INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0002 ,08 DE FEVEREIRO DE DE 2012.


Diario Oficial nº. 32095 de 09/02/2012

Estabelece normas que fundamentam a inclusão, suspensão e exclusão de Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 5530/89, com a nova redação da Lei n.º 6.012/97, e no Decreto n.º 309, de 28 de dezembro de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, após o enquadramento do contribuinte em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto n.º 309, de 28 de dezembro de 2011, pelo Diretor de Fiscalização ou Coordenador Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária e, antes de submetê-lo ao Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, seja expedido Termo de Notificação, conforme modelo constante do Anexo VI, a fim de dar conhecimento ao contribuinte.

Art. 2º Os procedimentos aplicáveis ao Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento são os seguintes:

I - acompanhar todas as operações e prestações de serviços e de entradas e saídas de mercadorias ou bens concernentes aos tributos estaduais, devendo preencher os formulários próprios, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, observado o seguinte:

a) apurar saldo no prazo estabelecido no Termo de Notificação de enquadramento dos contribuintes em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento;

b) caso o saldo apurado mencionado no item “a” seja devedor, conferir a efetivação do recolhimento do tributo, que deverá ser feito, conforme o caso, ou até o final do expediente bancário do dia seguinte a apuração ou por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação do serviço do estabelecimento do contribuinte;

c) não havendo o recolhimento do imposto, conforme previsto na alínea anterior, proceder, imediatamente, à lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF;

II - apresentar relatório das ocorrências relevantes, semanalmente, para os contribuintes enquadrados nos itens I e II do § 1º do art. 1º do Decreto n.º 309, de 28 de dezembro de 2011, e mensalmente para os demais casos, devendo:

a) sugerir outros procedimentos por parte do fisco, tais como, fiscalização em profundidade ou a adoção de outros instrumentos de controle no trânsito de mercadorias;

b) anexar uma via de cada levantamento efetuado, para efeito de controle da ação fiscal;

c) declarar sucintamente a quantidade, número e valor dos autos de infração lavrados;

d) efetuar um relato sintético do andamento dos trabalhos, narrando inclusive, os problemas e dificuldades ocorridos e encontrados;

e) propor a continuidade, a suspensão ou, se for o caso, a prorrogação do referido regime, fundamentando a sua sugestão;

III - no início da operação, deverão ser levantadas e autuadas de imediato todas as obrigações acessórias descumpridas, e atendidos os seguintes procedimentos fiscais básicos:

a) no levantamento de estoque:

1. solicitar listagem de estoque do contribuinte e/ou Livro Registro de Inventário;

2. promover a contagem do estoque, levantando o valor das mercadorias existentes;

3. rubricar, datar e colocar número de matrícula no verso das últimas notas fiscais de aquisição, proveniente de compras efetuadas ainda não registradas;

4. solicitar e acompanhar o registro das últimas notas fiscais de aquisição, proveniente de compras efetuadas ainda não registradas;

5. emitir termo de inicio de procedimento fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, datando-o e assinando-o, com a respectiva matrícula;

6. efetuar trancamento nos livros e documentos fiscais em uso pelo contribuinte.

b) promover o levantamento unitário e específico de mercadorias, preenchendo os formulários, conforme modelos constantes dos Anexos III, IV e V;

c) no levantamento da conta mercadoria, observar o valor do estoque de mercadorias no dia da deflagração do Regime ExOffício de Fiscalização e Pagamento, ao final de cada mês e no término do mesmo.

Parágrafo único Os documentos e relatórios citados nos incisos I e II e suas alíneas deverão ser entregues à Coordenação Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do contribuinte nos prazos especificados, para que os remetam à Diretoria de Fiscalização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento.

Art. 3º Nas operações de entradas interestaduais o sistema informatizado do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento funcionará conforme o seguinte:

I - canal verde - indicará que o sistema não apresenta quaisquer procedimentos de alerta ou cobrança antecipada do ICMS;

II - canal vermelho - indicará cobrança antecipada do imposto no ato de entrada das mercadorias em território paraense em decorrência de situação fiscal de ativo não regular, situação cadastral irregular e inclusão em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.

Art. 4º. Nas operações de saídas interestaduais o sistema informatizado do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento funcionará da seguinte forma:

I - canal verde - indicará que o sistema não apresenta quaisquer procedimentos de alerta para cobrança antecipada do ICMS;

II - canal vermelho - indicará cobrança antecipada do imposto no ato de saída interestadual das mercadorias de território paraense em decorrência de situação fiscal de ativo não regular, situação cadastral irregular e inclusão em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.

Art. 5º Cabe a Coordenadoria de Controle de Mercadorias em Trânsito - CECOMT dar suporte à equipe de acompanhamento do contribuinte sob Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, no que se refere à fiscalização de mercadorias em trânsito, inclusive no horário extra comercial.

Art. 6º O Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT deverá ser parametrizado para suportar os seguintes procedimentos:

I - permitir a inclusão, suspensão e exclusão do Regime ExOffício de Fiscalização e Pagamento, mediante sistemas de controle de fiscalização de mercadorias em trânsito chamados canal verde e vermelho;

II - registrar as mensagens nos relatórios-espelhos de digitação utilizadas pelas CECOMT nos casos dos arts. 3º e 4º.

Art. 7º O Subsecretário da Administração Tributária e o titular da Diretoria de Fiscalização são competentes para incluir, prorrogar, suspender e revogar o Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n.º 009, de 14 de março de 2000.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO I
RELAÇÃO DAS ENTRADAS EFETUADAS NO DIA
LEVANTAMENTO FISCAL DO ICMS
DATA
REMETENTE  DAS
MERCADORIAS

NOTA FISCAL

I N S C .
ESTADUAL
RA ZÃ O
SOCIAL

UF
MODELO
SERIE
VALOR
ICMS









































































































































ANEXO II
RELAÇÃO DAS SAÍDAS EFETUADAS NO DIA
LEVANTAMENTO FISCAL DO ICMS

CONTRIBUINTE:
INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
DATA
DESTINATARIOS  DAS
MERCADORIAS

NOTA FISCAL

I N S C .
ESTADUAL
RA ZÃ O
SOCIAL

UF
MODELO
SERIE
VALOR
ICMS







































































































































LEGENDA SAÍDAS (2): INTERESTADUAIS (INTER) EXTERIOR (EXTER)
_______________________, _____/_____/_____
_______________________Mat.___________
_______________________Mat.___________
________________________________________
Contribuinte ou Responsável


ANEXO V
LEVANTAMENTO ESPECÍFICO - RESUMO DIÁRIO

PERÍODO EXAMINADO: _____/_____ A
_____/_____/_____
RAZÃO SOCIAL:
INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
PRODUTO:

MÊS
ENTRADA
SAIDA
SALDOS
OBSERVAÇÃO



POSITIVO
NEGATIVO

SALDO ANTERIOR

































































































_______________, _____/_____/_____
__________________Mat.__________


ANEXO VI
REGIME EX-OFFÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO
TERMO DE NOTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:

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