INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0009


Diario Oficial de nº 32.196 de 11/07/2012

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 0012, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n.º 0012, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 1º:
“§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será, relativamente:

I - aos incisos I, II e III, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;

II - aos incisos IV e V, no limite máximo de 12 (doze) parcelas.”;

II - o art. 4º:

“Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Coordenador Executivo Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 500.000 (quinhentas mil) UPF-PA;

II - o Secretário de Estado da Fazenda quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fi xado no inciso anterior.”;

III - o § 1º do art. 12:

“§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção das hipóteses prevista nos incisos II, IV e V do art. 1º.”;

IV - o § 2º do art. 12:

“§ 2º O reparcelamento de crédito tributário será admitido, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.”.

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n.º 0012, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - os incisos IV e V ao caput do art. 1º:

“IV - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;

V - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento importador.”

II - o inciso IV ao art. 6º:

“IV - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, inciso V, e art. 29 da Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989.”

III - o § 4º ao art. 12:

“§ 4º A concessão de novo parcelamento nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, conforme disposto no § 1º deste artigo, fi ca condicionada a regularidade de parcelamento em curso, sobre o mesmo fato.”

IV - os art. 12-A e 12-B:

“Art. 12-A. O contribuinte deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a liberação dos bens e matéria-prima importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.

§ 1º A liberação do bem ou matéria-prima, perante a unidade do fisco estadual da área aduaneira, onde ocorrer o desembaraço, será efetivada mediante documento próprio, conforme modelo Anexo II, precedida do visto da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo.

§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.

§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;

II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.

§ 4º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo é a responsável pela verificação das condições previstas no art. 12 desta Instrução Normativa.

5º O contribuinte deverá apresentar, no momento do pedido de que trata o § 2º deste artigo, o Comprovante de Importação - CI, emitido por órgão federal competente.

Art. 12-B. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso IV do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989.”;

V - o Anexo II, passando o atual Anexo Único a denominar-se

Anexo I:
“ANEXO II
TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA Nº
Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO:
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
QUANT.

































IMPORTADOR:
RAZÃO SOCIAL, FIRMA, NOME:
INSC. ESTADUAL:
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:
ENDEREÇO:
BAIRRO
FONE/FAX/E-MAIL:

CONTEXTO
As mercadorias acima especificadas estão por este termo autorizadas ao desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS relativo à importação. Fica o contribuinte obrigado a solicitar a Secretaria de Estado da Fazenda o parcelamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, nos termos previstos na Instrução Normativa n.º 0012, de 22 de junho de 2011. Este termo será expedido em 2 (duas) vias, sendo que uma das vias será entregue pelo contribuinte ao servidor do fisco estadual, por ocasião da liberação da mercadoria.
NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA
NOME E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
NOME:
CARGO:
NOME:
CARGO:
Espaço a ser preenchido pela autoridade  fiscal da fazenda estadual por ocasião do desembaraço aduaneiro.
DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR

Belém(PA), ____ / ____ / ____
NOME:
MATRÍCULA Nº:

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

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