Publicado no DOE de nº
32.830 de 19.02.15
Regulamenta a
Lei nº 8.091, de 29 de dezembro de 2014, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento
e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos
Hídricos - TFRH e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização
das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o
Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais
relativas à utilização dos recursos hídricos,
D E C R E T
A:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento
e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos
Hídricos - TFRH e à inscrição do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento
e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos
Hídricos - CERH, instituídos pela Lei nº 8.091, de 29 de dezembro de 2014,
observarão o disposto neste Regulamento.
Art. 2º
O exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade
de exploração e aproveitamento de recursos hídricos no território paraense será
exercido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS
para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de
recursos hídricos;
II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração
e o aproveitamento de recursos hídricos.
Parágrafo único. No exercício das atividades
relacionadas no caput, a SEMAS contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos
da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais:
I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agropecuário e da Pesca - SEDAP;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Mineração e Energia - SEDEME;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano
e Obras Públicas - SEDOP;
V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Educação Técnica e Tecnológica - SECTET.
CAPÍTULO
II
DA
TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO
DE RECURSOS HÍDRICOS - TFRH
Art. 3º
A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração
e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH, tem por fato gerador o exercício
regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração
e aproveitamento de recursos hídricos realizada no Estado do Pará.
Art. 4º
O contribuinte da Contribuinte da TFRH é a pessoa física ou jurídica que
utilize recurso hídrico como insumo do processo produtivo ou com a finalidade de
exploração ou aproveitamento econômico.
Art. 5°
O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Pará - UPF-PA por m3 (metro cubico) de recurso hídrico utilizado.
Parágrafo único. O valor da TFRH corresponderá a
0,5 (cinco décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por 1.000
m3 (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de
aproveitamento hidroenergético.
SEÇÃO
I
DA
ISENÇÃO E DA REDUÇÃO
Art. 6º
São isentos do pagamento da TFRH:
I - o abastecimento residencial;
II - as demais atividades ou empreendimentos: todo
e qualquer consumo abaixo de 100 m3/diário, cujo cálculo deve considerar o
total utilizado por empreendimento, não sendo admitida a declaração fracionada
por outorga ou pontos de captação ou lançamento.
Art. 7º
O valor da TFRH previsto no caput do art. 5º será reduzido da seguinte forma e
nos seguintes casos:
I - redução de 80% (oitenta por cento) para todas
as atividades e empreendimentos, industriais ou agroindustriais, que utilizem recursos
hídricos na cadeia alimentícia;
II - redução de 70% (setenta por cento) para as
atividades e empreendimentos que agregam valor aos seus produtos com matéria
prima florestal originária de plantio e para indústria de bebidas;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) para
atividades da cadeia produtiva do mesmo grupo econômico, de empreendimentos que
utilizem recursos hídricos e pelo menos um processo de verticalização da produção,
agregando valor aos seus produtos ao longo da cadeia produtiva.
§ 1º Os empreendimentos que declararem e
comprovarem, perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade
- SEMAS, a existência de investimentos para aprimorar a qualidade do uso
sustentável de água, terão direito a um bônus de 20% (vinte por cento), sobre o
saldo final apurado após a redução prevista no caput.
§ 2º Os investimentos previstos no parágrafo
anterior, deverão ter caráter voluntário, não sendo assim considerados os casos
decorrentes de condicionantes ou obrigações impostas no processo de
licenciamento ambiental, de condenações judiciais, de compromisso de ajuste de
conduta firmado perante o Ministério Público ou em função da determinação de
órgãos reguladores ou fiscalizadores em geral.
§ 3º Não se beneficiarão das reduções previstas
neste Decreto, as atividades de extrativismo e desdobro de produtos naturais.
Art. 8º
A alíquota da TFRH é reduzida a zero nas atividades abaixo, com o fim de evitar
onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às
diversidades do setor hídrico:
I - às unidades, estabelecimentos, empreendimentos,
companhias ou empresas de saneamento públicas ou privadas, que utilizem recurso
hídrico com a finalidade de abastecimento residencial, seja unifamiliar ou
multifamiliar;
II - à agricultura familiar: todos os
empreendimentos e atividades, qualquer que seja o volume;
III - à agricultura comercial ou agronegócio: todas
as culturas irrigadas, incluindo a captação superficial para a rizicultura e aquicultura,
qualquer que seja o volume;
IV - às unidades de educação, hospitalares e/ou de
tratamento de saúde, qualquer que seja o volume;
V - à indústria de fabricação de água envasada.
SEÇÃO
II
DA
APURAÇÃO, DA DECLARAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 9º
A TFRH será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês
seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico, por meio de Documento
de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária conveniada com a
Secretaria de Estado da Fazenda, em código de receita específico, conforme definido
em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a apuração mensal do valor da TFRH, o
contribuinte informará, por meio de declaração entregue à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, o volume hídrico utilizado durante o
mês apurado.
§ 2º Na ausência de entrega da declaração, para fins
de lançamento da TFRH, a SEFA deverá considerar o volume diário da vazão constante
da outorga de recurso hídrico ou arbitrar o volume utilizado pelo contribuinte
por qualquer outro meio disponível.
§ 3º As normas complementares, condições, forma de
apresentação, prazo de entrega das declarações de volume de recurso hídrico
utilizado serão estabelecidos em ato do titular da SEMAS.
Art. 10. O pagamento da TFRH fora do prazo fixado
no art. 9º fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculados sobre o valor da
taxa devida:
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa
moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia
de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);
II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por
cento) do valor da taxa devida;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso
II será reduzida em:
I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando
do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência do
Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o
pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso
I e antes da ciência da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento) de seu valor quando o
pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de trinta dias da ciência
da decisão de primeira instância administrativa.
Art. 11.
Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem
utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado
ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRH, com a finalidade de se eximir,
no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma
vantagem.
Art. 12.
Os contribuintes da TFRH remeterão à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS, na forma, prazo e condições estabelecidos em ato de
seu titular, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRH.
Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do
prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se
refere o caput, sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-PA por
declaração, sem prejuízo da exigência da TFRH devida.
Art. 13.
Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos
emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará o valor da TFRH, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º O valor da TFRH poderá, ainda, ser arbitrado,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar
o montante real dos recursos hídricos utilizados, nos seguintes casos:
I - falta de apresentação da declaração ou dos
documentos necessários à comprovação do volume de recurso hídrico utlizado;
II - falta de inscrição no Cadastro Estadual de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e
Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, realizado o
arbitramento, será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte pela SEMAS.
§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de
correção monetária e acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de
natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser
apurado.
§ 4º Para o arbitramento do valor da TFRH de que
trata este artigo, será considerado, em conjunto ou isoladamente:
I - os dados oficiais constantes das outorgas de
recursos hídricos, expedidas pelos órgãos ambientais competentes;
II - os dados oficiais publicados pelas agências
reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;
III - os dados publicados por revistas técnicas
especializadas, nacionais e internacionais;
IV - as informações disponíveis nos arquivos e
bancos de dados da SEFA, SEMAS ou SEDEME;
V - as informações disponíveis nos arquivos e
bancos de dados dos órgãos convenentes;
VI - os dados contábeis do responsável pela
respectiva utilização dos recursos hídricos.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, em
ato de seu titular, poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou
detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo.
SEÇÃO
III
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 14.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a fiscalização tributária da
TFRH, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade -
SEMAS, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu
pagamento.
Parágrafo único. Constatada infração relativa à
TFRH, cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda
lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada
a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei no
6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o procedimento
administrativo tributário do Estado do Pará.
CAPÍTULO
III
DO
CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE,
ACOMPANHAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
DE
EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS
- CERH
SEÇÃO
I
DA
INSCRIÇÃO
Art. 15.
O Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades
de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH será administrado
pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS e será de
inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso
hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração
ou aproveitamento econômico.
§ 1º A inscrição no cadastro, não estará sujeita ao
pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em ato do
titular da SEMAS.
§ 2º Para a administração do CERH a SEMAS poderá
contar com o apoio operacional, além dos órgãos estaduais relacionados no parágrafo
único do art. 2º, da Agência Nacional de Águas, órgão federal responsável por
implementar e coordenar a gestão compartilhada e integrada dos recursos
hídricos, bem como regular o acesso a água no território brasileiro.
Art. 16.
As pessoas obrigadas à inscrição no CERH, observado o prazo, a forma, a
periodicidade e as condições estabelecidas pela SEMAS, prestarão informações
sobre:
I - outorgas para captação de água superficial e/ou
subterrânea, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II - a condição efetiva de exploração e aproveitamento
de recursos hídricos;
III - o início, a suspensão e o encerramento da
efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos;
IV - a quantidade dos recursos hídricos utilizados;
V - a destinação dada aos recursos hídricos
utilizados;
VI - o número de trabalhadores empregados nas
atividades que envolvam exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos, bem
como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e
grau de instrução;
VII - o número de trabalhadores empregados nas
demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades,
remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
VIII - as necessidades relacionadas à qualificação
profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para
aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades que envolvam a exploração e/ou
aproveitamento de recursos hídricos;
IX - a natureza do empreendimento produtivo e a
caracterização de ser parte da cadeia alimentícia, quando for requerido o
benefício previsto no inciso I do art. 7º;
X - a agregação, nas suas atividades e
empreendimentos, de valor aos seus produtos com matéria prima florestal
originária de plantio, quando for requerido o benefício previsto no inciso II
do art. 7º;
XI - a comprovação de ser indústria de bebidas,
quando for requerido o benefício previsto no inciso II do art. 7º;
XII - a descrição das etapas do processo produtivo,
que demonstre a vertificalização da produção, quando for requerido o benefício
previsto no inciso III do art. 7º;
XIII - os investimentos de caráter voluntário para
aprimorar a qualidade do uso sustentável de água;
XIV - outras informações consideradas relevantes pela
SEMAS, conforme disposto em ato de seu titular.
Art. 17.
As informações prestadas no ato da inscrição no CERH são de inteira
responsabilidade do contribuinte, o qual estará sujeito, a qualquer época, às
cominações legais pelos erros, omissões, vícios insanáveis, adulterações ou
quaisquer outras fraudes praticadas.
Art. 18.
Todos os direitos e deveres inerentes às atividades estabelecidas entre a SEMAS
e os órgãos mencionados nos artigos anteriores, estarão sujeitos aos
dispositivos legais constantes deste Regulamento e de normas descritas nos
termos de cooperação técnica celebrados entre estes órgãos, os quais estarão disponíveis
no endereço eletrônico da SEMAS na rede mundial
de computadores, para consulta, objetivando dirimir
quaisquer dúvidas das partes interessadas.
SEÇÃO
II
DO
PRAZO DE INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 19.
A inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH deverá
ser efetivada nos seguintes prazos, contados da data da publicação deste
Regulamento:
I - 60 (sessenta) dias para as atividades ou
empreendimentos sujeitos ao pagamento da TFRH, ainda que com o benefício da redução;
II - 120 (cento e vinte) dias para as atividades ou
empreendimentos que se declararem isentos do pagamento da TFRH.
Art. 20.
A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou
ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que
trata este Regulamento, deverá comunicar tal fato à SEMAS no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança
da atividade.
Parágrafo único. O contribuinte, sempre que
encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá
pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente
providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da protocolização
da petição.
Art. 21.
Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais da empresa, da outorga dos
recursos hídricos ou quaisquer outras alterações que devam ser informadas à
SEMAS, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, com vistas a adequar-se
às normas estabelecidas na Lei nº 8.091, de 2014, bem como neste Regulamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva alteração.
Parágrafo único. As informações prestadas são de
inteira responsabilidade do contribuinte, que firmará declaração de
responsabilidade e veracidade, sujeitando-se às cominações legais em caso de
informações fraudulentas, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e o
direito à ampla defesa.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22.
O registro no CERH, bem como sua posterior validação pela SEMAS ou nos órgãos
de apoio, ensejará a emissão de um “Certificado de Registro - CR”.
Art. 23.
O cadastro e o Certificado de Registro, decorrente do primeiro ato, terão
validade de um ano, a contar da data de sua emissão e deverão ser revalidados
após a expiração desse prazo.
Art. 24.
As alterações neste Regulamento serão precedidas pela oitiva do Poder Executivo
à Assembleia Legislativa e entidades representativas do setor produtivo, quando
se fizer necessário e tiverem caráter geral, não sendo submetidas as alterações
específicas que afetem determinado setor, meramente formais ou as pouco significativas.
Parágrafo único. As consultas serão realizadas pela
SEDEME ou SEMAS, através de reuniões entre as partes ou de inserção do tema
para apreciação na pauta de assuntos de conselhos ou colegiados onde se façam
presentes os órgãos e entidades previstos no caput.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 13 de fevereiro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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