Diário Oficial Nº.
32212 de 02/08/2012
Regulamenta a
Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal
Cidadã, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº
7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã e dá outras
providências,
D E C R E T
A:
Art. 1º O Programa Nota Fiscal Cidadã será regido na
forma prevista neste Regulamento, compreendendo as seguintes ações:
I - conscientização da sociedade sobre a gestão
fiscal;
II - valorização de iniciativas cidadãs de apoio e
exercício da cidadania fiscal;
III - premiação, na forma de crédito do Tesouro do
Estado, ao consumidor que exigir do fornecedor de mercadorias e bens a emissão
de documento fiscal hábil, com identificação
do adquirente, observado o disposto na Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012.
Parágrafo único. As ações de que tratam os incisos
I e II, do art. 1º serão planejadas e realizadas de forma integrada às ações do
Programa de Educação Fiscal - PEFI-PARÁ, instituído pelo Decreto nº 4.014, de
24 de abril de 2000.
Art. 2º Fica instituído o certificado “Promotor de
Cidadania Fiscal” que será conferido às instituições públicas ou privadas como
reconhecimento e valorização de iniciativas de promoção da cidadania fiscal.
§ 1º O Certificado será concedido anualmente.
§ 2º As regras para concessão do Certificado de que
trata o caputserão estabelecidas pelo órgão responsável pela Coordenação Operacional
do Programa Nota Fiscal Cidadã.
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO DO PROGRAMA NOTA FISCAL CIDADÃ
Art. 3º
O Programa Nota Fiscal Cidadã tem por objeto estimular o exercício da cidadania
fiscal, por meio de campanhas educativas de informação, esclarecimento e
orientação à população das regras para participação, inclusive sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor
de mercadorias, bens e serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento
fiscal válido a cada operação;
II - o exercício do direito de recebimento da
premiação de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 7.632, de 22 de maio
de 2012;
III - os meios disponíveis para verificar se o
consumidor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o fisco estadual;
IV - os procedimentos referentes à realização do
sorteio e repasse da premiação de que trata a Lei nº 7.632, de 22 de maio de
2012;
V - os documentos fiscais, sistemas operacionais e
equipamentos relativos ao Programa Nota Fiscal Cidadã;
VI - a origem e aplicação do recurso público;
VII - a participação da administração pública, da
iniciativa privada e da sociedade civil em favor da cidadania fiscal.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º
O Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012,
terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Consultivo;
II - Coordenação Operacional.
Art. 5º O Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal
Cidadã será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda e composto pelos
seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Especial de
Estado de Gestão, com suplência de um representante da Secretaria de Estado de Planejamento,
Orçamento e Finanças - SEPOF;
II - um representante da Procuradoria Geral do
Estado - PGE;
III - um representante da Coordenação do Programa
Estadual de Educação Fiscal - PEFI-PA;
IV - um representante do Grupo Executivo de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PA, órgão executivo do Sistema Estadual
de Defesa do Consumidor - SEDC;
V - cinco representantes da sociedade civil
indicados ao Secretário de Estado da Fazenda pelas seguintes entidades:
a) Associação Comercial do Estado do Pará;
b) Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Pará –
OAB Pará;
c) Observatório Social de Belém;
d) Federação das Associações das Micro e Pequenas
Empresas do Estado do Pará - FAMPEP.
Art. 6º
A Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã compete à Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFA.
SEÇÃO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 7º
Compete ao Conselho Consultivo:
I - sugerir ações com relação ao Programa Nota
Fiscal Cidadã;
II - analisar a prestação de contas relativa à
premiação;
III - avaliar as ações do Programa Nota Fiscal
Cidadã;
IV - deliberar sobre o Certificado “Promotor de
Cidadania Fiscal”;
V - expedir manifestação sobre questões
apresentadas pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art. 8º
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, como responsável pela Coordenação
Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã:
I - celebrar convênios de colaboração técnica com
os órgãos e entidades públicas e privadas, visando promover ações do Programa
Nota Fiscal Cidadã;
II - definir os procedimentos operacionais do Programa
Nota Fiscal Cidadã;
III - capacitar os usuários, interno e externo, dos
serviços relativos ao Programa Nota Fiscal Cidadã;
IV - proporcionar meios de relacionamento que
facilitem a comunicação com o consumidor, fornecedor, entidades e unidades
internas envolvidas;
V - disponibilizar no site da Secretaria de Estado da Fazenda informação
sobre o Programa Nota Fiscal Cidadã;
VI - elaborar relatório mensal sobre as ações e
resultados do Programa Nota Fiscal Cidadã;
VII - realizar o acompanhamento financeiro do
Programa Nota Fiscal Cidadã;
VIII - gerenciar os sistemas do Programa Nota
Fiscal Cidadã;
IX - encaminhar, anualmente, relatório de execução
do Programa Nota Fiscal Cidadã ao Conselho Consultivo;
X - promover outras ações objetivando o cumprimento
do disposto na Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012.
CAPÍTULO
III
DO
CADASTRO DO PROGRAMA NOTA FISCAL CIDADÃ
SEÇÃO
I
DOS
PARTICIPANTES DA PREMIAÇÃO
Art. 9º
Poderão participar de premiação do Programa Nota Fiscal Cidadã, as seguintes
pessoas:
I - natural, inscrita no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS;
II - jurídica, de direito privado, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e não contribuinte
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
III - o contribuinte Microempreendedor Individual -
MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de14 de dezembro
de 2006.
Parágrafo único. O menor de 18 (dezoito) anos,
exceto se emancipado, ou o incapaz somente poderá participar da premiação por
intermédio de seu representante legal.
Art. 10.
Fica vedada a participação no Programa Nota Fiscal Cidadã, relativamente ao
disposto no inciso III do caput do art.
1º:
I - a pessoa jurídica na condição de contribuinte
do ICMS, inclusive optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, com exceção do Microempreendedor Individual - MEI, de
que trata o inciso
III do art. 9º;
II - os órgãos da administração pública direta da
União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados
ou pelos Municípios;
III - a pessoa natural ou jurídica em situação
irregular com o fisco estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária
inscritos em Dívida Ativa, conforme disposto neste Regulamento;
IV - os funcionários ou servidores envolvidos na manutenção
do sistema de apuração de premiação, bem como do órgão responsável pela
Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã.
SEÇÃO
II
DO
CADASTRAMENTO DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR
Art. 11.
As pessoas referidas nos incisos I, II e III do caput do art. 9º deverão
proceder ao seu cadastramento no Programa Nota Fiscal Cidadã no site da Secretaria
de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br/nfc.
Art. 12.
Implicará perda do prêmio pelo contemplado, o não preenchimento de todos os
requisitos exigidos no cadastramento, no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar da data do sorteio.
Art. 13.
A inclusão de estabelecimento fornecedor no Programa Nota Fiscal Cidadã será
realizada conforme cronograma oficial de implantação, considerando a atividade
econômica ou outro critério definido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14.
O acesso do consumidor e do fornecedor aos serviços disponibilizados no
endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfc será mediante uso do nome do usuário
e senha.
Art. 15.
A senha cadastrada pelo consumidor ou fornecedor enquadrado no Programa Nota
Fiscal Cidadã será:
I - pessoal, intransferível e de conhecimento
exclusivo do usuário que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos
praticados mediante o uso de sua senha;
II - automaticamente liberada para uso, quando os
dados informados pelo usuário para sua identificação coincidirem com os dados
constantes dos cadastros da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos diferentes
níveis de acesso de acordo com a quantidade de dados validamente informada.
Art. 16.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, de forma preventiva, mesmo na
ausência de indícios de irregularidade ou fraude, solicitar aos usuários do sistema
da Nota Fiscal Cidadã a confirmação dos dados cadastrados, sob pena de, não o fazendo,
ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso, até que promova a atualização
dos dados.
§ 1º A confirmação dos dados cadastrais de que trata
o caputdeverá ser realizada presencialmente em qualquer unidade da Secretaria
de Estado da Fazenda:
I - pessoalmente, com a apresentação dos originais
do documento especificados no § 2º deste artigo;
II - por intermédio de representante, a quem tenha
sido outorgado instrumento de procuração pública ou particular, com expressa
previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida, quando
se tratar de instrumento particular.
§ 2º A confirmação dos dados cadastrais far-se-á
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - no caso de pessoa natural:
a) formulário de confirmação de dados cadastrais, disponibilizado
no site da Secretaria de Estado da
Fazenda, que deverá ser impresso e assinado pelo consumidor interessado,
com firma reconhecida;
b) documento original de identidade e CPF/MF;
c) procuração do representante legal, quando for o
caso.
II - no caso de pessoa jurídica:
a) formulário de confirmação de dados cadastrais,
disponibilizado no site da Secretaria de
Estado da Fazenda, que deverá ser impresso e assinado pelo usuário cadastrado,
com firma reconhecida;
b) CNPJ/MF;
c) cópia autenticada do instrumento de constituição
da pessoa jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão competente;
d) procuração do representante legal, quando for o
caso.
Art. 17.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá suspender ou inabilitar o usuário de sua
base de dados no caso de irregularidade comprovada ou fraude.
CAPÍTULO
IV
DA
PREMIAÇÃO
SEÇÃO
I
DA
DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS
Art. 18.
A premiação, na forma de créditos do Tesouro do Estado, será distribuída de
acordo com as regras estabelecidas no art. 19, mediante sorteio, observada a
periodicidade e as condições previstas neste Regulamento.
Art. 19.
O montante global da premiação de que trata o inciso III, do art. 1º
corresponderá a até 5% (cinco por cento) do valor total do ICMS recolhido mensalmente
pelos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, observado o código
de receita especificado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O percentual de que trata o caput deste
artigo, em cada sorteio, será determinado multiplicando-se 5 (cinco) pelo fator
da relação entre o valor das vendas com identificação do consumidor e o valor
total das vendas realizadas pelos estabelecimentos fornecedores enquadrados no
Programa Nota Fiscal Cidadã, no mês de referência em que ocorreu o fornecimento
das mercadorias e bens.
§ 2º Para cálculo do montante global da premiação,
considerarse-á o valor do ICMS recolhido do mês de referência em que ocorreu o
fornecimento das mercadorias e bens, observado o disposto no § 3º deste artigo,
conforme o seguinte:
I - por Documento de Arrecadação Estadual - DAE,
que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor;
II - por documento de arrecadação dos optantes do
Simples Nacional, relativamente à fração do ICMS integrado ao valor total pago,
o qual indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor.
§ 3º Para efeito do montante global da premiação de
que trata o caput deste artigo, serão
consideradas, exclusivamente, as receitas tributárias estaduais recolhidas na
sistemática do Simples Nacional, da antecipação do ICMS e do regime normal de
apuração do ICMS, excetuado:
I - o fornecimento de energia elétrica;
II - a prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal;
III - a prestação de serviço de comunicação;
IV - os valores relativos ao ICMS correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
V - os valores relativos ao ICMS de referência
diferente do período compreendido pela premiação, acréscimos financeiros ou moratórios, multas,
parcelamento e substituição tributária.
§ 4º Na hipótese de recolhimento único do ICMS por estabelecimento
centralizador, para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, relativamente
à parcela do imposto dos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal
Cidadã, o valor a ser computado será determinado em função da relação percentual
existente entre a somatória do ICMS devido pelos estabelecimentos enquadrados
no Programa Nota Fiscal Cidadã e o valor recolhido pelo estabelecimento
centralizador.
Seção
II
Das
Condições para Participação no Sorteio
Art. 20.
Poderá participar do sorteio do Programa Nota Fiscal Cidadã o consumidor de que
trata o art. 10 deste Regulamento, que:
I - esteja cadastrado nos termos deste Regulamento;
II - tenha manifestado concordância com os termos
do regulamento do sorteio, inclusive autorizado a utilização de seu nome,
imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação do local de seu domicílio,
restrito ao bairro e município, para a divulgação da presente promoção, sem
quaisquer ônus para a Secretaria de Estado da Fazenda;
III - faça jus a bilhete eletrônico a que se refere
o art. 27.
Parágrafo único. A manifestação de concordância de
que trata o inciso II do caput deste artigo será efetuada apenas uma única vez,
no site da Secretaria de Estado da Fazenda, e será válida para todos os
sorteios que se seguirem à data da sua realização.
SEÇÃO
III
DO
SORTEIO
Art. 21.
Os sorteios no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã serão realizados
trimestralmente, conforme o disposto neste Regulamento.
Art. 22.
A responsabilidade pela execução dos procedimentos necessários à realização dos
sorteios fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda, órgão responsável
pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã.
Parágrafo único. Os procedimentos contemplarão:
I - apropriação do valor correspondente às
aquisições do consumidor;
II - geração de bilhetes eletrônicos;
III - planejamento e realização de sorteios;
IV - identificação do CPF ou CNPJ premiado.
Art. 23.
Para efeito de realização de cada sorteio, serão considerados os períodos especificados
no Anexo Único deste Regulamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, relativamente ao
exercício de 2012, para efeito de realização de cada sorteio, serão considerados
os períodos abaixo especificados:
I - mês de compras: setembro de 2012;
a) data limite para divulgação da quantidade de
bilhetes gerados por consumidor: 14 de dezembro de 2012;
b) data limite para divulgação da quantidade de
bilhetes a serem contemplados por faixa de premiação: 14 de dezembro de 2012;
c) data limite para a realização do sorteio: 28 de
dezembro de 2012.
II - mês de compras: outubro, novembro e dezembro
de 2012:
a) data limite para divulgação da quantidade de
bilhetes gerados por consumidor: 15 de março de 2013;
b) data limite para divulgação da quantidade de
bilhetes a serem contemplados por faixa de premiação: 15 de março de 2013;
c) data limite para a realização do sorteio: 28 de
março de 2013.
Art. 24.
Os procedimentos de geração da numeração dos bilhetes, de execução do sorteio
eletrônico e de apuração dos contemplados serão objeto de auditoria externa,
para exame e parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.
SEÇÃO
IV
DOS
PRÊMIOS
Art. 25.
Cada sorteio contemplará sete faixas de premiação com prêmios líquidos nos
seguintes valores:
I - primeira faixa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - segunda faixa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
III - terceira faixa: R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
IV - quarta faixa: R$ 500,00 (quinhentos reais);
V - quinta faixa: R$ 200,00 (duzentos reais);
VI - sexta faixa: R$ 100,00 (cem reais);
VII - sétima faixa: R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º Para cada uma das faixas especificadas nos
incisos I a III deste artigo, será contemplado somente um bilhete eletrônico em
cada sorteio.
§ 2º A quantidade de bilhetes contemplados, por
sorteio, relativamente a cada uma das faixas especificadas nos incisos IV a VII
do caput deste artigo será definida, tendo por base o valor total da premiação a
ser distribuída no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, mediante a realização
das seguintes operações:
I - será subtraído do total da premiação a ser
distribuída o valor resultante da soma dos prêmios previstos nos incisos I a
III do caput do art. 25;
II - sobre o valor resultante da subtração de que
trata o inciso I deste parágrafo serão aplicados os seguintes percentuais:
a) 4% (quatro por cento) para quarta faixa;
b) 6% (seis por cento) para quinta faixa;
c) 15% (quinze por cento) para sexta faixa;
d) 75% (setenta por cento) para sétima faixa.
III - o valor resultante de cada uma das operações
previstas no inciso II deste parágrafo será dividido pelo valor do prêmio correspondente
a cada faixa, representando o número inteiro resultante dessa divisão a quantidade
de bilhetes a serem contemplados em cada uma das faixas;
IV - o valor correspondente ao resto de cada uma
das divisões realizadas conforme inciso III deste parágrafo será desconsiderado
para todos os fins.
§ 3º Os valores de que trata o caput são livres de
impostos.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, para
atender a legislação tributária federal, procederá ao recolhimento do Imposto
de Renda e disponibilizará no endereço www.sefa.pa.gov.br/nfc o Comprovante de
Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo ao prêmio
concedido ao consumidor no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se refere o
repasse.
Art. 26.
O valor do prêmio será:
I - informado ao consumidor contemplado por meio do
site da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - cancelado, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de realização do sorteio, no caso de não ser reclamado pelo contemplado,
sendo o valor correspondente recolhido ao Tesouro do Estado.
SEÇÃO
V
DOS
BILHETES ELETRÔNICOS
Art. 27.
A geração dos bilhetes eletrônicos para fins de sorteio somente será efetivada
mediante identificação do consumidor, por meio do CPF ou CNPJ, no documento fiscal
emitido no ato da compra e registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º Para geração dos bilhetes eletrônicos serão
consideradas as compras acumuladas realizadas pelo consumidor em cada trimestre,
conforme previsto no Anexo Único deste Regulamento, ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 23.
§ 2º Não serão considerados, para efeito de geração
de bilhetes eletrônicos, os documentos fiscais que tenham sido emitidos ou registrados
com dolo, fraude ou simulação.
§ 3º O valor máximo por documento fiscal a ser
considerado para efeito de geração dos bilhetes eletrônicos será de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
§ 4º A diferença entre o valor total do
documento fiscal registrado e o valor máximo,
de que trata o § 3º deste artigo, será desconsiderada para todos os efeitos.
§ 5º Para efeito de definição da quantidade de
bilhetes eletrônicos a que o consumidor terá direito de concorrer, em cada
sorteio, serão efetuados os seguintes procedimentos:
I - somados os valores constantes dos
documentos fiscais, considerando o limite
de que trata o § 3º deste artigo;
II - o valor total da soma obtida conforme inciso I
deste parágrafo será dividido por 100, sendo o número de bilhetes a que o
consumidor fará jus no sorteio representado pelo número inteiro resultante
dessa divisão;
III - o valor correspondente ao resto da divisão
indicada no inciso
II será desconsiderado para todos os fins.
§ 6º O número atribuído ao bilhete será único para
cada sorteio.
Art. 28.
O valor da compra, objeto de registro de prática infrativa de que trata o art.
12 da Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, poderá ser considerado para geração
de bilhete eletrônico, na hipótese de comprovação da infração, mediante
procedimento administrativo regular.
Parágrafo único. O valor da compra objeto de
prática infrativa do fornecedor, devidamente comprovada, será considerado para
o sorteio imediatamente seguinte a data da decisão, observado o disposto neste
Regulamento.
Art. 29.
Compete à Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, no prazo
especificado no Anexo Único deste Regulamento, disponibilizar no site da
Secretaria de Estado da Fazenda a quantidade de bilhetes:
I - que serão contemplados, em cada sorteio, por
faixa de premiação de que trata o caput do art. 25;
II - gerados para cada consumidor e seus
respectivos números.
Parágrafo único. O consumidor, mediante senha de
acesso, poderá consultar a quantidade de bilhetes e seus respectivos números,
com os quais participará do sorteio.
SEÇÃO
VI
DA
DEFINIÇÃO DOS CONTEMPLADOS
Art. 30.
A definição dos contemplados, em cada sorteio, será efetuada de forma
eletrônica, mediante a utilização de algoritmo matemático, com base em números
premiados de extração da Loteria Estadual ou da Loteria Federal.
Parágrafo único. A Coordenação Operacional do
Programa Nota Fiscal Cidadã indicará no site da Secretaria de Estado da Fazenda
a data e o número da extração que serviu de base para
a definição do algoritmo de que trata o caput.
Art. 31.
O resultado do sorteio será divulgado no
site da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os bilhetes não contemplados
perderão a validade após a realização do sorteio.
CAPÍTULO
V
DA
APURAÇÃO E DO REPASSE DA PREMIAÇÃO
Art. 32.
A Secretaria de Estado da Fazenda depositará, em até 10 (dez) dias úteis, o
valor global da premiação correspondente ao sorteio realizado em conta corrente
específica de instituição
bancária do sistema financeiro.
Art. 33.
A instituição bancária de que trata o art. 32 depositará em conta corrente de
titularidade própria ou poupança de identificação própria do contemplado o valor
do prêmio, em prazo a ser definido em ato do titular da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. O depósito do prêmio de valor
igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) somente será efetivado em nome
do contemplado após a realização de evento de entrega simbólica do prêmio com a
presença do consumidor ou de seu representante legal devidamente identificado em
procuração com firma reconhecida.
Art. 34.
O depósito de que trata o art. 33 será efetivado com base nas informações
fornecidas pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã,
contendo, no mínimo, identificação do consumidor contemplado, da conta corrente
ou de poupança e o valor da premiação.
Parágrafo único. No caso da não efetivação do
depósito em razão de informações incorretas, a Coordenação Operacional, após solução
do impedimento, fará nova tentativa de crédito na conta corrente ou de poupança
do consumidor, até o prazo previsto no inciso II do art. 26.
CAPÍTULO
VI
DA
SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
DO
CONSUMIDOR
Art. 35.
Compete à Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã fiscalizar os atos
relativos à premiação, com objetivo de assegurar o cumprimento das disposições
previstas na Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, a realização do sorteio, a distribuição
dos prêmios e, principalmente, a proteção ao Erário.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput
deste artigo, a Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã poderá,
relativamente à participação do consumidor no Programa Nota Fiscal Cidadã,
adotar as seguintes medidas:
I - instaurar procedimento administrativo para
apuração do fato e determinar a suspensão, na hipótese de indícios de
ocorrência de irregularidades;
II - restabelecer a participação, caso não seja
confirmada à ocorrência de irregularidade;
III - determinar o cancelamento da participação no
sorteio ou do depósito, caso seja confirmada a irregularidade em procedimento administrativo
regular.
§ 2º Compete ao titular da Secretaria de Estado da
Fazenda deliberar sobre suspensão ou cancelamento da participação do consumidor
no sorteio ou do depósito.
CAPÍTULO
VII
DA
EMISSÃO E DO REGISTRO ELETRÔNICO DOS
DOCUMENTOS
FISCAIS
SEÇÃO
I
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 36.
Para a apuração da premiação serão consideradas as aquisições, realizadas no
período de referência do sorteio, acobertadas pelos seguintes documentos
fiscais:
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
V - Nota Fiscal Avulsa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, será considerado o documento fiscal
referente à aquisição de mercadorias e bens de estabelecimento fornecedor
localizado no Estado do Pará,
contribuinte do ICMS e enquadrado no Programa Nota Fiscal
Cidadã.
§ 2º Os documentos de que trata o caput deste artigo serão emitidos, no ato da
venda, com o número do CPF ou CNPJ informado pelo consumidor.
§ 3º Os documentos fiscais de que trata o inciso III
e IV do caputdeste artigo não serão considerados para efeito de premiação na
hipótese de serem emitidos para acobertar operação na qual tenha ocorrido
emissão de documento fi scal especifi cado
nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º Os documentos referidos no caput deste artigo
não serão considerados para efeito de premiação, nas seguintes situações:
I - se emitido sem indicação correta do número do
CPF ou CNPJ do adquirente;
II - se emitido mediante fraude, dolo ou simulação;
III - que tenha sido devidamente cancelado pelo
emitente;
IV - quando o seu registro eletrônico na Secretaria
de Estado da Fazenda não for efetuado pelo emitente, conforme disposto neste
Regulamento;
V - quando emitido para pessoa natural ou jurídica
não contribuinte do ICMS, em volume que caracterize intuito comercial;
VI - que tenha sido rejeitado pela pessoa indicada
como consumidora ou destinatária, observado o seguinte:
a) quando a compra não for reconhecida pelo
consumidor, a rejeição do documento será realizada no site da Secretaria de Estado
da Fazenda;
b) o prazo para rejeição será até o último dia do
primeiro mês subsequente àquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal.
Art. 37.
Para efeito de sorteio, somente serão considerados os documentos fiscais
registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda até o:
I - 15º (décimo quinto) dia do primeiro mês
subsequente ao da realização da venda;
II - 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente
ao da venda, na hipótese de retificação de dados.
Parágrafo único. Relativamente ao exercício de
2012, o prazo de retificação de que trata o inciso II do caput será até o 10º (décimo)
dia do segundo mês subsequente ao da venda.
Art. 38.
A Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, ao receber os
arquivos de dados das operações realizadas pelos fornecedores, deverá efetuar o
processamento dos dados, objetivando a efetivação do sorteio.
Art. 39.
A Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã disponibilizará ao
consumidor e ao fornecedor, a partir do 10º (décimo) dia, contado da data de
recepção dos arquivos, consulta aos dados de que trata o art. 38.
CAPÍTULO
VIII
DA
PRÁTICA INFRATIVA
SEÇÃO
I
DO
REGISTRO
Art. 40.
O consumidor poderá registrar ocorrência de prática infrativa no site da
Secretaria de Estado da Fazenda sempre que o fornecedor enquadrado no Programa
Nota Fiscal Cidadã:
I - deixar de emitir documento fiscal exigido para
participação do consumidor no Programa Nota Fiscal Cidadã;
II - deixar de entregar, ao consumidor, documento fiscal
hábil para sua participação no Programa Nota Fiscal Cidadã;
III - entregar, ao consumidor, documento fiscal:
a) sem a identificação exigida pela legislação do
Programa Nota Fiscal Cidadã, quando informado pelo adquirente da mercadoria ou
bem;
b) com informação incorreta para sua participação
no Programa Nota Fiscal Cidadã.
IV - dificultar, ao consumidor, o exercício dos
direitos previstos na legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã, inclusive por meio
de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
V - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não
exercer os direitos assegurados na legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã;
VI - registrar eletronicamente o documento fiscal
com divergência de dados em relação ao entregue ao consumidor;
VII - deixar de efetuar o registro eletrônico do
documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de
ocorrência de prática infrativa basear-se no inciso II do caput e o fornecedor alegar,
na sua manifestação, que o documento fi scal foi emitido regularmente a
Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, por meio do site da Secretaria de Estado da Fazenda,
deverá proceder a juntada, de forma eletrônica, do parecer conclusivo sobre o
documento objeto de registro.
Art. 41.
O registro de ocorrência de prática infrativa de que trata o art. 40 será
realizada nos seguintes prazos:
I - nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII, a
partir do 20º (vigésimo) dia do primeiro mês subsequente até o 5º (quinto) dia
do segundo mês subsequente à aquisição da mercadoria ou bem;
II - nas demais hipóteses, até o 10º (décimo) dia
do primeiro mês subsequente ao da ocorrência do fato objeto de registro.
§ 1º Para efeito de participação em sorteio, os
documentos objeto de registro de ocorrência de prática infrativa somente serão
aceitos quando apresentados dentro dos prazos de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º Os registros de ocorrência prática infrativa
fora dos prazos de que trata o caput deste artigo serão recepcionados e
tratados pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, para
efeito de apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 42.
O consumidor deverá, a partir do 35º (trigésimo quinto) dia após o registro da
ocorrência de prática infrativa, consultar se o fato reclamado foi esclarecido
pelo fornecedor e adotar uma das seguintes providências:
I - cancelar o registro, quando considerar que o
fato foi esclarecido pelo fornecedor;
II - manter o registro, quando considerar que o
fato não foi esclarecido pelo fornecedor.
§ 1º O registro será cancelado, automaticamente, quando
o consumidor não se manifestar em até 30 (trinta) dias, a contar do término do
prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o PROCON/PA
adotará, até 90 (noventa) dias, contados da data da manutenção do registro, as
medidas necessárias à solução do fato.
SEÇÃO
II
DA
MANIFESTAÇÃO
Art. 43.
Registrada a ocorrência de prática infrativa, o fornecedor da mercadoria ou bem
será comunicado, por meio de mensagem eletrônica, para, no prazo de 10 (dez)
dias contados da data de ciência da comunicação, manifestar-se sobre o fato
apresentado pelo consumidor.
§ 1º Considerar-se-á feita a comunicação, na data
do recebimento ou se omitida, 8 (oito) dias após a data da expedição do comunicado.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá
celebrar com a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, por
intermédio da Diretoria do PROCON/PA, termo de cooperação técnica com objetivo
de proceder à comunicação de que trata este artigo, por meio do “Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC”, instituído pelo Decreto nº 150, de 5 de
julho de 2011.
Art. 44.
A manifestação do fornecedor referida no caput do art. 43 dar-se-á uma única
vez, por registro de ocorrência de prática infrativa, em área de acesso
restrito, no site da Secretaria de Estado
da Fazenda.
SEÇÃO
III
DA
CONSULTA
Art. 45.
Os registros de ocorrências e as manifestações a que se refere este Capítulo ficarão
disponíveis para fins de consulta no site da Secretaria de Estado da Fazenda, em
área de acesso restrito, pelo prazo de, no máximo, 2 (dois) anos, contados do primeiro
dia do exercício seguinte ao registro:
I - pelo consumidor;
II - pelo fornecedor da mercadoria ou bem;
III - pelo Grupo Executivo de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON/PA.
CAPÍTULO
IX
DOS
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À FISCALIZAÇÃO
Art. 46.
Compete ao Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PA,
órgão executivo do SEDC, relativamente às infrações previstas no art. 12 da Lei
nº 7.632, de 22 de maio de 2012, de conformidade com a legislação de proteção e
defesa do consumidor:
I - orientar consumidores e fornecedores;
II - receber e analisar reclamações de consumidores;
III - notificar os fornecedores;
IV - fiscalizar e aplicar as penalidades previstas
no art. 12 da Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012;
V - julgar eventual defesa ou pedido de
reconsideração;
VI - adotar demais providências cabíveis, no âmbito
de sua competência.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça
e Direitos Humanos - SEJUDH, por intermédio da Diretoria do PROCON/PA,
celebrará termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado da Fazenda,
objetivando o concurso de atividades de que trata o caput do art. 46.
Art. 47.
As solicitações de apuração das irregularidades tributárias serão encaminhadas
pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã à área de fiscalização da Secretaria de Estado da
Fazenda para a adoção das providências previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48.
As normas complementares necessárias à operacionalização do Programa Nota
Fiscal Cidadã serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda,
especialmente quanto:
I - à premiação;
II - ao cronograma oficial de inclusão de
estabelecimentos fornecedores;
III - aos critérios para definição da quantidade de
bilhetes eletrônicos a que o consumidor terá direito de concorrer em um determinado
sorteio;
IV - a metodologia para definição de bilhete
premiado.
Art. 49.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 1º DE AGOSTO DE 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO
ÚNICO
Mês das
Compras
|
Data limite
para divulgação
da quantidade
de bilhetes
gerados por
consumidor
|
Data limite
para divulgação
da quantidade
de bilhetes
a serem
contemplados
por faixa de
premiação
|
Data limite
para realização
do sorteio
|
Janeiro,
fevereiro e
março
|
15 de junho
do exercício
corrente
|
15 de junho
do exercício
corrente
|
30 de junho
do exercício
corrente
|
Abril, maio e
Junho
|
15 de setembro
do exercício
corrente
|
15 de setembro
do exercício
corrente
|
30 de setembro
do exercício
corrente
|
Julho, agosto e
Setembro
|
15 de dezembro
do exercício
corrente
|
15 de dezembro
do exercício
corrente
|
30 de dezembro
do exercício
corrente
|
Outubro,
novembro e
dezembro
|
15 de março
do exercício
seguinte
|
15 de março
do exercício
seguinte
|
30 de março
do exercício
seguinte
|
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