Diario Oficial nº. 32106 de 29/02/2012
Altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento doImposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - o caput do art. 222 do Anexo I:
“Art. 222. O tratamento tributário de
que trata o art. 221 será concedido mediante regime especial específi co, por
período determinado, desde que o interessado:”;
II - o § 1º do art. 222 do Anexo I:
“§ 1º A análise e deliberação do
pedido de regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização
- DFI, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais -
CPPF.”;
III - o caput do § 2º do art. 222 do
Anexo I:
“§ 2º O regime especial de que trata o
caput deste artigo será fi rmado pelo prazo inicial, conforme abaixo indicado,
podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da
Secretaria de Estado da Fazenda:”;
IV - o art. 223 do Anexo I:
“Art. 223. Implicará imediata
revogação do regime especial, restabelecendo-se a sistemática normal de
tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no art. 222
deste Capítulo e quaisquer das cláusulas do termo de acordo.”;
V - o art. 224 do Anexo I:
“Art. 224. Relativamente aos créditos
fi scais oriundos da entrada dos produtos de que trata o art. 221, o
contribuinte, detentor de regime especial, deverá observar o disposto no art.
68, inciso III do RICMS-PA.”.
Art.
2º
Os regimes especiais concedidos nos termos do art. 127, do § 2º do art. 209 e
do art. 222, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, terão seu prazo de vigência
limitado a 30 de abril de 2012.
Art.
3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de novembro de 2011.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
28 de fevereiro de 2012.
HELENILSON
PONTES
Governador do Estado em exercício
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