Diario Oficial de nº 32.196 de 11/07/2012
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º
0012, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n.º 0012, de 22 de
junho de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o § 1º do art. 1º:
“§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de
que trata o caput será, relativamente:
I - aos incisos I, II e III, no limite máximo de 60
(sessenta) parcelas;
II - aos incisos IV e V, no limite máximo de 12
(doze) parcelas.”;
II - o art. 4º:
“Art. 4º É competente para apreciar o pedido de
parcelamento:
I - o Coordenador Executivo Regional ou Especial de
Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando
o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a
500.000 (quinhentas mil) UPF-PA;
II - o Secretário de Estado da Fazenda quando o
valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fi xado
no inciso anterior.”;
III - o § 1º do art. 12:
“§ 1º Não será concedido novo parcelamento de
crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção
das hipóteses prevista nos incisos II, IV e V do art. 1º.”;
IV - o § 2º do art. 12:
“§ 2º O reparcelamento de crédito tributário será
admitido, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, para
inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras
hipóteses.”.
Art. 2º
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa
n.º 0012, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos
tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, com as
seguintes redações:
I - os incisos IV e V ao caput do art. 1º:
“IV - relativos à importação de bens para integrar
o ativo imobilizado de estabelecimento importador;
V - relativos à importação de matéria-prima por
estabelecimento importador.”
II - o inciso IV ao art. 6º:
“IV - o valor do ICMS incidente na operação de
importação, observado o disposto no art. 15, inciso V, e art. 29 da Lei n.º 5.530,
de 13 de janeiro de 1989.”
III - o § 4º ao art. 12:
“§ 4º A concessão de novo parcelamento nas hipóteses
previstas nos incisos II, IV e V, conforme disposto no § 1º deste artigo, fi ca condicionada
a regularidade de parcelamento em curso, sobre o mesmo fato.”
IV - os art. 12-A e 12-B:
“Art. 12-A. O contribuinte deverá solicitar à
Secretaria de Estado da Fazenda a liberação dos bens e matéria-prima importados
sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de
pedido de parcelamento.
§ 1º A liberação do bem ou matéria-prima, perante a
unidade do fisco estadual da área aduaneira, onde ocorrer o desembaraço, será
efetivada mediante documento próprio, conforme modelo Anexo II, precedida do
visto da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária
e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo.
§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de
parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço
aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de
multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.
§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas)
vias, com as seguintes destinações:
I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;
II - a 2ª via será entregue pelo importador ao
servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.
§ 4º A Coordenação Executiva Regional ou Especial
de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito
passivo é a responsável pela verificação das condições previstas no art. 12
desta Instrução Normativa.
5º O contribuinte deverá apresentar, no momento do
pedido de que trata o § 2º deste artigo, o Comprovante de Importação - CI, emitido
por órgão federal competente.
Art. 12-B. O valor a ser creditado pelo
estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto
no inciso IV do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido
de parcelamento, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da lei n.º 5.530, de 13
de janeiro de 1989.”;
V - o Anexo II, passando o atual Anexo Único a
denominar-se
Anexo I:
“ANEXO II
TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA Nº
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Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO:
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DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
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CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
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QUANT.
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IMPORTADOR:
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RAZÃO SOCIAL, FIRMA, NOME:
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INSC. ESTADUAL:
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ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:
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ENDEREÇO:
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BAIRRO
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FONE/FAX/E-MAIL:
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CONTEXTO
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As mercadorias acima especificadas estão por este
termo autorizadas ao desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS
relativo à importação. Fica o contribuinte obrigado a solicitar a Secretaria
de Estado da Fazenda o parcelamento do crédito tributário no prazo de 5
(cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, nos termos previstos
na Instrução Normativa n.º 0012, de 22 de junho de 2011. Este termo será
expedido em 2 (duas) vias, sendo que uma das vias será entregue pelo
contribuinte ao servidor do fisco estadual, por ocasião da liberação da
mercadoria.
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NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA
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NOME E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
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NOME:
CARGO:
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NOME:
CARGO:
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Espaço a ser preenchido pela autoridade fiscal da fazenda estadual por ocasião do
desembaraço aduaneiro.
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DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
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NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR
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Belém(PA), ____ / ____ / ____
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NOME:
MATRÍCULA Nº:
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Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
JOSÉ BARROSO
TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
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