Publicada no DOE(Pa) de 30.04.14.
Disciplina o atendimento eletrônico ao contribuinte no Portal de
Serviço.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição
Estadual e o art. 6º, incisos I e VII do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de
2005, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o atendimento eletrônico ao
contribuinte mediante acesso aos serviços disponibilizados via internet e
terminais de autoatendimento,
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento eletrônico ao contribuinte tem por objeto
possibilitar o acesso ao Portal de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFA, no endereço http://www.sefa.pa.gov.br.
§ 1º O acesso ao Portal de
Serviço poderá ser efetivado por representante de pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não dos tributos estaduais, nas seguintes modalidades:
I - livre;
II - restrito.
Art. 2º Para o acesso restrito, o representante de pessoas físicas
ou jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais deverá obter senha de
identificação, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - acessar o Portal de Serviço
da SEFA, no endereço eletrônico app.sefa.pa.gov.br/Cadastre-se;
II - selecionar o perfil que se
enquadra e informar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda - CPF(MF);
III - preencher os dados
cadastrais;
IV - preencher os campos com as
informações solicitadas;
V - criar senha de acesso;
VI - imprimir o Protocolo de
Cadastro do Usuário no Portal de Serviço da SEFA.
Art. 3º Para ativar a senha de acesso, o representante de pessoas
físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais deverá
dirigir-se a uma unidade da SEFA, munido dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Cadastro Nacional de Pessoa
Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF);
III - comprovante de residência;
IV - procuração pública, com
assinatura reconhecida em cartório, no caso de representação legal;
V - procuração, no caso de
contador, com poderes específicos para acesso às informações e serviços
disponibilizados no Portal de Serviço, emitida pelo sócio administrador da
empresa, com assinatura reconhecida em cartório, desde que este esteja
vinculado ao estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme
modelo constante no Portal de Serviço/acesso livre;
VI - Carteira do Conselho
Regional de Contabilidade - CRC, quando for o caso;
VII - Protocolo de Cadastro do
Usuário no Portal de Serviço da SEFA.
§ 1º Os documentos de que tratam
os incisos I, II e III do caput deverão ser apresentados, em original e cópia
simples, para ser conferida por servidor fazendário responsável pelo
atendimento, ou autenticada, no caso de representação legal.
§ 2º Para a ativação da senha de
acesso, o interessado deverá proceder ao agendamento prévio para atendimento
presencial, por meio do Call Center da SEFA.
§ 3º O atendimento presencial de
que trata o § 2º será realizado na Coordenação Executiva Regional de Administração
Tributária e Não Tributária - CERAT selecionada, no prazo, máximo, de 90
(noventa) dias.
§ 4º No caso de despachante
aduaneiro, o atendimento presencial a que se refere o § 3º será efetivado pela
Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito - Portos e
Aeroportos - CECOMT-Portos e Aeroportos.
§ 5º Para a ativação da senha de
acesso, na hipótese de representantes de gráficas localizadas em outra unidade
da Federação, os documentos de que trata o art. 3º deverá ser encaminhado à Diretoria
de Arrecadação e Informações Fazendárias/Célula de Análise e Controle de
Obrigações Acessórias.
Art. 4º Na hipótese do interessado ser do quadro societário ou
contador e possuir assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF
ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital, a ativação de senha de que trata o artigo
anterior será efetivada diretamente no Portal de Serviço, sendo dispensada a
apresentação dos documentos listados no art. 3º, com exceção do inciso V.
Art. 5º Para acesso ao Portal de Serviço, os gestores de órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual deverão observar o disposto nesta
Instrução Normativa e na Portaria nº 0248, de 28 de agosto de 2006.
Art. 6º Os serviços a serem disponibilizados aos contadores, sob a
modalidade acesso restrito, deverão ser definidos, previamente, pelo quadro
societário, por meio do serviço “permissão ao contador”, no Portal de Serviço
desta Secretaria, no endereço https\\app.sefa.pa.gov.br/permissaocontador.
Parágrafo único. As definições
dos serviços de que trata o caput poderão ser alteradas, a critério pelo quadro
societário.
Art. 7º O representante de pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não dos tributos estaduais são responsáveis por todos os atos
praticados quando da utilização da senha de acesso ao Portal de Serviço da
SEFA, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir a
confidencialidade desta identificação, sob pena de responsabilização civil e
criminal.
Art. 8º A senha de acesso ao Portal de Serviço poderá ser bloqueada
nas seguintes hipóteses:
I - erro de identificação, por 3
(três) vezes consecutivas;
II - inoperatividade do serviço,
por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Art. 9º A senha de acesso ao Portal de Serviço poderá ser excluída
no caso de desligamento do quadro societário.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
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