Diario Oficial nº. 32091 de 03/02/2012
Altera
dispositivos do Decreto nº 336, de 31 de janeiro de 2012, que altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,
celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Os dispositivos do Decreto nº 336, de 31 de janeiro de 2012, que altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o inciso I do art. 2º:
“I - relacionar a quantidade em
quilos/litros, os valores unitário e total e escriturá-los no livro Registro de
Inventário, fazendo constar a seguinte observação: “Levantamento de estoque
existente em 29 de fevereiro de 2012, conforme o disposto no art. 2º do Decreto
nº 336, de 31 de janeiro de 2012”.
II - art. 4º:
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a
partir de 1º de março de 2012.”
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2012.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
2 de fevereiro de 2012.
HELENILSON
PONTES
Governador do Estado em exercício
2º I � e r ��� �� 336, de 31 de janeiro de 2012”;
II - calcular o imposto devido,
relativamente às operações subsequentes, conforme o disposto no art. 680,
lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “002 - Outros
Débitos” do quadro “Débito do Imposto;
III - proceder ao recolhimento do
imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao levantamento.
Art.
3º
Fica revogado o art. 678-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art.
4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
31 janeiro de 2012.
HELENILSON
PONTES
Governador
do Estado em exercício
y:"Aria� b r o ��� �� serif"'>“Parágrafo único. O Termo de
Credenciamento abrangerá todos os modelos e versões de software básico de ECF
da marca indicada no pedido de credenciamento, inclusive aqueles posteriormente
homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante
publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF.”
IX - o caput do art. 440:
“Art. 440. Na hipótese de
inutilização, perda ou extravio de lacre, de Atestado de Intervenção Técnica ou
de equipamento ECF, o contribuinte usuário de ECF ou a empresa credenciada
deverá adotar, de imediato, as seguintes providências:”
X - o § 10 do art. 442:
“§ 10. A bobina de papel para uso em
equipamento ECF deverá, a partir de 1º de janeiro de 2012, atender ao disposto
no Ato Cotepe 04/10.”;
XI - os §§ 1º e 2º do art. 13 do Anexo
I:
“§ 1º O imposto a que se refere o
caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor das
mercadorias transportadas acrescido do valor resultante da margem de agregação
estabelecida para a respectiva mercadoria, prevista no Apêndice I deste Anexo,
deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado na unidade federada de
origem, até a importância da aplicação da alíquota vigente para as operações
interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 2º Na hipótese de não haver margem
de agregação específica para a mercadoria, será utilizado, sucessivamente:
I - o preço constante em boletim de
preços mínimos de mercado;
II - a margem de valor agregado para a
apuração da base de cálculo por meio de arbitramento.”;
XII - o § 2º do art. 153 do Anexo I:
“§ 2º Aos estabelecimentos que
pratiquem atividade caracterizada como industrialização, na forma prevista no
art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, assim registrados
na Classificação Nacional de Atividades EconômicasFiscal - CNAE-Fiscal, não se
aplica a antecipação do pagamento do imposto previsto no item 8 do Apêndice II
do Anexo I do RICMS/PA, exigido nas saídas interestaduais.”;
XIII - O ANEXO XX:
“ANEXO XX
(art. 490 do RICMS-PA)
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº
................. /..........
Nos termos do § 1º do art. 424 do
RICMS-PA, a empresa
....................................................................., inscrita
no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF)
sob o nº ....................................... e no Cadastro de Contribuintes
do ICMS sob o nº ................................................., com
estabelecimento situado à .............................................................................................,
fica CREDENCIADA para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e
deslacre, em todos os modelos e versões de software básico de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ....................................,
autorizados para uso fiscal neste Estado, bem como aqueles posteriormente
homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante
publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF.Dados do(s) técnicos
habilitado(s) Este credenciamento é válido até .............. de
........................ de .............., podendo ser suspenso, cassado ou
renovado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
.................., ........ de
.......................... de ............
________________________________________
AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO
CREDENCIAMENTO”.
Art.
2º
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as
seguintes redações:
I - o inciso VIII ao art. 150:
“VIII - quando inadimplente com a
entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, a que estiver
obrigado.”;
II - os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 305:
“§ 6º Na ocorrência de não confirmação
da AIDF, o estabelecimento gráfico responsável estará impedido de efetuar novas
solicitações de PAIDF, até a data em que seja:
I - efetuada a devolução dos
documentos citados no § 2º deste artigo, quando os mesmos tiverem sido
confeccionados, bem como os selos a ele vinculados;
II - formalizada a informação de que
os documentos autorizados não foram confeccionados, acompanhada dos selos de
autenticidade fornecidos, se for o caso;
III - comprovada a comunicação ao
contribuinte usuário, no caso de entrega dos documentos confeccionados, sobre a
obrigação do descarte dos documentos constantes da AIDF cancelada.
§ 7º Uma vez atendidas uma das
exigências de que trata o § 6º deste artigo, o estabelecimento gráfico será
reabilitado para a apresentação de novos PAIDF, restrita ao prazo do último
credenciamento ou recredenciamento efetuado.
§ 8º O estabelecimento gráfico terá
seu credenciamento suspenso, na forma previsto no art. 323 deste Regulamento,
quando, no decorrer de 12 (doze) meses, deixar, por 5 (cinco) vezes, de
confirmar a AIDF, conforme disposto no caput deste artigo.”
III - o inciso V ao art. 323:
“V - deixar de confirmar a AIDF, no
Portal de Serviços da SEFA, na forma prevista no § 8º do art. 305.”;
IV - os §§ 1º e 2º ao art. 464:
“§ 1º Ficam dispensados da
obrigatoriedade de que trata o caput, os contribuintes com as atividades
econômicas principal, abaixo relacionadas:
I - restaurantes e outros
estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, códigos CNAE 5611-2/01,
5611-2/02 e 5611-2/03;
II - comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores, código CNAE 4731-8/00.
§ 2º A emissão e impressão de
comprovantes de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito
automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer
outro equipamento não integrado ao ECF, deverá conter impresso o número de
inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o
equipamento.”
Art.
3º
Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o inciso II do art. 419;
II - os §§ 11 e 12 do art. 442.
Art.
4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
31 de janeiro de 2012.
HELENILSON
PONTES
Governador do Estado em exercício
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