Publicado no DOE de nº
32.847 de 16.03.15
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao
reconhecimento de imunidade e de isenção do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis”
e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI da
Constituição Federal de 1988 e o art. 3º da Lei n.º 5.529, de 5 de janeiro de
1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão “Causa
Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTO S RELATIVOS AO RECONHECIMENTO
DA
IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Seção
I
Do
Pedido
Art. 1º Para
o reconhecimento da imunidade e da isenção do ITCD, o interessado deverá formalizar
requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação
expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, devendo
o mesmo ser protocolizado:
I - na Coordenação Executiva Especial de
Administração Tributária do IPVA e ITCD CEEAT-IPVA-ITCD, quando o contribuinte
for domiciliado na região metropolitana de Belém;
II - na Coordenação Executiva Regional da
Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, no interior do Estado do
Pará, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicílio tributário.
Seção
II
Dos
Documentos relativos ao
Reconhecimento
da Imunidade
Art. 2º
Para o reconhecimento da imunidade do ITCD, o interessado deverá instruir o
requerimento, de que trata o art.
1º, com os seguintes documentos, comuns a todos os
pedidos:
I - documento de identidade e de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, do doador
e donatário, conforme o caso;
II - documento de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, do doador e donatário,
conforme o caso;
III - ato constitutivo, estatuto, contrato social,
inclusive no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o
caso;
IV - ata de posse ou procuração outorgada pelo
requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em
seu nome;
V - no caso de doação:
a) Ato Declaratório de Doação lavrada em cartório
ou Termo dos Autos Judiciais;
b) de bem imóvel, Certidão Negativa de Registro de
Imóvel, constando que o bem está livre de qualquer ônus;
c) de veículos, Certificado de Registro de Veículo
- CRV, constando que o bem está livre de qualquer ônus ou nota fiscal de
aquisição, em se tratando de veículo novo;
d) de dinheiro, declarações do Imposto de Renda
Pessoa Física - IRPF ou Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, conforme o
caso, extratos bancários ou outro instrumento hábil que comprove a operação.
Art. 3º
Além dos documentos comuns a todos os pedidos de reconhecimento da imunidade do
ITCD, de que trata o art. 2º, o interessado deverá instruir o pedido, com os
seguintes documentos adicionais, na hipótese de:
I - Autarquias e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, com cópia da lei instituidora;
II - templos de qualquer culto, partidos políticos
e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, com os seguintes documentos
específicos:
a) Alvará de Localização e Funcionamento, quando
exigido pelo Município;
b) Comprovante de Entrega do Imposto de Renda do
último exercício;
c) Declaração do Imposto de Renda do último exercício,
no qual conste, no campo próprio, a situação de “isenta ou imune”, perante a
Receita Federal;
d) Declaração assinada pelo responsável legal de
que a imunidade se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais
da entidade;
e) Registro do Estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral, na hipótese de partidos políticos e suas fundações;
f) declaração assinada pelo responsável legal de
que a entidade não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título, e que os seus recursos são aplicados integralmente no país
para a manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão, na hipótese de partidos políticos e suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores e Instituições de Educação e de Assistência Social,
sem fins lucrativos;
g) Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência
Social, na hipótese de Instituições de Assistência Social;
h) Certificado expedido pelo Ministério de Educação
ou por Secretaria de Educação do Estado do Pará ou do Município, na hipótese de
Instituições de Educação.
Parágrafo único. Em substituição ao Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata a alínea “g” do inciso II do caput
poderá ser apresentado documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica
da entidade, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão
público que coordene as ações sociais do Estado e do município do domicílio tributário
da requerente.
Seção
III
Dos
Documentos Relativos ao Reconhecimento da Isenção
Art. 4º
Para o reconhecimento da isenção do ITCD, o interessado deverá instruir o
requerimento, de que trata o art. 1º, com os seguintes documentos, comuns a
todos os pedidos:
I - documento de identidade e de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, conforme
o caso;
II - documento de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, conforme o caso;
III - ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive
no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;
IV - ata de posse ou procuração outorgada pelo
requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em
seu nome:
V - relativamente à isenção do ITCD, por
transmissão “Causa Mortis”:
a) última Declaração do Imposto de Renda do “de
cujus” ou declaração de que é dispensado;
b) Certidão de Nascimento de todos os herdeiros;
c) Certidão de Óbito e Certidão de Casamento,
escritura ou sentença de reconhecimento de união estável do “de cujus”;
d) Termo de últimas Declarações do Inventário e
Partilha ou Arrolamento;
e) no caso do bem imóvel, objeto da transmissão,
Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóvel constando que o bem está
livre de qualquer ônus.
Subseção
I
Dos
Documentos Relativos ao Reconhecimento da Isenção
na
Transmissão “Causa Mortis”
Art. 5º
Além dos documentos comuns a todos os pedidos de reconhecimento da isenção do
ITCD, de que trata o art. 4º, o interessado deverá instruir o pedido, com os
seguintes documentos adicionais, na hipótese de:
I - aquisição, por transmissão “Causa Mortis”, de
imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatário,
desde que o “de cujus”, cônjuge supérstite, herdeiro ou legatário não possuam
outro imóvel:
a) Certidão Negativa do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca, do último domicílio do cônjuge supérstite, herdeiro ou
legatário, comprovando a inexistência de imóvel residencial registrado em seu
nome;
b) Certidão Negativa do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca, do último domicílio do “de cujus”, comprovando a inexistência
de imóvel residencial registrado em seu nome;
c) Declaração de que o cônjuge supérstite, herdeiro
ou legatário reside há mais de 2 (dois) anos no imóvel objeto do pedido, prestada
por 2 (dois) vizinhos contíguos, com assinaturas reconhecidas em cartório e
comprovante de residência dos signatários;
II - aquisição, por transmissão “Causa Mortis”, de
imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração
do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou legatário
e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua, com Certidão
Negativa do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva comarca ou Certidão
de Registro emitida pelo Instituto de Terras do Pará - ITERPA ou do Instituto
Nacional de Cidadania e Reforma Agrária - INCRA, comprovando a inexistência de
imóvel rural registrado em nome do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatário.
Parágrafo único. Quando ocorrer partilha amigável
com fundamento na Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, o interessado deverá
apresentar declaração do representante legal informando a existência de início
de processo de escritura pública de partilha amigável, com assinatura
reconhecida.
Subseção
II
Dos
Documentos Relativos ao Reconhecimento da Isenção
na
Doação
Art. 6º
Para o reconhecimento da isenção do ITCD, nos casos de doação, o interessado,
além dos documentos relacionados no art. 4º e do Ato Declaratório de Doação
lavrada em cartório ou Termo dos Autos Judiciais, para todos os casos, deverá
instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais, na hipótese de:
I - doação de imóvel rural com objetivo de
implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo:
a) Certidão Negativa do Cartório de Registro de
Imóvel constando que o bem está livre de qualquer ônus;
b) certidão ou declaração emitida pelo Instituto
Nacional de Cidadania e Reforma Agrária - INCRA de que o imóvel, objeto da doação,
tem por objetivo a implantação de Programa de Reforma Agrária, com a especificação
do respectivo projeto;
II - doação de aparelhos, móveis e utensílios de
uso doméstico e de vestuário:
a) relação minuciosa dos objetos doados feita pelo
doador;
b) comprovante de endereço do doador e donatário;
III - doação de imóvel a entidades religiosas
domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado:
a) Certidão Negativa do Cartório de Registro de
Imóvel constando que o bem está livre de qualquer ônus;
b) comprovante de endereço do doador e donatário;
c) Alvará de Localização e Funcionamento, quando
exigido pelo município;
d) Comprovante de Entrega do Imposto de Renda do
último exercício;
e) Declaração Completa do Imposto de Renda do
último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de “isenta ou imune”,
perante a Receita Federal;
f) declaração assinada pelo responsável legal de
que:
1. a isenção se refere somente ao patrimônio
relacionado com as finalidades essenciais da entidade;
2. a entidade não distribui qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e que os seus recursos são
aplicados integralmente no país para a manutenção de seus objetivos
institucionais e que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º
O requerimento, de que trata o art. 1º, e a procuração, a que se refere o
inciso IV do art. 2º e o inciso IV do art. 4º, deverão ser apresentados com todas
as assinaturas reconhecidas em cartório.
Art. 8º
Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentados em
cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópia simples para ser
autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 9º
Para os efeitos de que trata esta Instrução Normativa, no momento da
formalização do pedido, as Certidões Negativas do Cartório de Registro de
Imóveis deverão estar na validade de, no máximo, 30 dias a contar de sua
expedição.
Art. 10.
A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Instrução
Normativa são condicionadas a que o interessado esteja em situação regular
perante os fiscos, Estadual e Federal, e a Previdência Social.
Art. 11.
Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção do imposto serão
indeferidos e arquivados, sem apreciação do mérito, quando houver ausência de
qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.
Art. 12.
Para os efeitos desta Instrução Normativa, equipara-se ao cônjuge supérstite o
companheiro que manteve união estável com o autor da herança, devidamente
reconhecida na forma da lei.
Art. 13.
São aceitos como documentos de identificação:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - carteira nacional de habilitação.
Art. 14.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
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