Diário Oficial Nº.
32220 de 14/08/2012
Altera
dispositivos da Instrução Normativa n.º 0013, de 17 de agosto de 2005, que
estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS e dá outras providências.
O SECRETARIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
RESOLVE:
Art. 1º
Os dispositivos, abaixo especificados, da Instrução Normativa n.º 0013, de 17 de
agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de
regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - a Ementa:
“Estabelece critérios para identificação da situação
de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.”
II - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais e
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão identificados no Cadastro
em:”
III - o inciso II do caput do art. 1º:
“II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com
o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo
magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365
do RICMS-PA, com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD e com créditos
tributários inscritos em Dívida Ativa.”
IV - o caput do art. 2º:
“Art. 2º O contribuinte que se encontrar na
situação fiscal de ativo não regular
deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no
momento da entrada da mercadoria em território paraense:”
V - o § 2º do art. 5º:
§ 2º A cassação de certidões de que trata o caput
não se aplica aos casos de não recolhimento de taxa referente a documento de
arrecadação estadual, com ocorrência de “Saldo credor”, “Sem movimento econômico”
ou “Sem movimento econômico tributado”.
Art. 2º
Fica acrescido o inciso V ao § 1º do art. 1º da Instrução Normativa n.º 0013,
de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação
de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, com a
seguinte redação:
“V - com créditos tributários inscritos na Dívida
Ativa.”.
Art. 3º
Fica revogada a alínea “f” do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa n.º 0013,
de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação
de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
JOSÉ BARROSO
TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
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