Publicado no DOE de nº
32.851 de 20.03.15
Disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento
de não incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12, no art. 49
e no parágrafo único do art. 51 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de 27 de
dezembro de 2006,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA
DISPENSA DE PAGAMENTO
SEÇÃO
I
Do
Pedido
Art. 1º
Para o reconhecimento da não-incidência, da isenção e da dispensa de pagamento
do IPVA, o interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário de
Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo
enquadramento está sendo pretendido, devendo o mesmo ser protocolizado:
I - na Coordenação Executiva Especial de
Administração Tributária do IPVA e ITCD, quando o contribuinte for domiciliado na
região metropolitana de Belém;
II - na Coordenação Executiva Regional da
Administração Tributária e Não Tributária, no interior do Estado do Pará, em cuja
circunscrição o contribuinte tenha o domicílio tributário.
§ 1º Com exceção do disposto no caput, para o
reconhecimento da não-incidência e da isenção do IPVA aos veículos de propriedade
das pessoas, abaixo relacionadas, o interessado deverá formalizar pedido ao Secretário
de Estado da Fazenda, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFA, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme
os procedimentos descritos na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de julho de 2013:
I - dos partidos políticos, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem
fins lucrativos;
II - com deficiência, sendo limitada a isenção a um
veículo por proprietário.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste
artigo, na indisponibilidade do sistema, o interessado poderá, excepcionalmente,
formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou Especial da
Administração Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento instruído
com cópia autenticada dos documentos pertinentes, inclusive com o comprovante
da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviços da SEFA.
§ 3º Os requerimentos de isenção e de dispensa de
pagamento devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do
imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.
SEÇÃO
II
Dos
Documentos relativos ao Reconhecimento da Não-Incidência,
da
Isenção e da Dispensa de Pagamento
Subseção
I
Documentos
comuns
Art. 2º
Para o reconhecimento da não-incidência, da isenção e da dispensa de pagamento
do IPVA, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - documento de identificação e de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ/MF,
conforme o caso;
II - ato constitutivo, estatuto, contrato social,
inclusive no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o
caso;
III - Certificado de Registro de Veículo - CRV ou
Nota Fiscal de aquisição, em nome do requerente;
IV - ata de posse ou procuração outorgada pelo
requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em
seu nome.
§ 1º O requerimento e a procuração citada no inciso
IV deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas
em Cartório.
§ 2º No caso específico do Certificado de Registro
de Veículo - CRV, previsto no inciso III, a cópia do documento poderá ser autenticada
pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Subseção
II
Dos
Documentos Relativos ao Reconhecimento da Não-Incidência
Art. 3º
Para o reconhecimento da não-incidência do IPVA, o interessado, além dos documentos
comuns descritos no art. 2º, deverá instruir o pedido com os seguintes
documentos adicionais:
I - Declaração completa do Imposto de Renda, do
último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de “isenta ou imune”,
perante a Receita Federal;
II - Comprovante de Entrega da Declaração do
Imposto de Renda do último exercício;
III - Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do
Ministério da Previdência Social, se instituição de assistência social;
IV - Certificado expedido pelo Ministério de
Educação ou por Secretaria de Educação do Estado do Pará ou do Município, se instituição
de educação.
§ 1º Em substituição ao Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos, de que trata o inciso III do caput poderá ser apresentado
documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade,
expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão público que
coordene as ações sociais do Estado e do município do domicílio tributário da
requerente.
§ 2º O protocolo do requerimento de renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos será considerado prova até o julgamento
do seu processo pelo Ministério responsável, nos termos do Decreto Federal n.º
8.242, de 23 de maio de 2014.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos requerimentos de renovação da certificação protocolizados fora do prazo
legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.
§ 4º Os documentos citados nos incisos III e IV
poderão ser apresentados em cópia do Diário Oficial que os publicou, se for o
caso.
§ 5º Em se tratando de doação, deverá ser anexada, obrigatoriamente,
cópia autenticada do instrumento legal, acompanhado do recolhimento do Imposto
sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos -
ITCD ou cópia do ato administrativo concessivo de benefício.
Art. 4º
O reconhecimento será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral
de Veículos do DETRAN/SEFA, dispensada a apresentação de requerimento, nas
seguintes hipóteses:
I - não-incidência de veículos de propriedade da
União, do Estado e dos Municípios;
II - isenção de veículos automotores rodoviários
com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
Subseção
III
Dos
Documentos Relativos ao Reconhecimento da Isenção
Art. 5º
Para o reconhecimento da isenção do IPVA, o interessado, além dos documentos
comuns descritos no art. 2º, deverá instruir o pedido com os seguintes
documentos adicionais:
I para veículos de propriedade ou posse de turista
estrangeiro:
a) Carteira de Identidade de Estrangeiro;
b) Certificado Internacional de Circular e
Conduzir;
II para embarcações pertencentes a pescador profissional,
pessoa física, destinadas à atividade pesqueira, artesanal ou de subsistência,
declaração expedida pela entidade representativa de classe ou pelo Órgão de matrícula,
atestando a destinação da embarcação;
III - para veículos utilizados unicamente para
transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou
industrial, declaração expedida pela entidade representativa da classe,
especificando em que serviços da empresa será utilizado o veículo e atestando a
restrição de uso no interior do estabelecimento;
IV - para veículos detentores de permissão para o
transporte público de passageiros (táxi):
a) documento expedido pela Secretaria Executiva de
Mobilidade Urbana - SEMOB ou Órgão equivalente nos municípios, autorizando o
proprietário do veículo a exercer atividade de taxista no período em que está
sendo solicitado o benefício;
b) Carteira Nacional de Habilitação válida para o
exercício da atividade profissional, cujo documento contenha a expressão “exerce
atividade remunerada”, conforme disposto na legislação de trânsito específica;
c) inscrição, na condição de autônomo, no Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, por meio de cópia do Cadastro de Pessoa Física
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e sua regularidade em
relação às contribuições previdenciárias, dos últimos três meses.
V - para veículos importados doados para Órgãos de
pesquisa:
a) documento comprovando a condição de Órgão de
pesquisa, expedido por entidade competente;
b) Declaração de Importação - DI ou Declaração
Simplificada de Importação - DSI;
c) Conhecimento de Transporte Internacional;
d) Invoice;
e) cópia autenticada do instrumento legal de
doação, acompanhado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão “Causa
Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos ou cópia do ato administrativo
concessivo de benefício;
VI - para veículos pertencentes às instituições
consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica, Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do
Ministério da Previdência Social, no caso de não constar esta finalidade na lei
que considerou a entidade como de utilidade pública;
VII - para veículos pertencentes às entidades
religiosas domiciliadas no Estado do Pará, Declaração completa do Imposto de
Renda, do último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de
“isenta ou imune”, perante a Receita Federal;
VIII - para veículos de propriedade das pessoas com
deficiência:
a) laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN,
que:
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir
veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
2. especifique o tipo de deficiência física;
3. especifique as adaptações necessárias.
b) Carteira Nacional de Habilitação do requerente
em que conste as restrições de uso de veículo normal, conforme laudo de perícia
médica;
c) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do veículo novo em nome do
requerente em que conste os itens de série do modelo, conforme laudo de perícia
médica;
d) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do acessório em nome do requerente,
quando se tratar de veículo novo ou usado que não tenha saído da fábrica com as
características específicas discriminadas no laudo de perícia médica;
e) Nota Fiscal de Serviço relativa à instalação
efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, quando se
tratar de veículo novo ou usado que não tenha saído da fábrica com as
características específicas discriminadas no laudo de perícia médica.
IX - para veículos de propriedade das entidades que
tenham como objeto social o trabalho com pessoas com deficiência física:
a) documento de regulamentação da entidade, onde
conste a condição prevista para o enquadramento no benefício;
b) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de aquisição, no caso de veículo novo,
ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, quando usado.
§ 1º O documento citado no inciso VI do caput
poderá ser apresentado em cópia do Diário Oficial que o publicou, se for o
caso.
§ 2º Em substituição ao Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos, de que trata o inciso VI do caput poderá ser apresentado
documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade,
expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão público que
coordene as ações sociais do Estado e do município do domicílio tributário da
requerente.
§ 3º Na falta da Nota Fiscal referente às
adaptações feitas no veículo, no caso das alíneas “d” e “e” do inciso VIII do
caput, deverá ser apresentado laudo expedido pelo Centro de Perícias Científicas
“Renato Chaves”, ou por entidade de inspeção credenciada pelo DETRAN, que ateste
as adaptações efetuadas.
§ 4º No primeiro emplacamento, excepcionalmente,
quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial
para obter a Carteira Nacional de Habilitação exigida na alínea “b” do inciso
VIII do caput, o proprietário poderá solicitar isenção do IPVA, desde que sejam
atendidas as seguintes condições:
I - apresentar protocolo comprovando o início do
processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;
II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo, à repartição
fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1º, cópia autenticada da
Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de recolhimento do imposto devido
com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
§ 5º A isenção para veículos detentores de
permissão para transporte público de passageiros (táxi) e para os veículos de propriedade
das pessoas com deficiência será concedida para o automóvel que for conduzido, exclusivamente,
pelo respectivo proprietário, condição a ser comprovada pela Carteira Nacional de
Habilitação e pelo Certificado de Registro de Veículo - CRV, que deverão estar,
obrigatoriamente, em nome do proprietário do veículo.
§ 6º No caso de veículo de propriedade de pessoa
com deficiência física, em que o laudo médico exigir instalação de transmissão
automática ou direção hidráulica, quando na Nota Fiscal não constar estas
especificações, o requerente deverá apresentar declaração oficial da
concessionária na qual adquiriu o veículo, informando os itens de série
constantes do bem, sendo identificado o nome completo do adquirente, número do documento
de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF, número e
data de emissão da Nota Fiscal de aquisição e o número do chassi do veículo.
§ 7º Para os efeitos do disposto no inciso II do
caput, considera-se pesca artesanal aquela em que é realizada única e exclusivamente
pelo trabalho manual do pescador, com meios de produção próprios, exercida de
forma autônoma, individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo
empregatício, em embarcação de pequeno porte, prescindindo de tração mecânica no
lançamento, recolhimento e levantamento das redes ou demais implementos.
§ 8º Uma vez constatado que o contribuinte modificou
quaisquer das condições previstas na Lei n.º 6.017, de 30 de dezembro de 1996,
ou em seu Regulamento, durante a vigência da isenção concedida, o ato
administrativo estará sujeito à revogação ou à anulação, conforme o caso, passando
a ser exigido o imposto com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Subseção
IV
Dos
Documentos Relativos ao Reconhecimento
da
Dispensa de Pagamento
Art. 6º
Para o reconhecimento da dispensa de pagamento do imposto, por perda total do
veículo, em decorrência de sinistro, o interessado, além dos documentos comuns
descritos no art. 2º, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais:
I - Boletim de Ocorrência, atestando o fato;
II - laudo expedido pelo DETRAN ou Centro de
Perícias Científicas “Renato Chaves”, atestando a perda total do veículo, em decorrência
do sinistro;
III - declaração do DETRAN, do Departamento de
Aviação Civil - DAC ou do Ministério da Aeronáutica e da Capitania dos Portos, atestando
que foi solicitada a baixa total da inscrição do veículo automotor terrestre,
aéreo ou aquaviário, respectivamente.
Parágrafo único. O documento citado no inciso II do
caput, deverá constar, expressamente, a indisponibilidade de uso do veículo, em
decorrência do sinistro, definindo o caráter definitivo da indisponibilidade.
Art. 7º
Para o reconhecimento da dispensa de pagamento do IPVA, nos casos de roubo ou furto,
em relação a veículos automotores terrestres, fica dispensada a formalização do
requerimento de que trata o art. 1º, desde que o fato esteja devidamente
registrado no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a
situação “Roubo/Furto”.
Art. 8º
Na hipótese de recuperação, pela autoridade policial, do veículo automotor
terrestre, furtado ou roubado, o imposto será devido, proporcionalmente, a
contar da data da devolução do bem ao proprietário, devendo ser lançado,
eletronicamente, com base nas datas informadas no sistema RENAVAM, independente
de notificação prévia ao contribuinte.
Parágrafo único. O imposto será recolhido por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no Portal de Serviços da
Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br,
opção pagamentos - DAE de IPVA.
Art. 9º
Caso o vencimento do IPVA tenha ocorrido antes da data da devolução do veículo
automotor terrestre pela autoridade policial, o prazo de vencimento do imposto
será de 30 (trinta) dias a contar da data de devolução do veículo ao
proprietário, conforme registrado no sistema RENAVAM.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10.
Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas em Cartório ou no
original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário,
devidamente identificado.
Art. 11.
A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Instrução
Normativa ficam condicionados a que o interessado esteja em situação regular
perante o fisco estadual.
Art. 12.
Os pedidos de reconhecimento de não-incidência, de isenção ou da dispensa de
pagamento do imposto serão indeferidos e arquivados, sem apreciação do mérito,
quando houver ausência de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.
Art. 13.
São aceitos como documentos de identificação:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - carteira nacional de habilitação.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa
n.º 0009, de 20 de junho de 2007.
Art. 15.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
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