DECRETO
Nº 309, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
Diário Oficial Nº. 32066 de 29/12/2011
Regulamenta
o Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento do ICMS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 64 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que
estabelecem a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais
pelo contribuinte,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Fica instituído o Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser
atribuído a contribuinte que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:
I - deixar de recolher o ICMS
declarado periodicamente pelo sujeito passivo ou exigido por meio de Auto de
Infração e Notificação Fiscal, conforme disposto em ato do titular da
Secretaria de Estado da Fazenda;
II - deixar de emitir documentos
fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas, ainda que não
tributadas ou isentas do imposto;
III - emitir documentos inidôneos para
as operações ou prestações realizadas;
IV - emitir documentos fiscais que
resultem em redução ou omissão do imposto devido;
V - utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal
ponto de venda - PDV ou outro equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, inclusive na condição de
emissor autônomo, em que resulte redução ou omissão do imposto devido,
inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
VI - efetuar operações mercantis ou
prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de
contribuintes;
VII - embargar ou impedir a ação
fiscal por qualquer meio ou prova não justificada;
VIII - apresentar saldo credor
continuado e injustificado por período igual ou superior a 6 (seis) meses;
IX - praticar infrações da mesma
natureza, reiteradamente, por mais de 2 (duas) vezes no mesmo exercício fiscal,
com a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e/ou Termo de
Apreensão;
X - deixar de entregar Declaração de
Informações Econômicos Fiscais - DIEF, ou entregar com informações incorretas
ou sem preenchimento, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de
Estado da Fazenda;
XI - apresentar de forma injustificada
nível de recolhimento do ICMS inferior à expectativa de receita calculada pelo
Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT do ICMS antecipado,
assegurado ao contribuinte acesso às informações e permissibilidade à
contestação dos valores exigíveis pelo Portal de Serviços da Secretaria de
Estado da Fazenda;
XII - declarar ao fisco valores a
menor quando comparado com dados internos e externos, sendo assegurado ao
contribuinte acesso às informações.
§ 1º Os contribuintes declarados sob
Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento poderão ser enquadrados quanto ao
recolhimento do ICMS, sem prejuízo do direito de crédito do imposto, nos
seguintes prazos:
I - a cada operação de saída de
mercadorias ou prestação de serviços;
II - a cada operação de entrada, no território
paraense, de mercadorias ou prestação de serviços;
III - diariamente;
IV - semanalmente;
V - quinzenalmente.
§ 2º O prazo de duração do Regime
Ex-officio de Fiscalização e Pagamento será de até 12 (doze) meses, contados da
ciência do contribuinte, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado
por igual período, após parecer consubstanciado da Diretoria de Fiscalização ou
da unidade fazendária de circunscrição do contribuinte.
§ 3º O contribuinte deverá ser
previamente notificado quanto à sua submissão ao Regime Ex-officio de
Fiscalização e Pagamento, o qual deverá especificar os critérios para sua
aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independentemente da
fiscalização normal dos períodos anteriores.
§ 4º Fica dispensada a notificação
fiscal de que trata o parágrafo anterior nos enquadramentos previstos nos
incisos I e X deste artigo.
Art.
2º
O Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento será estabelecido por meio de
Notificação Fiscal do Diretor de Fiscalização ou do Coordenador Regional ou
Especial de Administração Tributária e Não Tributária com base nas situações
enumeradas no artigo anterior e consistira, isolada ou cumulativamente:
I - na obrigatoriedade do pagamento do
ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços,
nos prazos especificados nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, inclusive do
imposto devido por substituição tributária;
II - na obrigatoriedade do
recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento
previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e na Instrução Normativa nº 18, de 19 de
setembro de 2001;
III - na obrigatoriedade do pagamento
do imposto por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou
do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente a quaisquer
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, agregando-se ou não
percentual conforme legislação pertinente;
IV - durante o prazo do regime,
sujeitar-se-á o contribuinte a permanente fiscalização, inclusive com plantões
no estabelecimento.
§ 1º Os plantões fiscais aludidos no
inciso IV deste artigo terão por objetivo:
I - a conferência dos recolhimentos
dos tributos devidos, relativamente às operações de entrada e/ou saídas de
mercadorias ou às prestações de serviços;
II - a apuração dos valores a serem
recolhidos;
III - acompanhar carga e descarga de
mercadorias;
IV - verificar a emissão de documentos
fiscais em cada operação ou prestação;
V - visar todos os documentos fiscais
recebidos e emitidos pelo contribuinte, retendo as vias pertencentes ao fisco;
VI - efetuar levantamento de estoques
de mercadorias.
§ 2º Aplicar-se-á aos contribuintes
sob o Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento o disposto no art. 8º da
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, relativamente à suspensão de todos os
incentivos e benefícios fiscais concedidos sob a condição de regularidade
fiscal.
Art.
3º
Os casos omissos, bem como as instruções complementares necessárias, serão
objeto de ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
4º
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.594, de
6 de agosto de 1999.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
28 de dezembro de 2011.
SIMÃO
JATENE
Governador
do Estado
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