Publicado no DOE (PA) 10.09.14
Altera
dispositivos da Instrução Normativa n.º 16, de 4 de abril de 2002, que dispõe
sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza
tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo
XXIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
e no art. 10 do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º
Os dispositivos da Instrução Normativa n.º 16, de 4 de abril de 2002, que
dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza
tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras
providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do art. 4º:
“I - o Coordenador de Controle de Dívida Ativa com
anuência da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias, quando o valor
do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil)
UPF-PA;”
II - o inciso I do caput do art. 5º:
“I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira)
parcela, no valor mínimo de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do montante do
crédito tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que
for maior, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA;
b) 10% (dez por cento) do montante do crédito a ser
parcelado, na hipótese prevista no art. 11-A.
c) 5% (cinco por cento) do montante do crédito a
ser parcelado, nas demais hipóteses.”
III - o § 4º do art. 5º:
“§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior implicará no indeferimento do pedido.”
IV - o art. 11:
“Art. 11. É expressamente vedado o reparcelamento
de créditos inscritos na Dívida Ativa.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 11-A à Instrução
Normativa n.º 16, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos
da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos
na Dívida Ativa, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Na hipótese de revogação do
parcelamento, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 5º,
poderá ser admitido, a critério da autoridade competente, novo parcelamento,
exclusivamente, em relação ao saldo remanescente.”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
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