Publicado
no DOE (PA) 03.09.14
Estabelece o limite máximo de receita bruta anual,
para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional, para o
ano-calendário de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no
art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
estabelecido, para o ano-calendário de 2015, o limite máximo de receita bruta
anual, em até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), para
efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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