Diario Oficial de nº
32.206 de 25/07/2012
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista
os Convênios e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º do art. 225-A:
“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e
será fixada por Ajuste, nos termos do disposto
no art. 225-X, ficando dispensada a
observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição
em uma única unidade federada.
§ 4º Para
fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas
poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos
contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”;
II - o art. 225-X:
“Art. 225-X. Os contribuintes do ICMS em
substituição aos documentos citados no art. 225-A ficam obrigados ao uso do CTe,
nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes
do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste
SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes
do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do
modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do
modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do
Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal
de Cargas.
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades
estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de
2011.”;
III - o inciso I do art. 130 do Anexo I:
“I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga
tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da
cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º
do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III.”;
IV - o § 1º do art. 238 do Anexo I:
“§ 1º A adoção do regime especial estabelecido
neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações
de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos
voos.”;
V - os incisos II e III do § 2º do art. 243 do
Anexo I:
“II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: nome do emitente e o número do
voo;”;
VI - o inciso II do art. 3º do Anexo II:
“II - as vendas no ano anterior não tenham
ultrapassado o limite máximo de 796.383 (setecentos e noventa e seis mil,
trezentos e oitenta e três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA.”;
VII - o inciso I do art. 101 do Anexo II:
“I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art.
5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao
20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74,
dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B,
100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H,
100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-U e 100-V.”;
VIII - o inciso II do art. 101 do Anexo II:
“II - por prazo determinado:
a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;
b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;
c) até 30 de novembro de 2012 - art. 71, para as
montadoras;
d) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51,
52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76,
77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;
e) até 30 de abril de 2014 - arts. 54, 55 e 63;
f) até 31 de julho de 2014 - arts. 100-I e 100-T;
g) até 3 de dezembro de 2015 - art. 53;
h) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;
i) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.”;
IX - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:
“II - por prazo determinado:
a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 4º;
b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;
c) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 2º, 3º e
11-A;
d) até 30 de abril de 2014 - art. 11-B.”;
X - o inciso VI do art. 8º do Anexo III:
“VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de
arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de
forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;”;
XI - o inciso II do art. 9º do Anexo III:
“II - milho, quando destinados a produtor, à
cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento
e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;”;
XII - o item 16 do Anexo XIII - Mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:
“MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ITEM
|
ACORDO
|
MERCADORIA
|
16.
|
Convênio ICMS
85/93
|
Pneumáticos,
classificados na posição 4011 da NBM/SH:
|
|
|
. Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis
de corrida
. Pneus, dos tipos utilizados em caminhões,
inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem,
de construção e conservação de estrada, máquinas e tratores agrícolas, pá
carregadeira;
. Pneus para motocicletas;
. Outros tipos de pneus;
Câmaras de ar, classificadas na posição 4013 da
NBM/SH;
Protetores de borracha, classificados na posição
4012.90
da NBM/SH.”.
|
Art. 2º
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as
seguintes redações:
I - o Capítulo III-A ao Título II:
“CAPÍTULO
III-A
DA
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 128-A.
Os documentos fiscais de que trata este Regulamento deverão ser registrados
eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para cada documento fiscal com emissão
autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos
fiscais.
§ 2º Considera-se como registro eletrônico de
documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria
de Estado da Fazenda correspondente aos dados do documento fiscal emitido e
informado pelo contribuinte.
§ 3º A obrigatoriedade de registro eletrônico de
que trata o caput deste artigo poderá se restringir a determinado documento
fiscal.
Art. 128-B.
O titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições,
prazos e demais normas que deverão ser observados pelos contribuintes para:
I - registrar eletronicamente na SEFA os documentos
fiscais por eles emitidos ou, no caso de avulsos, utilizados;
II - retificar o registro eletrônico de
documento fiscal correspondente a cada
documento fiscal emitido.
Art. 128-C.
O direito de crédito fiscal do contribuinte que constar como destinatário no
documento fiscal referido no art. 128-A ficará
restrito àquele regularmente emitido e registrado nos termos estabelecidos
neste Capítulo.
Art. 128-D.
O documento fiscal registrado na
Secretaria de Estado da Fazenda será armazenado, no mínimo, pelo prazo estabelecido
no art. 125 deste Regulamento.”.
II - os §§ 5º e 6º ao art. 225-A:
“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a
todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos no art. 225-X, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF
09/07, de 25 de Outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos
referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for
obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição.”;
III - o inciso XLI ao art. 723:
“XLI - das operações com jornais;”;
IV - o inciso XLII ao art. 723:
XLII - da Zona de Processamento de Exportação -
ZPE.”;
V - o inciso III ao art. 130 do Anexo I:
“III - 18% (dezoito por cento), de tal forma que a
carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação às
mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
VI - o Capítulo XLI ao Anexo I:
“CAPÍTULO
XLI
DAS
OPERAÇÕES COM JORNAIS
Art. 253.
Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, abaixo especificados, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade
tributária, nos termos deste Capítulo: (Ajuste SINIEF 1/12).
I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e
outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros
jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e
revistas;
VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e
permissionárias de Correio Nacional;
IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/00 - Edição de jornais;
XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de
jornais.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas
neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 254.
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos
exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados
a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma
única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o
assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de
acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou
assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e
globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura
o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de
identificação da respectiva NF-e.
Art. 255.
As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados
com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para
distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na
legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá
constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF
1/12.”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote
destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela
empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput
terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º
e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do
art. 256, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 256.
Os distribuidores ficam dispensados da
emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos
agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na
forma prevista no art. 255, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os
distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas,
documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega
dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos
do art. 255.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos
assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição
o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.
Art. 257.
Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade
tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da
mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando
no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os
termos do Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 258.
O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos
livros fiscais previstos na legislação
tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa
natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada
no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal.”;
VII - o Capítulo XLII ao Anexo I:
“CAPÍTULO
XLII
DA
ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE
Art. 259.
Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com
destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Convênio ICMS 99/98).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito do imposto
relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto
final.
Art. 260.
A isenção do ICMS também se aplica:
I - a importação de mercadoria ou bem, por
estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem
de terceiros e por encomenda;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha
origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como
destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada
do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II
alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de
subcontratação ou despacho.
Art. 261.
Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título,
inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de
“drawback”, para
o mercado interno,
ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Capítulo, em
relação àquela mercadoria.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos
casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou
que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a
Receita Federal do Brasil, esta exigirá do contribuinte o comprovante do
pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará;
II - quando a exigência da regularização se der de
oficio, a Receita Federal do Brasil comunicará o fato ao Estado do Pará.
Art. 262.
Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do
benefício previsto neste Capítulo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente
deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato
Declaratório Executivo - ADE a que se refere o inciso II do art. 263.
Art. 263.
A aplicação do disposto nos arts. 259 e 260:
I - somente se verificará em relação às mercadorias
ou bens de que tratam os arts. 12, inciso II e 13 da Lei n° 11.508, que se
destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;
II - fica condicionada a apresentação de autorização
para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita
Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 264.
O fisco estadual terá livre acesso para
exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE,
preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações
aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho
aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para
exportação.
Art. 265.
A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado
referido no inciso I do art. 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;
II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o
inciso II do art. 263.”;
VIII - o item 9 à alínea “b” do inciso II do art.
43 do Anexo II:
“9 - Etravirina, 2933.59.99.”;
IX - o art. 100-U ao Anexo II:
“Art. 100-U. As operações realizadas com os
fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, derivados do plasma humano
coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Convênio ICMS 103/11)
ITEM
|
FÁRMACOS
|
NCM
FÁRMACOS
|
MEDICAMENTOS
|
NCM
MEDICAMENTOS
|
I
|
A l b u m i n a
Humana
|
3504.00.90
|
S o r o a l b u m i n a
humana a 20%
- Frasco Ampola
200mg/ml
|
3002.10.37
|
II
|
Concentrado de
Fator IX
|
3504.00.90
|
C o n c e n t r a d o
de Fator IX da
Coagulação Frasco
de 500 UI
|
3002.10.39
|
III
|
Concentrado de
Fator VIII
|
3504.00.90
|
Concentrado de
Fator VIII da
Coagulação Frasco
de 250 UI
|
3002.10.39
|
IV
|
Concentrado de
Fator VIII
|
3504.00.90
|
Concentrado de
Fator VIII da
Coagulação Frasco
de 500 UI
|
3002.10.39
|
V
|
Concentrado de
Fator VIII
|
3504.00.90
|
Concentrado de
Fator VIII da
Coagulação Frasco
de 1.000 UI
|
3002.10.39
|
VI
|
Concentrado de
Fator de Von
Willebrand
|
3504.00.90
|
Concentrado de
Fator de Von
Willebrand Frasco
de 1.000 UI
|
3002.10.39
|
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica
condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS.”;
X - o art. 100-V ao Anexo II:
“Art. 100-V. As operações com medicamentos usados
no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94.
(Convênio ICMS 162/94).
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista
neste artigo.”.
Art. 3º
Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o inciso II do art. 130 do Anexo I;
II - o art. 65 do Anexo II.
Art. 4º
Considerando o disposto no Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, ficam
convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e
de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos
termos do Convênio ICMS 100/97.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao inciso III do art. 1º e ao inciso V do art.
2º, a partir de 1º de setembro de 2010;
II - aos incisos VII, VIII e IX do art. 1º e ao
inciso IX do art. 2º, a partir de 21 de outubro de 2011;
III - ao inciso XII do art. 1º, a partir de 1º de
dezembro de 2011;
IV - aos incisos IV e V do art. 1º, a partir de 21
de dezembro de 2011;
V - aos incisos I e II do art. 1º e ao inciso II do
art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012;
VI - aos incisos X e XI do art. 1º, a partir de 9
de janeiro de 2012;
VII - ao inciso II do art. 3º, a partir de 10 de
janeiro de 2012;
VIII - ao inciso X do art. 2º, a partir de 1º de
fevereiro de 2012;
IX - aos incisos IV, VII e VIII do art. 2º, a
partir de 1º de março de 2012;
X - aos incisos III e VI do art. 2º, a partir de 1º
de julho de 2012.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 23 de julho de 2012.
HELENILSON
PONTES
Governador do Estado em exercício
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