoro, cortesia e zelo no exercício de sua função pública;
III - abster-se, por ato ou omissão,
de conduta conflitante com o interesse público;
IV - valorizar a dimensão ética de sua
conduta, estimulando, no ambiente de trabalho ou fora dele, a discussão e a
reflexão abertas sobre a ética pública, como demonstração de compromisso social
e de respeito à sociedade;
V - atuar em favor da promoção da
educação fiscal e da transparência das contas públicas;
VI - indicar os fundamentos materiais
e legais de suas manifestações processuais ou lançadas em relatório;
VII - prestar assistência técnica nos
julgamentos do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, quando
obrigatória ou conveniente à atuação;
VIII - adotar as providências cabíveis
em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços
a seu encargo, nos limites de suas atribuições;
IX - identificar-se no exercício de
suas atribuições funcionais;
X - observar as normas legais e
regulamentares, bem como, nesse sentido, informar e orientar os contribuintes e
demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a essas normas;
XI - prestar informações solicitadas
pelos órgãos e entidades da Administração, observado o sigilo fiscal;
XII - tratar com urbanidade as partes
intervenientes, no desempenho de suas atribuições;
XIII - acatar as decisões dos órgãos
da Administração Superior da Secretaria de Estado da Fazenda, salvo quando
manifestamente ilegais;
XIV - levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XV - representar, à autoridade
competente, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XVI - zelar pelo patrimônio, economia
e conservação dos bens públicos, responsabilizando-se pelo que lhes for
confiado à guarda ou
utilização;
XVII - comunicar ao superior imediato
a impossibilidade de comparecimento ao serviço;
XVIII - colaborar, sempre que houver
solicitação ou determinação da autoridade competente, com os órgãos de defesa
judicial do Estado, inclusive com os membros do Ministério Público, em matéria
tributária de sua competência, observado o interesse da Administração
Tributária;
XIX - oferecer sugestões visando ao
aperfeiçoamento dos serviços que lhes são afetos;
XX - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando
informações e orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública.
SEÇÃO
IV
DAS
VEDAÇÕES
Art.
60.
É vedado aos servidores exercer outra atividade pública ou privada.
§ 1º Para os efeitos desta Lei
Complementar considera-se atividade privada aquela:
I - exercida na qualidade de
empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal,
trabalhador autônomo ou similar;
II - decorrente da participação na
gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de
atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto
como acionista, sócio quotista ou comanditário;
III - resultante de função ou mandato
em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de
objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico,
recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses
casos, seja gratuito;
IV - referente a serviços de
assessoria ou consultoria, inclusive jurídica, em matéria tributária, contábil
ou financeira.
§ 2º Não se compreendem nas proibições
deste artigo o exercício de cargo e emprego de magistério, mandato eletivo de
cargo público, atividade de difusão cultural e exercício de funções em órgãos
ou entidades da Administração Pública, observadas as prescrições
constitucionais.
§ 3º Entende-se por atividades de
difusão cultural aquelas que se destinam a difundir idéias, conhecimentos e
informações ou qualquer outra forma de manifestação artística, inclusive por
meio de obras de arte e do jornalismo.
§ 4º Quando colocado à disposição para
o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento técnico
especializado em órgão da administração pública direta ou indireta federal,
estadual ou municipal, poderá o servidor perceber a remuneração de seu cargo
efetivo sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo
salarial da entidade requisitante, observada a legislação pertinente.
§ 5º Excetua-se da remuneração
prevista no § 4º deste artigo a gratificação de produtividade decorrente de
desempenho individual.
Art.
61.
Além das vedações previstas no art. 60 desta Lei Complementar, são consideradas
condutas vedadas:
I - não observar prazos legais
administrativos ou judiciais, exceto com justa causa;
II - deixar de declarar-se suspeito ou
impedido, nos termos da lei;
III - negligenciar no exercício do
cargo;
IV - deixar de comparecer à repartição
ou local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros
horários, quando convocados ou designados por autoridades competentes,
inclusive em regime de plantão, observado o disposto na legislação;
V - utilizar-se do anonimato ou de
provas obtidas ilicitamente;
VI - omitir-se no zelo e conservação
dos bens e documentos públicos ou extravio de livro oficial ou qualquer
documento, de que tenha a guarda, em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo
total ou parcialmente;
VII - manter sob sua chefia imediata,
em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro
grau civil;
VIII - pleitear como intermediário ou
procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do
cônjuge ou dependente e demais parentes até o segundo grau;
IX - revelar fato de que tem ciência
em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, inclusive fiscal, ou
facilitar sua revelação;
X - patrocinar direta ou
indiretamente, interesse privado, perante a Administração Pública, valendo-se
da condição de servidor público;
XI - deixar de comparecer ao serviço,
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, de forma intencional e
injustificada;
XII - valer-se do exercício do cargo
para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função;
XIII - recebimento de propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIV - modificar, alterar, inserir
dados falsos nos sistemas de informações, programas de informática ou banco de
dados para obter vantagem indevida para si ou para outrem;
XV - tratar de interesses particulares
ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição;
XVI - aceitar representação de Estado
estrangeiro, sem autorização legal;
XVII - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio estadual;
XVIII - cometer a pessoa estranha ao
serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XIX - cometer a qualquer servidor
atribuição não inerente ao cargo por ele ocupado;
XX - faltar ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12
(doze) meses;
XXI - praticar atos, tipificados em
lei como crime, contra a administração pública e improbidade administrativa;
XXII - praticar incontinência pública
e adotar conduta escandalosa, na repartição;
XXIII - comportamento irregular no
serviço público;
XXIV - deixar de guardar sigilo
funcional quanto à matéria dos procedimentos que envolvam interesse da
Administração Tributária;
XXV - acumulação ilegal de cargos,
empregos e funções;
XXVI - inassiduidade habitual ao serviço;
XXVII - praticar ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem, ou mediante caso de injusta agressão em que poderá a pena ser minorada;
XXVIII - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXIX - agir negligentemente no
exercício do cargo, causando prejuízos à arrecadação estadual;
XXX - fornecer ou emprestar a sua
senha a outro servidor, ainda que habilitado.
Art.
62.
É defeso aos servidores exercer suas funções em procedimento administrativo
fiscal:
I - em que sejam partes;
II - em que sejam interessados
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, bem como cônjuges ou companheiros.
Parágrafo único. Nas situações
previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico
imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento.
TÍTULO
III
DA
IMPLANTAÇÃO DAS CARREIRAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
63.
A implantação das carreiras da Administração Tributária de que trata esta Lei
Complementar far-se-á em duas etapas, conforme abaixo discriminado:
I - enquadramento inicial dos
servidores nas carreiras, cargos, classes e referências, a partir da publicação
desta Lei Complementar, observada a correlação entre cargos e respectivos
requisitos nela definidos;
II - primeira promoção por
antiguidade, no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de
enquadramento inicial, e as demais respeitando-se o interstício mínimo de vinte
e quatro meses, cabendo ao CONSAT regular e efetivar as promoções.
§ 1º Cumpridas as etapas referidas no
caput deste artigo, observar-se-á o interstício avaliatório estabelecido para
as promoções regulares.
§ 2º Cabe ao CONSAT e à unidade de
Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Fazenda o monitoramento da
implantação das carreiras da Administração Tributária, nos termos dos incisos
deste artigo, para que o referido instrumento legal alcance sua eficácia e
efetividade.
§ 3º É facultado às entidades
representativas de classe da Administração Tributária o acompanhamento do
processo previsto neste artigo.
CAPÍTULO
II
DO
ENQUADRAMENTO
Art.
64.
O enquadramento dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, Código GEP-TAF-500, nos cargos das carreiras da Administração
Tributária ocorrerá mediante transformação, em conformidade com a Tabela de
Correspondência constante do Anexo IV da presente Lei Complementar.
Art.
65.
A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor no
prazo de trinta dias a contar da publicação do ato de enquadramento, mediante
solicitação à unidade de Gestão de Pessoas.
Art.
66.
O posicionamento na classe e referência salarial do servidor enquadrado será
vinculado ao tempo de efetivo exercício no cargo atualmente ocupado, na
seguinte proporção:
I - na classe e referência iniciais de
cada cargo, o efetivo exercício de até três anos;
II - nas referências subsequentes
observar-se-á o intervalo de dois anos de efetivo exercício entre as
referências, utilizando-se as Classes A, B e C de cada cargo, sendo
desconsiderada, quanto à Classe C, a última Referência salarial, que será
reservada para efeito de promoção.
§ 1º Para os cargos de Auditor Fiscal
de Receitas Estaduais e de Fiscal de Receitas Estaduais, o vencimento-base da
Referência I da Classe A, para efeito de enquadramento de que trata o inciso I
do art. 63 e o art. 64 é aquele que estiver em vigor na data do referido
enquadramento.
§ 2º Aplicam-se, nas demais Referências
e Classes, para os cargos referidos no § 1º deste artigo, a variação percentual
entre as referências de 2% (dois pontos percentuais), crescentemente; e de 4%
(quatro pontos percentuais) entre as classes, tendo por base a última
referência de uma Classe e a referência inicial da Classe seguinte.
§ 3º O enquadramento dos servidores
nas carreiras da Administração Tributária far-se-á por intermédio de ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
67.
O processo de enquadramento dos servidores nas carreiras, cargos, classese
referências será realizado por comissão constituída para esta finalidade.
Parágrafo único. Os casos omissos
serão objeto de estudo da comissão a que se refere o caput deste artigo,
submetidos à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
68.
Aplica-se esta Lei, no que couber, aos aposentados e pensionistas oriundos dos
cargos transformados por esta Lei Complementar, observados os dispositivos
constitucionais pertinentes à matéria.
Art.
69.
No caso de extinção de cargo integrante das carreiras da Administração
Tributária serão garantidas ao servidor ativo e aos servidores inativos do
mesmo cargo as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores investidos nos
cargos remanescentes, resguardada a proporcionalidade remuneratória existente.
Art.
70.
Aplicam-se aos servidores de que trata esta Lei todas as disposições do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará que não conflitarem
com esta Lei Complementar.
Art.
71.
O valor do vencimento-base do cargo isolado em extinção de Procurador da
Fazenda Estadual, ativos e inativos, é de R$7.494,86 (sete mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), a ser integralizado, na sua
totalidade, no exercício de 2014, na forma do § 1º.
§ 1º A diferença existente entre o
valor do vencimento-base do cargo de que trata este artigo, em vigor na data da
publicação desta Lei, e o valor referido no caput, será integralizada e paga em
cinco etapas, em parcelas iguais, no mês de julho de 2012 e nos meses de março
e setembro de 2013 e março e setembro de 2014.
§ 2º A remuneração mensal do cargo de
que trata este artigo é constituída de parcela básica, definida como
vencimento-base, e de parcela complementar, sendo-lhes aplicáveis as
disposições desta Lei Complementar referentes à Gratificação de Produtividade,
sem prejuízo de outros direitos e vantagens previstos em lei.
Art.
72.
O chefe do Poder Executivo Estadual poderá dispor, mediante lei específica,
sobre a carreira para o desempenho de funções de apoio técnico, operacional e
administrativo às atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, vedado o
exercício de atribuições exclusivas dos servidores integrantes das carreiras de
que trata esta Lei Complementar.
Art.
73.
A gratificação de produtividade prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de
janeiro de 1994, extensiva aos servidores de apoio técnico e administrativa da
Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a estimular as atividades desses
servidores.
§ 1º A gratificação de produtividade
será paga por meio de quotas cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três
inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA
do mês de pagamento, ou outro índice que a substitua.
§ 2º A gratificação de produtividade é
mensal e tem caráter permanente.
§ 3º A gratificação de produtividade
será disciplinada em lei e regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo
Estadual.
§ 4º Permanecerão em vigor as atuais regras
previstas na legislação acerca da gratificação de produtividade, até a
publicação da lei de que trata o § 3º deste artigo.
Art.
74.
O CONSAT será instalado em sessão solene convocada pelo Secretário de Estado da
Fazenda, no prazo de até cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O Regimento Interno
do CONSAT será aprovado em noventa dias a contar da sessão de instalação.
Art.
75.
O Subsecretário da Administração Tributária, até 31 de dezembro de 2014, será
de livre escolha e nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual,
dentre os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais.
Art.
76.
O primeiro período de gestão do Subsecretário da Administração Tributária, na
forma definida no art. 7 º desta Lei Complementar, terá início em 1º de janeiro
de 2015.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
77.
Fica extinto o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização,
designado pelo código GEP-TAF-500, sendo os cargos de Auditor Fiscal de
Receitas Estaduais e Fiscal de Receitas Estaduais transformados, conforme
disposto nesta Lei Complementar.
Art.
78.
Os casos omissos nesta Lei Complementar regular-se-ão, no que couber, pelo
Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará
instituído pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art.
79.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar os dispositivos da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992.
Art.
80.
Os dispositivos abaixo mencionados da Lei nº 6.625, de 13 de janeiro de 2004,
que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria Executiva de
Estado da Fazenda - SEFA, e dá outras providências, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º
.............................................................................................
Parágrafo único. As funções básicas
inerentes à Administração Tributária do Estado do Pará serão organizadas e
executadas de acordo com sua Lei Complementar.”
“Art. 4º Para desempenhar
eficientemente sua missão institucional, a Secretaria de Estado da Fazenda terá
sua estrutura organizacional básica constituída da seguinte forma:
I - Secretário de Estado da Fazenda;
II - Gabinete do Secretário;
III - Órgãos de Assessoramento e
Assistência Estratégicos;
IV - Órgãos da Administração
Tributária do Estado do Pará;
V - Escola Fazendária;
VI - Ouvidoria Fazendária;
VII - Órgãos de Controle Estratégicos;
VIII - Órgãos Normativos da
Administração Fazendária.
§ 1º Os processos de trabalho a serem
desenvolvidos pelas respectivas áreas serão definidos por ato do Secretário de
Estado da
Fazenda.
§ 2º Os Órgãos da Administração
Tributária do Estado do Pará serão definidos e especificados em lei própria.”
“Art. 7º Os cargos em comissão
inerentes à Administração Tributária, conforme especificado no Anexo I desta
Lei, serão preenchidos com base no disposto em sua Lei Orgânica.”
Art.
81.
A denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da
estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda passa a vigorar de acordo com a
redação constante do Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei
Complementar não implica na criação de novos cargos em comissão e funções
gratificadas.
Art.
82.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar em até
noventa dias após a sua publicação.
Art.
83.
O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos regulamentares complementares
necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art.
84.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do
orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as limitações legais,
orçamentárias e financeiras.
Art.
85.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
arts. 1º, 2º, 3º e Anexo II da Lei nº 7.394, de 12 de abril de 2010.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
28 de dezembro de 2011.
SIMÃO
JATENE
Governador do Estado
ANEXO
I
ESTRUTURA
FUNCIONAL DAS
CARREIRAS
TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS
CARREIRAS
|
CARGOS
|
QTD
|
CLASSES
|
REFERÊNCIAS
|
FISCALIZAÇÃO
E AUDITORIA DE RECEITAS ESTADUAIS
|
AUDITOR
FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO:
CAT-AF-01
|
600
|
A
|
I a IV
|
B
|
I a IV
|
|||
C
|
I a IV
|
|||
FISCALIZAÇÃO
DE RECEITAS ESTADUAIS
|
FISCAL
DE RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO:
CAT-F-02
|
600
|
A
|
I a IV
|
B
|
I a IV
|
|||
C
|
I a IV
|
ANEXO
II
ESPECIFICAÇÕES
DAS CARREIRAS
QUADRO
I
I -
DESCRIÇÃO DO CARGO: Auditor Fiscal de Receitas Estaduais
|
|||
CARREIRA: FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DE RECEITAS
ESTADUAIS
CÓDIGO: CAT-AF-01
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: I a IV
|
|||
CLASSE
|
REF
|
HABILITAÇÃO
|
FORMA DE PROVIMENTO
|
A
|
I a IV
|
Referência Inicial: Curso de Graduação de Nível Superior,
reconhecido pelo MEC, obtido em diversas áreas de conhecimento.
Demais referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e
Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
|
Ingresso: aprovação em concurso público
Acesso as Referências II a IV: promoção por antiguidade e
merecimento
|
B
|
I a IV
|
Classe e Referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e
Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
|
Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e
promoção por antiguidade e merecimento, respectivamente.
|
C
|
I a IV
|
Classe e Referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e
Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
|
Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e
promoção por antiguidade e merecimento, respectivamente.
|
QUADRO
II
I -
DESCRIÇÃO DO CARGO: Fiscal de Receitas Estaduais
|
|||
CARREIRA: FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO: CAT-F-02
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: I a IV
|
|||
CLASSE
|
REF
|
HABILITAÇÃO
|
FORMA DE PROVIMENTO
|
A
|
I a IV
|
Referência Inicial: Curso de Graduação de Nível Superior,
reconhecido pelo MEC, obtido em diversas áreas de conhecimento.
Demais referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e
Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
|
Ingresso: aprovação em concurso público
Acesso as Referências II a IV: promoção por antiguidade e
merecimento
|
B
|
I a IV
|
Classe e Referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e
Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
|
Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e
promoção por antiguidade e merecimento, respectivamente.
|
C
|
I a IV
|
Classe e Referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e
Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
|
Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e
promoção por antiguidade e merecimento, respectivamente.
|
ANEXO
III
ESTRUTURA
FUNCIONAL DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS
CARREIRAS
|
CARGOS
|
QTD
|
CLASSES
|
REFERÊNCIAS
|
VENCIMENTO
|
FISCALIZAÇÃO
E AUDITORIA DE RECEITAS ESTADUAIS
|
AUDITOR
FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO:
CAT-AF-01
|
600
|
A
|
I
|
7.494,86
|
II
|
7.644,75
|
||||
III
|
7.797,64
|
||||
IV
|
7.953,59
|
||||
B
|
I
|
8.271,73
|
|||
II
|
8.437,18
|
||||
III
|
8.605,91
|
||||
IV
|
8.778,03
|
||||
C
|
I
|
9.129,15
|
|||
II
|
9.311,73
|
||||
III
|
9.497,97
|
||||
IV
|
9.687,93
|
||||
FISCALIZAÇÃO
DE RECEITAS ESTADUAIS
|
FISCAL
DE RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO:
CAT-F-02
|
600
|
A
|
I
|
5.920,94
|
II
|
6.039,35
|
||||
III
|
6.160,13
|
||||
IV
|
6.283,33
|
||||
B
|
I
|
6.534,32
|
|||
II
|
6.665,00
|
||||
III
|
6.798,30
|
||||
IV
|
6.934,26
|
||||
C
|
I
|
7.211,63
|
|||
II
|
7.355,86
|
||||
III
|
7.502,97
|
||||
IV
|
7.653,02
|
ANEXO
IV
TABELA
DE CORRESPONDÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PARA ENQUADRAMENTO DO SECRETÁRIO
ADJUNTO DE RECEITAS E DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CÓDIGO GEP-TAF-500
DENOMINAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO ADJUNTO DE
RECEITAS
|
NOVA DENOMINAÇÃO
|
SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITAS
|
SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
|
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS/CÓDIGOS DOS CARGOS DO GRUPO GEP TAF 500
|
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS/CÓDIGOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
|
AUDITOR
FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS/GEP-TAF-501
|
AUDITOR
FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS /CÓDIGO: CAT-AF-01
|
FISCAL
DE RECEITAS ESTADUAIS/GEP-TAF-505
|
FISCAL
DE RECEITAS ESTADUAIS /CÓDIGO:
CAT-F-02
|
ANEXO
V
TABELA
DE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO/PADRÃO
|
CARGO
|
-
|
Secretário de Estado
|
Subsecretário da
Administração Tributária
|
|
Secretário Adjunto do Tesouro
Estadual
|
|
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
|
|
|
|
GEP-DAS-011.5
|
Presidente do Tribunal
Administrativo de Recursos Fazendários
|
GEP-DAS-011.5
|
Diretor de Administração
Tributária
|
GEP-DAS-011.5
|
Diretor da Julgadoria de
Primeira Instância
|
GEP-DAS-011.4
|
Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos
Tributários
|
GEP-DAS-011.4
|
Coordenador de Administração Tributária
|
GEP-DAS-011.3
|
Gerente de Administração Tributária
|
GEP-DAS-011.1
|
Secretário de Gabinete de Administração Tributária
|
GEP-DAS-011.2
|
Chefe da Secretaria Geral do Tribunal Administrativo de Recursos
Tributários
|
GEP-DAS-011.2
|
Chefe da Secretaria Geral da Julgadoria de Primeira Instância
|
GEP-DAS-012.4
|
Assessor de Administração Tributária
|
FG-4
|
Secretário de Gestor de Administração Tributária
|
DEMAIS
ÓRGÃOS/UNIDADES
|
|
GEP-DAS-011.5
|
Diretor Fazendário
|
GEP-DAS-011.5
|
Corregedor
|
GEP-DAS-011.4
|
Coordenador Fazendário
|
GEP-DAS-011.4
|
Chefe da Disciplina e Ética
|
GEP-DAS-011.4
|
Chefe da Correição
|
GEP-DAS-011.3
|
Gerente Fazendário
|
GEP-DAS-011.1
|
Secretário de Gabinete
|
GEP-DAS-012.4
|
Assessor Fazendário
|
FG-4
|
Secretário de Gestor
|
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