Publicado no DOE(Pa) de 19.05.14.
Dá nova redação ao § 2º do art. 5º do Decreto 54, de 29 de março de
2011, alterado pelo Decreto nº 308, de 28 de dezembro de 2011, que instituiu o
Programa Municípios Verdes - PMV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual,
e
Considerando que o Programa
Municípios Verdes - PMV, instituído pelo Decreto nº 54, de 29 de março de 2011,
representa uma nova forma de gestão e governança, pautada no esforço comum e na
pactuação entre os diferentes níveis de governo e a sociedade, associada à
transformação da realidade socioeconômica através de novos modos de produção e
de conhecimento;
Considerando que a Lei nº 7.756,
de 3 de dezembro de 2013, que cria o Núcleo Executor do Programa Municípios
Verdes - NEPMV, com objetivo de gerenciar as ações do PMV, vinculando-o ao
Gabinete do Governador;
Considerando às disposições
contidas no art. 29 da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, quanto à
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo Estadual proceder, mediante decreto, a
revisão das vinculações do Conselho dos órgãos e entidades afetados pelas
extinções das Secretarias do Estado de Integração Regional e de Projetos
Estratégicos, e pela criação das Secretarias Especiais de Estado,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 5º do Decreto nº 54, de 29 de março de 2011,
alterado pelo Decreto nº 308, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º
.......................................................................
..................................................................................
§ 2º O Governador do Estado
designará o Presidente do Comitê Gestor do PMV, ficando a coordenação executiva
sob a responsabilidade do Secretário Extraordinário de Estado para a
coordenação do Programa Municípios Verdes - PMV” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas às disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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