Publicado no DOE de nº
32.851 de 20.03.15
Dispõe sobre a proibição de comercialização,
nas operações interestaduais, de peixe in natura, fresco, resfriado e curado (salgado),
no período de 16 de março a 3 de abril de 2015.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, com fundamento no
art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal, que assegura a competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
organizar o abastecimento alimentar, e
Considerando o incremento na demanda de pescado no
período da Semana Santa e o consequente aumento de preços;
Considerando a necessidade de serem adotadas
medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de
pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do produto a preços
acessíveis;
Considerando que foi discutido e acordado
previamente com todos os seguimentos da pesca e aquicultura o estabelecimento
de parcerias com entes públicos com vistas a alcançar o objetivo de garantir o
abastecimento de pescado nesse período de maior consumo,
D E C R E T
A:
Art. 1°
Para garantir o abastecimento do mercado interno de forma emergencial, fica a
Administração Estadual autorizada a suspender a emissão de documentos
necessários para a movimentação de toda e qualquer espécie de pescado in
natura, fresco, resfriado e curado (salgado) para fora do Estado, no período de
16 de março a 3 de abril de 2015, exceto pescado congelado e com selo de aprovação
do Serviço de Inspeção Federal - SIF, expedido em favor de indústrias
registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1° A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Pará - ADEPARÁ, fica autorizada a suspender a emissão de Guia de Transporte
Animal - GTA para pescados vivos e a Secretaria de Estado da Fazenda a suspender
a emissão de Nota Fiscal para a comercialização e circulação de todo e qualquer
pescado, conforme mencionado no “caput” do presente artigo, para fora do
Estado, durante o período de 16 de março a 3 de abril de 2015.
§ 2° O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP, estabelecerá parceria
com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA visando à
suspensão das autorizações para o transporte de pescado fresco ou resfriado para
outro Estado e ao controle do pescado congelado e com selo de aprovação do
Serviço de Inspeção Federal - SIF, no período mencionado no “caput”.
Art. 2°
O Poder Público Estadual realizará controle e fiscalização nos postos de
fronteira, nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, nas
estradas de acesso às fronteiras, de modo a impedir a saída de pescado vivo,
fresco, resfriado, curado e congelado desacompanhado das respectivas autorizações
e documentos fiscais.
Art. 3°
O Estado do Pará, por intermédio da SEDAP, buscará parcerias com as prefeituras
municipais, organizações de aquicultores ou aquicultores individuais, bem como
com as indústrias de pescado, para implantar a “FEIRA DO PESCADO”, nos dias 1º
a 2 de abril de 2015, com a seguinte estrutura mínima:
I - os aquicultores interessados em participar do
evento mencionado no “caput” deste artigo oferecerão pescado oriundo de
cativeiro nos pontos de venda preestabelecidos pela SEDAP, disponibilizando no mínimo,
50 (cinquenta) toneladas de pescado;
II - as indústrias de pescado que se comprometerem
a participar do evento terão que contar com no mínimo 120 (cento e vinte) toneladas
de pescado disponibilizadas pelo setor industrial para comercialização nos
pontos de vendas preestabelecidos pela SEDAP, a preços acordados, nos 1º a 2 de
abril de 2015.
III - as indústrias, organizações de aquicultores
ou aquicultores individuais que se comprometerem a fornecer pescado para
comercialização ficarão responsáveis pela estrutura de venda e limpeza do
local, conforme termo de compromisso a ser firmado com a SEDAP.
Art. 4°
A SEDAP credenciará os interessados em participar da “FEIRA DO PESCADO” prevista
no “caput” do art. 3° deste Decreto, e divulgará ao público o evento, os pontos
de venda e a listagem de parceiros, destacando, quando for o caso, os descontos
nos preços oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade social de todos
os participantes.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 19 de março de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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