Diário Oficial Nº. 32228
de 27/08/2012
Altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001.
O Governador
do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Protocolos ICMS
13/2006, 14/2006 e 15/06, todos de 7 de julho de 2006, aprovados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º.
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - o item 31 do Apêndice I
"APÊNDICE
I
(A
QUE SE REFERE O ART. 107 DO ANEXO I)
MERCADORIAS
SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA
ENTRADA
EM TERRITÓRIO PARAENSE
ITEM
|
MERCADORIA
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
|
|||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E
ENGARRAFADOR
|
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO
ATACADISTA
|
||||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
|
|||||
7%
|
12%
|
7%
|
12%
|
||
31.
|
Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da
NCM/SH (Art. 713-S)
|
79,16%
|
69,53%
|
79,16%
|
69,53%";
|
II - o item 11 do Anexo
XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária nas Operações Internas:
"ANEXO
XIII
(ARTS.
642, 652 E 709 DO RICMS-PA)
MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS
OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM
|
MERCADORIA
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
|
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E
ENGARRAFADOR
|
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO
ATACADISTA
|
||
11.
|
Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da
NCM/SH (Art. 713-T)
|
34,85%
|
34,85%".
|
Art. 2º.
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as
seguintes redações:
I - o Capítulo VIII ao Título IX do Livro Terceiro:
"CAPÍTULO
VIII
DAS
OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 713-K.
Nas operações interestaduais entre contribuintes situados nas unidades
signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, todos de 7 de julho
de 2006, com os produtos abaixo relacionados, fica atribuída ao estabelecimento
industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes com:
I - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas,
classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205,
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes,
classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;
III - aguardente classificado na subposição
2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 713-L.
O regime de que trata este Capítulo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre
estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por
substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 713-M.
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Capítulo a
responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o
imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor,
o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de
ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do
valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do
respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal
a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado
a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao
imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali
mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática
prevista neste artigo, o Estado do Pará poderá estabelecer forma diversa de
ressarcimento.
Art. 713-N.
A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído
no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço
máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos
percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
|
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
|
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
|
|
30%
|
|
Alíquota interestadual de 7%
|
79,16%
|
Alíquota interestadual de 12%
|
69,53%
|
Alíquota interna
|
34,85%
|
Art. 713-O.
Em substituição ao disposto no art. 713-N, o Estado do Pará poderá determinar
que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média
ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado
varejista.
Art. 713-P.
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a
base de cálculo prevista neste Capítulo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente.
Art. 713-Q.
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia
9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/1993, de 10 de setembro de 1993.
Art. 713-R.
O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este
Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Art. 713-S.
O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações
interestaduais, bebidas alcoólicas, sem que o imposto tenha sido retido no
Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS
correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio
contribuinte, observado os percentuais de que trata o parágrafo único do art.
713-N.
Art. 713-T.
Nas saídas internas com bebidas alcoólicas, destinadas a contribuintes deste
Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo
imposto correspondente às operações subsequentes, observado o percentual
previsto no parágrafo único do art. 713-N.
Art. 713-U.
O imposto de que tratam os arts. 713-S e 713-T deverá ser recolhido conforme o
disposto no art. 108 deste Regulamento.";
II - o item 26 ao Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas
ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:
"MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ITEM
|
ACORDO
|
MERCADORIA
|
26
|
Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006 (Art.
713-N)
|
• vinhos,
sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e
subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM;
• vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM, bem como com bebidas
quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de
melaço;
• aguardente
classificado na subposição 2208.40.00 da NCM.".
|
Art. 3º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de setembro de 2012.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 24 de agosto de 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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