Diario Oficial nº. 32095 de 09/02/2012
Estabelece
normas que fundamentam a inclusão, suspensão e exclusão de Regime Ex-Offício de
Fiscalização e Pagamento, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 5530/89, com a nova
redação da Lei n.º 6.012/97, e no Decreto n.º 309, de 28 de dezembro de 2011;
RESOLVE:
Art.
1º
Determinar que, após o enquadramento do contribuinte em uma ou mais das
hipóteses previstas no art. 1º do Decreto n.º 309, de 28 de dezembro de 2011,
pelo Diretor de Fiscalização ou Coordenador Regional ou Especial de
Administração Tributária e Não Tributária e, antes de submetê-lo ao Regime
Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, seja expedido Termo de Notificação,
conforme modelo constante do Anexo VI, a fim de dar conhecimento ao
contribuinte.
Art.
2º
Os procedimentos aplicáveis ao Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento são
os seguintes:
I - acompanhar todas as operações e
prestações de serviços e de entradas e saídas de mercadorias ou bens
concernentes aos tributos estaduais, devendo preencher os formulários próprios,
conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa,
observado o seguinte:
a) apurar saldo no prazo estabelecido
no Termo de Notificação de enquadramento dos contribuintes em Regime Ex-Offício
de Fiscalização e Pagamento;
b) caso o saldo apurado mencionado no
item “a” seja devedor, conferir a efetivação do recolhimento do tributo, que
deverá ser feito, conforme o caso, ou até o final do expediente bancário do dia
seguinte a apuração ou por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação do
serviço do estabelecimento do contribuinte;
c) não havendo o recolhimento do
imposto, conforme previsto na alínea anterior, proceder, imediatamente, à
lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF;
II - apresentar relatório das
ocorrências relevantes, semanalmente, para os contribuintes enquadrados nos
itens I e II do § 1º do art. 1º do Decreto n.º 309, de 28 de dezembro de 2011,
e mensalmente para os demais casos, devendo:
a) sugerir outros procedimentos por
parte do fisco, tais como, fiscalização em profundidade ou a adoção de outros
instrumentos de controle no trânsito de mercadorias;
b) anexar uma via de cada levantamento
efetuado, para efeito de controle da ação fiscal;
c) declarar sucintamente a quantidade,
número e valor dos autos de infração lavrados;
d) efetuar um relato sintético do
andamento dos trabalhos, narrando inclusive, os problemas e dificuldades
ocorridos e encontrados;
e) propor a continuidade, a suspensão
ou, se for o caso, a prorrogação do referido regime, fundamentando a sua
sugestão;
III - no início da operação, deverão
ser levantadas e autuadas de imediato todas as obrigações acessórias
descumpridas, e atendidos os seguintes procedimentos fiscais básicos:
a) no levantamento de estoque:
1. solicitar listagem de estoque do
contribuinte e/ou Livro Registro de Inventário;
2. promover a contagem do estoque,
levantando o valor das mercadorias existentes;
3. rubricar, datar e colocar número de
matrícula no verso das últimas notas fiscais de aquisição, proveniente de
compras efetuadas ainda não registradas;
4. solicitar e acompanhar o registro
das últimas notas fiscais de aquisição, proveniente de compras efetuadas ainda
não registradas;
5. emitir termo de inicio de
procedimento fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, datando-o e assinando-o, com a respectiva matrícula;
6. efetuar trancamento nos livros e
documentos fiscais em uso pelo contribuinte.
b) promover o levantamento unitário e
específico de mercadorias, preenchendo os formulários, conforme modelos
constantes dos Anexos III, IV e V;
c) no levantamento da conta
mercadoria, observar o valor do estoque de mercadorias no dia da deflagração do
Regime ExOffício de Fiscalização e Pagamento, ao final de cada mês e no término
do mesmo.
Parágrafo único Os documentos e relatórios
citados nos incisos I e II e suas alíneas deverão ser entregues à Coordenação
Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de
circunscrição do contribuinte nos prazos especificados, para que os remetam à
Diretoria de Fiscalização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
recebimento.
Art.
3º
Nas operações de entradas interestaduais o sistema informatizado do Regime
Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento funcionará conforme o seguinte:
I - canal verde - indicará que o sistema
não apresenta quaisquer procedimentos de alerta ou cobrança antecipada do ICMS;
II - canal vermelho - indicará
cobrança antecipada do imposto no ato de entrada das mercadorias em território
paraense em decorrência de situação fiscal de ativo não regular, situação
cadastral irregular e inclusão em Regime Ex-Offício de Fiscalização e
Pagamento.
Art.
4º.
Nas operações de saídas interestaduais o sistema informatizado do Regime
Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento funcionará da seguinte forma:
I - canal verde - indicará que o
sistema não apresenta quaisquer procedimentos de alerta para cobrança
antecipada do ICMS;
II - canal vermelho - indicará
cobrança antecipada do imposto no ato de saída interestadual das mercadorias de
território paraense em decorrência de situação fiscal de ativo não regular,
situação cadastral irregular e inclusão em Regime Ex-Offício de Fiscalização e
Pagamento.
Art.
5º
Cabe a Coordenadoria de Controle de Mercadorias em Trânsito - CECOMT dar
suporte à equipe de acompanhamento do contribuinte sob Regime Ex-Offício de
Fiscalização e Pagamento, no que se refere à fiscalização de mercadorias em
trânsito, inclusive no horário extra comercial.
Art.
6º
O Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT deverá ser parametrizado
para suportar os seguintes procedimentos:
I - permitir a inclusão, suspensão e
exclusão do Regime ExOffício de Fiscalização e Pagamento, mediante sistemas de
controle de fiscalização de mercadorias em trânsito chamados canal verde e
vermelho;
II - registrar as mensagens nos
relatórios-espelhos de digitação utilizadas pelas CECOMT nos casos dos arts. 3º
e 4º.
Art.
7º
O Subsecretário da Administração Tributária e o titular da Diretoria de
Fiscalização são competentes para incluir, prorrogar, suspender e revogar o
Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.
Art.
8º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução
Normativa n.º 009, de 14 de março de 2000.
Art.
9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NILO
EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em
exercício
ANEXO
I
RELAÇÃO
DAS ENTRADAS EFETUADAS NO DIA
LEVANTAMENTO
FISCAL DO ICMS
DATA
|
REMETENTE
DAS
MERCADORIAS
|
NOTA FISCAL
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I N S C .
ESTADUAL
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RA ZÃ O
SOCIAL
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UF
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Nº
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MODELO
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SERIE
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VALOR
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ICMS
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ANEXO
II
RELAÇÃO
DAS SAÍDAS EFETUADAS NO DIA
LEVANTAMENTO
FISCAL DO ICMS
CONTRIBUINTE:
INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
DATA
|
DESTINATARIOS
DAS
MERCADORIAS
|
NOTA FISCAL
|
||||||
|
I
N S C .
ESTADUAL
|
RA
ZÃ O
SOCIAL
|
UF
|
Nº
|
MODELO
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SERIE
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VALOR
|
ICMS
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LEGENDA
SAÍDAS (2): INTERESTADUAIS (INTER) EXTERIOR (EXTER)
_______________________,
_____/_____/_____
_______________________Mat.___________
_______________________Mat.___________
________________________________________
Contribuinte ou Responsável
ANEXO
V
LEVANTAMENTO
ESPECÍFICO - RESUMO DIÁRIO
PERÍODO EXAMINADO: _____/_____ A
_____/_____/_____
RAZÃO SOCIAL:
INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
PRODUTO:
MÊS
|
ENTRADA
|
SAIDA
|
SALDOS
|
OBSERVAÇÃO
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POSITIVO
|
NEGATIVO
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SALDO ANTERIOR
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_______________, _____/_____/_____
__________________Mat.__________
ANEXO
VI
REGIME
EX-OFFÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO
TERMO DE NOTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
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