Publicado no DOE(Pa) 04.08.14.
Regulamenta a Lei nº 7.772, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o
disposto na Lei nº 7.772, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de ação de execução fiscal,
bem como a interposição de recurso ou a desistência dos já interpostos nas
ações em curso, cujo valor dos créditos atualizados seja igual ou inferior a:
I - 2.000 (duas mil) Unidades
Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA no somatório dos créditos de
tributários e não tributários;
II - 600 UPF-PA no somatório,
exclusivamente, dos créditos tributários de IPVA.
Parágrafo único. A Secretaria de
Estado da Fazenda adotará os procedimentos necessários:
I - à cobrança administrativa dos
créditos tributários;
II - ao reconhecimento, se for o
caso, da prescrição dos créditos tributários, conforme determina o art. 174 do
Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 2º Para aferição dos limites descritos no art. 1º, deverá ser
considerada a totalidade dos créditos tributários e não tributários do mesmo
devedor, calculado com base nos valores apurados na data das respectivas
inscrições em dívida ativa.
Art. 3º A desistência da ação de execução fiscal, bem como a
desistência ou não interposição de recurso, nos termos da Lei nº 7.772, de
2013, não implica remissão ou qualquer outra forma de extinção do crédito.
Parágrafo único. O disposto no
caput não impede a cobrança administrativa do crédito, como também, a
propositura de nova ação de execução fiscal sempre que o valor do débito
consolidado do devedor vier a ultrapassar os limites descritos no art. 1º deste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de agosto de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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